MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 7539/RN)
Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0811855-08.2023.8.20.0000 Impetrante: N.
L. V. M. Paciente: E. A. D. O. Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAL (ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98). ROGO PELA CLAUSURA HUMANITÁRIA. ABSENTISMO DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS AOS DESPENDIDOS PELA SEAP. PRESSUPOSTOS DA CONSTRITIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS, ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS, A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E DA POTENCIAL LESIVIDADE SOCIAL (ABLAÇÃO DE VULTOSO MONTANTE DE CAPITAIS DE ORIGEM ILÍCITA – PROVENIENTE DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAIS, DENTRE OUTROS LIGADOS AO PCC).
PACIENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 8ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Edivaldo Marques Ferreira, apontando como autoridade coatora o Colegiado do 3° Gabinete da UJUDOCrim, o qual, na AP 0800577-40.2022.8.20.5110, onde se acha incurso no art. 1º, §4°, da Lei 9.613/90, revogou o cárcere domiciliar para ser recolhido em unidade prisional (ID 21425631).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) absentismo de contemporaneidade; e 2.2) vulnerabilidade do seu estado de saúde a ensejar clausura humanitária (ID 21425624).
3. Pugna, ao cabo, pela medida in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos constantes dos ID’s 21425625 e ss.
10. Com efeito, o decreto preventivo encontra respaldo no acautelamento da ordem pública (subitem 2.1), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade, tampouco esmaecido pelo decurso do tempo (ID 21425631): “(...) No dia 17 de maio de 2023 foi concedido a E. A. D. O. a prisão domiciliar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o mesmo realizasse procedimento cirúrgico solicitado.
Após a concessão, o prazo da domiciliar foi estendido por 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, para os cuidados de pós-cirúrgico. Em análise do documento acostado pela defesa, de ID nº 106111647, é possível analisar que o laudo acostado não informa de forma clara que o acusado está debilitado e que a realização dos cuidados finais do pós-cirúrgicos não possam ser efetuados em estabelecimento prisional.
Frise-se que o Laudo limita-se a indicar possíveis complicações e riscos que poderão acontecer e o ambiente em que deverá ser feito a realização dos cuidados, em nada especificando sobre a situação contemporânea do réu. Veja-se que a avaliação médica com frequência, ambiente limpo e higienizado, não são requisitos que o estabelecimento prisional não possa atender, uma vez que, o sistema penitenciário conta com suporte de médicos e local adequado para possíveis cuidados curativos, além disso, o sistema prisional detém de disponibilização do Sistema Único de Saúde (SUS), para um possível atendimento mais especializado que o acusado possa vir a necessitar (...)”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou: “(...) Ressalte-se que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Outrossim, apesar do réu ser portador de diabetes e hipertensão, não restou evidenciado nos autos, que os cuidados finais do pós-cirúrgico não possam ser efetuados no estabelecimento prisional ou que a assistência médica disponibilizada pelos Sistema Penitenciário seja insuficiente(...)”.
12. Sobre a temática, aliás, bem pontuou a Douta PJ (ID 21576738): “... Inicialmente, observa-se que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 cumulado com os artigos 29 e 92, do Código Penal, sendo que foi deferido o pedido de prisão domiciliar para possibilitar recuperação de sua saúde, tendo em vista que passou pela realização de cirurgia de hernioplastia, devido a problema de hérnia umbilical e de parede abdominal.
O referido pedido de prisão domiciliar foi deferido por mais duas vezes, perfazendo um período total de 90 (noventa) dias, sendo que após este período foi determinado que o paciente retornasse ao cumprimento da prisão preventiva em instituição prisional. Assim, ficou devidamente demonstrada a necessidade do retorno do paciente ao cumprimento da prisão cautelar em instituição prisional, sendo a fundamentação utilizada pela autoridade coatora totalmente válida e idônea para o desiderato proposto.
Por sua vez, quanto à alegação de que a prisão domiciliar deve ser mantida, em razão do estado de saúde do paciente, verifica-se que também não merece prosperar. Observa-se que, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída. No caso, não há comprovação nos autos de que a paciente necessite de tratamento específico fora do presídio, estando, ainda, ausente ao caderno processual comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional...”.
13. Ora, o embasamento da constritiva não se esmaeceu pelo decurso do tempo, porquanto fora concedido ao insurgente a modalidade domiciliar apenasmente para recuperação cirúrgica, e passados 90 (sessenta) dias da benesse, haveria de ser recolhido pelo decurso do referido prazo, sobretudo pela gravidade concreta do delito, como bem fundamentou o Juízo a quo (ID 21425629): “... No caso, os acusados tiveram a prisão preventiva decretada para garantia da ordem Pública.
Conforme a exordial acusatória, os acusados JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA, E. A. D. O. e RENATO BASÍLIO DO NASCIMENTO, agindo livre e conscientemente, em unidade de desígnios criminosos, bem assim de maneira reiterada, dissimularam a natureza, origem, localização e propriedade de valores oriundos de diversos delitos, com destaque para o tráfico de drogas ilícitas, a posse e o porte irregular de armas de fogo e a integração de organização criminosa.
Isto porque a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves, sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma, o processo penal.
HÁ, portanto, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como elementos indicativos de que o estado de liberdade do acusado gera riscos à ordem pública...”.
14. E findou: “... Além disso, não sobreveio comprovação da inexistência ou modificação dos requisitos da prisão preventiva em exame, nem se aconselha a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, estando ainda presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis. Desse modo, não se vislumbra a modificação na compreensão do periculum libertatis do acusado ou qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação da medida cautelar em exame, não sendo o caso de aplicação de medidas mais brandas.
Ante o exposto, este Colegiado decide MANTER A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA e E. A. D. O., para fins de garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP...”.
15. De mais a mais, instada a prestar informações o Colegiado noticiou restar o Paciente da condição de foragido, daí sobressaindo o periculum libertatis (ID 21468771).
16. Lado outro, comungo da corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade.
17. Na esteira desse entendimento, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO...
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
3. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente, que não foi preso em flagrante. Ademais, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e associação criminosa, que se estendem desde o ano de 2018 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, inclusive com interceptações telefônicas realizadas entre os anos de 2018 e 2019, com a ação penal iniciada no ano de 2020, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade da medida constritiva.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 608.153/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
18. Por fim, no alusivo ao estado de saúde do Inculpado, os documentos acostados não servem, por si só, para demonstrar a necessidade de cuidados especiais ou gravidade do quadro de saúde, de modo a demandar esforços assistenciais além aos já despendidos pela SEAP (subitem2.2).
19. Destarte, em consonância com a 8ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.