PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811963-66.2025.8.20.0000 Polo ativo VALBER DO NASCIMENTO CABRAL Advogado(s): SAMUEL DANTAS DE ABRANTES Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0811963-66.2025.8.20.0000 Paciente: Valber do Nascimento Cabral Impetrante: Samuel Dantas Abrantes (OAB/RN 21.418) Autoridade coatora: Colegiado da UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORCRIM ARMADA (ARTS. 121, §2º, I, IV E VII, DO CP E 2º, §§2º E 4º, I, DA LEI 12.850/16). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA PELA PJ. PRETENSO DESMEMBRAMENTO DA ACTIO PELO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSAL PARA O PACIENTE. MATÉRIA SEQUER DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO REVOGATÓRIO POR EXCESSO DE PRAZO. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, INSURGENTE JÁ PRONUNCIADO E COM NÓVEL REANÁLISE DA CLAUSURA. ÓBICE NA SÚMULA 21 DO STJ. DEMANDA COMPLEXA, FORMADA POR DIVERSIDADE DE PARTES E DILIGÊNCIAS. TESE IMPRÓSPERA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (PRATICADO POR GRUPO DEVERAS ESTRUTURADO, EM FACE DA VIDA DE POLICIAL, ORQUESTRADO POR 'SALVE' DA FACÇÃO).
REFERÊNCIAS POSITIVAS, PER SI, INAPTAS A ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer parcialmente e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Valber do Nascimento Cabral, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCRIM, o qual na AP 0826488-56.2023.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, I, IV e VII, do CP e 2º, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/16, manteve sua prisão preventiva (ID 32327068).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) necessidade de desmembramento do feito, sobretudo pelo trânsito em julgado do seu recurso; e 2.2) excesso de prazo na formação da culpa; e 2.3) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 32332323).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30903021 e ss.
5. Parecer da Douta 9ª PJ pela denegação (ID 31161452).
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA PELA 3ª PJ.
7. Assiste razão ao Parquet de Segundo Grau no referente a inviabilidade de análise de desmembramento do feito pelo trânsito em julgado (subitem 2.1), porquanto configurada a inadequabilidade da via por supressão de instância, como assim pormenorizou (ID 32596236): "... Consoante relatado, o impetrante pleiteia, além da revogação da prisão, preventiva, o “reconhecimento de que o Recurso em Sentido Estrito (RESE nº 0806831-62.2024.8.20.0000) já transitou em julgado em relação ao Paciente desde 06/11/2024, não existindo qualquer recurso pendente de sua iniciativa ou responsabilidade” e “a cisão do feito originário em relação ao Paciente, com a imediata designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri”.
Tais pretensões, porém, não devem nem mesmo ser conhecidas. Ora, em análise ao pedido de “RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA” formulado na origem (ID 32332325, págs. 320-328), afere-se que as pretensões em testilha sequer foram formuladas perante o juízo a quo, razão pela qual a matéria não é objeto do ato coator apontado (ID 32327068). Por assim ser, resta inviabilizada sua análise por essa Câmara no presente momento, sob pena de se configurar clara e indevida supressão de instância.
Especificamente com relação ao pedido de “reconhecimento de que o Recurso em Sentido Estrito (RESE nº 0806831-62.2024.8.20.0000) já transitou em julgado em relação ao Paciente desde 06/11/2024, não existindo qualquer recurso pendente de sua iniciativa ou responsabilidade”, identifica-se, para além da supressão de instância, a inexistência de prova pré-constituída acerca de uma eventual negativa da secretaria em expedir a certificação correspondente - os autos do RESE não foram juntados - e a ausência de interesse processual que legitime o conhecimento do pedido...".
8. Sobre a temática, já decidiu o STF:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213719 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
9. Sem dissentir, o STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Inviável adentrar ao mérito do presente writ pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida nesta impetração, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância . Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 514647 PA 2019/0164889-0, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019).
10. Daí, sob pena de inobediência à boa ordem processualística, vejo-me impedido, enquanto instância revisora, de proceder ao exame per saltum da quaestio.
11. Portanto, acolho a prejudicial,e não conheço do mandamus neste ponto. MÉRITO
12. Conheço do writ, na parte remanescente.
13. No mais, inexitoso o desiderato.
14. Principiando pela retórica de excesso do prazo (subitem 2.2), ao contrário do arguido pela defesa, o feito se encontra em regular iter, inclusive com recente reexame da necessidade da constritiva (em 19/05/2025), quando objetivamente enfatizou a Autoridade Coatora (ID 32327068): "... No caso posto nos autos, o pedido dos denunciados se fundamenta, em síntese, no argumento de falta de requisitos legais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Sem razão as defesas. Conforme se verifica nos autos, finalizada a instrução processual, os réus restaram pronunciados pela prática do crime previsto no at. 121 §2º, inciso I (torpe), IV (impossível defesa) e VII (contra autoridade), na forma do art. 29 do Código Penal c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69, do Código Penal. Na mesmo oportunidade, também foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade, em virtude dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda permanecerem, qual seja, a garantia da ordem pública.
Outrossim, conforme mencionado pelo Ministério Público em seu parecer, não houve nenhuma modificação do cenário fático-jurídico que renda ensejo à revogação do acautelamento provisório. Não é demasiado lembrar que o delito de integrar organização criminosa implica na real necessidade de garantia da ordem pública. Releva anotar, ainda, que a periculosidade do agentes, aliada à gravidade concreta do fato típico, justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça...
Por fim, esclareça-se que inexiste mora processual provocada por este Juízo, vez que o processo se encontra suspenso aguradando o julgamento do RESE pelo Superior Tribunal de Justiça...".
15. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 3ª PJ (ID 32596236): "... A valer, conforme se depreende dos autos, especialmente da decisão de pronúncia (ID 32332325, págs. 184-205), trata-se de um feito complexo, envolvendo um delito de homicídio qualificado cometido em detrimento de um policial penal e no âmbito de uma organização criminosa com, no mínimo 8 integrantes. Além disso, foram apresentados diversos pedidos incidentais formulados pelas defesas, além de interposição de recurso em sentido estrito, cujo desfecho é o único óbice à designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri...".
16. Logo, observa-se a celeridade do trâmite processual, bem assim a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, com Pronúncia, diversidade de partes (08), plêiade de diligências, incidentes e RESE (desprovido) rechaçando, pois, a alegativa de desbordo de tempo por parte do sistema de justiça.
17. A propósito, bem se amolda a espécie o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS... FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS . VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO . INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional ....
Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os paciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia oferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em 8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de instrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024 .
Em decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos, ocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5 . Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22 denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências (e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido da marcha processual...
Agravo regimental a que se nega provimento...(STJ - AgRg no HC: 949850 MG 2024/0371692-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025).
18. Não fosse o bastante, uma vez Pronunciado o Inculpado ressoa descabida a alegativa de excesso de prazo, passando a clausura subsistir pelas razões do novo édito, na esteira da Súmula 21 do STJ.
19. Transpassando ao subitem 2.3, urge rememorar, a prescindibilidade de fundamento exaustivo no decreto mantenedor da clausura, quando inalteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras do decisum primevo (cláusula rebus sic stantibus), na esteira dos precedentes do STJ: “... Além disso, no que tange a alegação de que a decisão de denegação da liberdade repete o mesmo fundamento utilizado no decreto de segregação cautelar, entende-se que se não há qualquer alteração no substrato fático ou jurídico do caso, não há justificativa para alteração das razões de decidir, motivo pelo qual não há deficiência na fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de liberdade provisória.
A parte impetrante aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a existência de condições subjetivas favoráveis. Em relação ao argumento de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, uma vez ser primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, é cediço que "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
20. Na hipótese, a subsistência da custódia restou idoneamente motivada pela Autoridade Coatora, consoante trechos suso transcritos (ponto 14), sobretudo pela gravidade da conduta, reafirmo, delito contra vida em face de Agente de Segurança Pública, praticado por membro faccionado e integrante de grupo deveras estruturado para prática de inúmeros delitos orquestrado por 'salve' do Sindicato do Crime.
21. Convém rememorar o iter crimis narrado na peça imputatória (ID 32332326 - Pág. 318): "... O inquérito policial ora em análise foi instaurado com o objetivo de apurar a morte do policial penal Carlos Eduardo Nazário, fato ocorrido no dia 17/03/2023, por volta das 21h00min, no contexto dos ataques promovidos pela organização criminosa “Sindicato do Crime” ou “Sindicato do RN – SDC/RN”, que começaram no dia 14 de março de 2023 e impactaram a população potiguar até o dia 25 do mesmo mês.
Narra o caderno investigativo que, na data supracitada, o denunciado ORLAILTON SANTIAGO DA CRUZ, vulgo “PATO ROCO”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, executando ordens advindas do comando da organização criminosa “Sindicato do Crime” ou “Sindicato do RN” no contexto dos “salves” – o qual, repise-se, na comunidade dos Barreiros, município de São Gonçalo do Amarante/RN, é exercido pelos denunciados VALBER DO NASCIMENTO CABRAL, CARLOS ANDRÉ NUNES TAVARES, JOÃO DE ALENCAR DANTAS DA SILVA, vulgo “FANTASMA, ALENCAR, PLAYBOY ou GENERAL”, LUÍS FELIPE MONTEIRO DA SILVA, vulgo “DINHO”, JONATHAN LOHHAN SANTOS DA SILVA, vulgo “MAGO” ou “FIEL”, RENER CALIXTO DA SILVA NASCIMENTO e WEDSON BRUNO COSTA, vulgo “REDBULL DOS BARREIROS” – se deslocaram em uma motocicleta até uma conveniência, situada na Rua São João, esquina com a Rua Bandeirante Manoel Borba Gato, Jardim Lola, município de São Gonçalo do Amarante/RN e, ao chegarem no local, efetuaram diversos disparos de arma de fogo com animus necandi em desfavor do policial penal Carlos Eduardo Nazário...
Consta dos autos que Carlos Eduardo Nazário foi atingido em várias partes do corpo, tendo sido socorrido e encaminhado para o Hospital Dr. José Pedro Bezerra, mas não resistiu e faleceu em decorrência dos ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico n.º 6804/2023 (ID 100418919 – Págs. 33/35). Não bastasse isso, foram extraídos outros diálogos, datados de 27/02/2023, nos quais o denunciado WEDSON BRUNO COSTA, vulgo “REDBULL DOS BARREIROS”, por intermédio do terminal n.º (84) 8183-2857, e o denunciado VALBER DO NASCIMENTO CABRAL, utilizando a alcunha de “VB” (Terminal n.º 84 99936-4215) – o qual é considerado um dos “gerais” da área – conversam sobre as lideranças da facção, ocasião em que o primeiro encaminha para o segundo seu nome e apelido para inseri-lo nos quadros da organização no âmbito dos “Barreiros” e afirma que possui o apoio dos integrantes da “FINAL” José Kemps, vulgo “Alicate”, e “João Mago” (ID 100418923 – Pág. 58)...".
22. Como se vê, ao revés da argumentativa defensiva, a clausura se acha entabulada na garantia da ordem pública e modus operandi, provocando cenário de terror vivenciado no início de 2023 pela Estado, sobressaindo o risco atual da sua liberdade, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores: "... No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 19/4/2024).
23. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
24. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2025.