Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RAD MULTICAR LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA SENA
- Advogados
- MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA (OAB 13553/RN), IGOR HENTZ (OAB 8705/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0811979-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAD MULTICAR LTDA ADVOGADO: DR. IGOR HENTZ AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA SENA ADVOGADO: DR. MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAD Multicar EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825762-48.2024.8.20.5001, a qual deferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, fixando a obrigação no valor de R$186.150,86 (cento e oitenta e seis mil cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
A agravante sustenta, em síntese, que inexiste vínculo societário entre si e o devedor originário, não tendo sido demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil (CC), que houve violação ao contraditório substancial e que a medida deferida é desproporcional, uma vez que o valor da execução supera em mais de 200% o capital social da empresa. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo para sustar eventuais atos constritivos.
Por sua vez, intimada a parte agravada para se manifestar em momento anterior à apreciação da liminar, permaneceu silente (ID 33902015), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Pedido liminar deferido em sede de liminar (ID 33948141). Sem contrarrazões (ID 34789765).
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, em razão de encontrar-se prejudicado, constatando-se a prolação de decisão no juízo de origem (ID 164905029 dos autos originários), acolhendo a impugnação apresentada pela empresa e rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, matéria ora discutida nestes autos.
