Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FRANCISCA MARIA VIANA PEREIRA, FRANCISCO CANINDE SILVA PEREIRA, LUIZA MELO DE ALBUQUERQUE, NELSON DE ALBUQUERQUE
- Advogados
- KLEBERSON MARCELO GOMES (OAB 17308/RN), LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ (OAB 7568/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811954-07.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CANINDE SILVA PEREIRA e outros Advogado(s): KLEBERSON MARCELO GOMES Polo passivo NELSON DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes sustentaram: (i) nulidade do processo de conhecimento por ausência de representação; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do lapso entre o trânsito em julgado (03/06/2013) e o início da execução (25/07/2022); e (iii) posse prolongada do imóvel por mais de 45 anos, com alegação de função social da posse, direito à moradia e vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é nulo o título executivo judicial por ausência de representação válida dos agravantes na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a pretensão executória estaria prescrita, à luz da Súmula 150 do STF; e (iii) determinar se é possível rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a posse dos agravantes e eventual direito decorrente da função social da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração pública pelos agravantes, analfabetos, não invalida o título executivo, pois, intimados para regularizar a representação no processo de conhecimento, permaneceram inertes, caracterizando preclusão da alegação.
4. A ação reivindicatória é imprescritível, pois o direito de propriedade não se extingue pelo não uso, razão pela qual também não se reconhece prescrição da pretensão executória, conforme estabelece a Súmula 150 do STF.
