Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- BRUNO DE SOUZA SILVA
- Advogado
- GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR (OAB 5495/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811760-07.2025.8.20.0000 Impetrante: GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR Paciente: BRUNO DE SOUZA SILVA Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara de Canguaretama RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR, em favor de BRUNO DE SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Canguaretama/RN. Extrai-se dos autos que "O paciente foi preso em razão de mandado de prisão preventiva (Proc. 0801851-56.2024.8.20.5114) exarado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN em 18 de março do corrente ano, pela suposta prática do delito descrito nos Artigos 33 e 35 da Lei º. 11.343/06, encontrando-se custodiado no Cadeia Pública Dinorá Simas Ceará-Mirim/RN, conforme constante nos autos." Em breve síntese, o impetrante requer, liminarmente, "inexistem os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva da requerente, eis que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso seja condenado", pugnando a confirmação ao final da ação.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de decisão que decretou a prisão obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
