Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VALCIMAR FAGUNDES DE VASCONCELOS
- Advogado
- VILMA MARINHO CEZAR (OAB 13804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0811891-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALCIMAR FAGUNDES DE VASCONCELOS Advogado(s): VILMA MARINHO CEZAR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por VALCIMAR FAGUNDES DE VASCONCELOS contra pronunciamento do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo nº 0807788-71.2019.8.20.5001), determinou a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação de conhecimento como condição para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na Portaria nº 04/2024 – SERPREC/TJRN, em detrimento da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Em suas razões recursais (Id. 32303025), a parte agravante aduz, em suma, que a Portaria 04/2024 extrapola os limites do poder regulamentar ao condicionar a aplicação do teto ampliado à data do trânsito em julgado, exigência essa que não se encontra prevista em lei. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo que seja reconhecido o direito da agravante ao recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no teto de 60 salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 10.166/2017, considerando-se o valor vigente à data da expedição da requisição.
É o relatório. Compulsando os autos, observo o não cabimento do presente recurso. Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. A decisão recorrida (Id 32303026– autos do 2º grau), trata-se de despacho de mero expediente e não de decisão interlocutória, de modo que o recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável.
Da análise da referida decisão, é inegável que a mesma não se trata de decisão interlocutória, nos termos do disposto no do CPC, e sim de despacho, conforme se extrai do do CPC. O Código de Processo Civil, em seu .015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. Assim, consoante preceitua o .015 do CPC e de acordo com entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, não cabe agravo de instrumento em face de despacho.
