PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811746-57.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE DIJANILTO TAVARES Advogado(s): DANIELLE MAYANE ALVES TAVARES DE MORAIS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA DE QUE NECESSITA O PACIENTE ACOMETIDO DE ÚLCERA VASCULAR CRÔNICA EM MEMBRO INFERIOR. LESÃO GRAVE COM EXACERBAÇÃO INFECCIOSA E CULTURA POSITIVA PARA PSEUDOMONAS AERUGINOSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E COM CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO. INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE. MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA PARTE RECORRIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência n° 0817662-80.2024.8.20.5106 ajuizada por JOSÉ DIJANILTO TAVARES, deferiu “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste , o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, decisum observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 127126552, e as requisições de ID 127126555 e 127126556 (totalizando 70 sessões), sob pena de de bloqueio, através do sistema BACENJUD, sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.” Em suas razões recursais, a HAPVIDA aduz que: “ao recepcionar a solicitação para realização do “SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA” os médicos auditores passaram a estudar e analisar o tratamento proposto a autora, os exames e seus respectivos laudos.
Assim, o setor de auditoria questionou o tratamento requisitado pelo profissional particular, resultando pela não indicação do tratamento e sim por uma consulta com especialista para avaliação da necessidade do tratamento com antibiótico e programar curativo com bota de UNA semanalmente, que inclusive já havia sido providenciado o agendamento pela Operadora, conforme colacionado pelo próprio promovente à exordial.” Assevera que: “A CONTRAINDICAÇÃO demonstrada acima fora EVIDENCIADA pela junta médica, não havendo que se falar em imposição do custeio do procedimento pela Operadora RÉ.
Ademais, esta Operadora, no que se refere a conclusão da junta Médica, notificou a beneficiária e o profissional assistente, a fim de dar-lhes ciência da conclusão da junta, ou seja, dentro do prazo fixado pelo Art. 19 da Resolução Normativa nº 424/2017.” Aduz que: “Tendo em vista a TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR, a ordem antecipada deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada.” Acrescenta que: “O fato é que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo.” Sustenta, ainda, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de afastar o dever imposto na liminar em face do plano. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 26685610). Agravo Interno manejado pela Operadora de Saúde (id 27125616). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27731747)
É o relatório. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Com a concessão da tutela de urgência na origem, como acima relatado, a agravante recorre para discordar do método prescrito, diante da conclusão da junta médica, cujo parecer emitido por profissionais integrantes do seu quadro, concluiu por uma consulta avaliativa, prescrição de antibiótico e continuidade dos curativos, com bota UMA, uma vez por semana. É incontroverso que o paciente necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico Circunstanciado de id 127226552– autos de origem).
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde. Ao contrário do que argumenta o plano de saúde agravado, o médico assistente aponta o procedimento não como eletivo e sim de urgência, diante da ulcera vascular crônica em membro inferior esquerdo. (id 127226555 - Pág. 1 Pág.
Total –
64 – autos de origem) Além do mais, solicitou a internação do paciente em razão da gravidade da lesão com exacerbação infecciosa, com cultura de fragmento com positividade para pseudomonas aeruginosa. (id 127226557 - Pág. 1 Pág. Total –
66 – autos de origem) Nesse rumo, constata-se ter laborado com acerto o Juízo de Direito de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a discordância apontada pela sua junta médica, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Devo ressaltar que os métodos conservadores empregados até então, por cerca de 03 anos, não permitiram o restabelecimento da saúde do paciente e, diante da piora significativa do quadro, a conclusão da junta médica pela continuidade de referidos métodos pode levar a uma situação irreversível ou mesmo colocar em risco a vida do paciente acometido por bactéria resistente de origem hospitalar, instalada no tecido ósseo, com úlcera completamente exposta.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são, também, contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Quanto à eventual alegação de que houve mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, não desconheço que a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1733013/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, assentou que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”. De igual modo, também é do conhecimento deste Magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.”* Pois bem, no que importa para o caso concreto, um aspecto chama especial atenção.
Após assentar a tese vencedora, o STJ ao julgar concretamente a demanda vertida no EREsp 1.889.704/SP determinou que a operadora de plano de saúde recorrente deveria cobrir tratamento para a parte recorrida, “pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.”* Por estas razões, neste momento de cognição superficial, mantenho a orientação seguida pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados em situações semelhantes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020...”.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível julgou. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT PARA PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE. MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA PARTE RECORRIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803773-51.2024.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) (grifos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT E BOBATH PARA PACIENTE PORTADOR DE Paralisia Cerebral diplégica espástica (CID: G80.1), CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE. MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA PARTE RECORRIDA. HIDROTERAPIA (NATAÇÃO TERAPÊUTICA). IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811158-84.2023.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PIENHEIRO.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, e julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 27125616. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.