PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812014-77.2025.8.20.0000 Agravante: Ignez Motta De Andrade Agravado: DATANORTE – Cia. de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGNÉZ MOTTA DE ANDRADE - EPP em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0862669-56.2023.8.20.5001, movido em desfavor da DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RN, extinguiu o feito e se negou a homologar o aditivo ao acordo firmado entre as partes.
A decisão agravada, conforme relatado pela insurgente, fundamentou-se na suposta incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, em razão da existência de área de marinha contígua ao imóvel objeto da obrigação. Irresignada, a recorrente sustenta, em resumo, que: a) a execução se restringe às áreas alodiais do imóvel, as quais não são de domínio da União, mantendo-se a competência da Justiça Estadual; b) as áreas de marinha já foram devidamente desmembradas da escritura de cessão, conforme prenotação no ID 141261096, não havendo interesse da União no feito; c) a obrigação decorre de acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado, constituindo título executivo judicial que não pode ser rediscutido em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada; d) a extinção prematura do processo, sem a devida análise do aditivo (ID 126725153), representa uma falha na prestação jurisdicional.
Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a homologação do aditivo para expedição da escritura pública de re-ratificação de concessão de direito real de uso referente às áreas alodiais. É o que importa relatar. Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1015, disciplinou seu cabimento em face de decisões interlocutórias.
Este pronunciamento, por sua vez, é definido no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
Na espécie, cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em aferir o acerto do decisum exarado na fase do cumprimento de sentença que, nas palavras do recorrente “extinguiu o cumprimento de sentença”. In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de sentença, nos termos do dispositivo supra elencado, porquanto extingue um dos módulos da demanda. Neste sentido, ressalte-se que não há como considerar o veredito combalido como sendo decisão, de caráter provisório, especialmente porque pôs fim ao processo, como se vê adiante: “portanto, mantenho a sentença que determinou a extinção do cumprimento de Sentença".
Em verdade, e diferentemente das razões de insurgência, o instrumento cabível em face de provimentos que extinguem o feito executivo é a apelação cível. Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.698.344/MG, cujo excerto do voto condutor, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, assim delineia o entendimento ora sustentado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. (...)
8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 174.288/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). (Destaques acrescidos). Desta feita, incabível o manejo de agravo de instrumento para promover a presente insurgência, uma vez que o recurso adequado é de apelação, com fulcro no art. 1009[1] do CPC.
De igual modo, entendendo pela ocorrência de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, impossível é o aproveitamento do instrumento manejado como apelo. A corroborar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO
RECORRIDA COM NATUREZA DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. 1.698.344. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805260-66.2018.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 03/09/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO OFERECIDO CONTRA DECRETO QUE ENCERROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE
SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801553-90.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 01/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO COM NATUREZA DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO
RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801774-73.2018.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo, juntado em 16/05/2019).
Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009, caput, todos do Código Processual Civil, não conheço do agravo de instrumento, por ser ele manifestamente inadmissível. Comunique-se ao Juízo a quo. Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator