Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANA FILGUEIRA CALDAS DA COSTA
- Advogados
- BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO (OAB 6496/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811808-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ANA FILGUEIRA CALDAS DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0803089-55.2024.8.20.5100, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência “ue o plano de saúde demandado autorize e custeie no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento médico prescrito no laudo de ID n. 126542312 em favor da autora, consistente no fornecimento da fisioterapia motora em modalidade domiciliar, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
A agravante discorre sobre a natureza contratual. Argumenta que sua negativa foi legítima, na medida em que não estaria obrigado ao tratamento da forma vindicada. Pontua que a operadora assegura aos seus usuários cobertura dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais do contrato, não sendo esse o caso dos autos. Sustenta que o procedimento solicitado não está previsto no rol da ANS.
Discorre sobre a obrigatoriedade do contrato e a necessidade de se obedecer ao que restou pactuado, não sendo o caso do serviço em comento, bem como acerca da regulamentação da assistência domiciliar. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: ". A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
