Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
- Advogado
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811684-34.2025.8.20.5124 AUTOR: ANA CLARA DA SILVA E SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença resolutiva de mérito. Em seu arrazoado disse, em síntese, a embargante que a decisão padece de omissão quanto aos efeitos da Decisão Liminar anteriormente deferida, tendo em vista a improcedência do pleito. Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de ser sanada a omissão apontada.
É o relatório. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil. Página 953. 1a edição. RT). Mister ressaltar que o recurso não possui caráter infringente. Sobre o assunto, Joel Dias Figueiredo Júnior, citando o Ministro Celso de Mello, informa que “mesmo no sistema do Código de 2015, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Página 428. 8a edição. Saraiva) Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para acolhê-los, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se que essa mostrou-se omissa quanto à revogação dos efeitos da Decisão Liminar outrora deferida em favor da parte autora. Pelo acima exposto, conheço do recurso e ACOLHO-O, para, no mérito, REVOGAR os efeitos da Decisão Liminar (Id 156830684) anteriormente deferida em favor da parte autora.
