PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812016-47.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0803869-40.2025.8.20.5300). Agravante(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(a/s): André Menescal Guedes; Igor Macedo Facó.
Agravado(a/s): Isabel Rosa da Silva Cavalcanti. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” nº 0803869-40.2025.8.20.5300, ajuizada por Isabel Rosa da Silva Cavalcanti, deferiu a medida liminar postulada na inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 155372134 na origem): “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu HAPVIDA Assistência Médica Ltda. autorize a internação em favor da autora, nos moldes solicitados pelo profissional de saúde que a acompanha no hospital conveniado Hospital Antônio Prudente (ID 155167604). Fica estabelecida multa de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), para a hipótese de descumprimento.
Defiro o pedido por justiça gratuita. Cite-se/intime-se.” Em seu arrazoado (ID 32355782), a operadora recorrente alega, em síntese, que: i) A agravada aderiu, em 17/04/2025, ao plano de saúde na modalidade individual, com segmentação ambulatorial e hospitalar, e, desde então, vem se utilizando da assistência médica contratada, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura; ii) “jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial da doença, incluindo acompanhamento médico, exames laboratoriais, inclusive, com tratamentos farmacológicos para controle dos sintomas”; iii) “Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência”; iv) “a beneficiária contava na data da solicitação de internação com apenas 61 dias de contração do plano”, sendo indispensável a observância do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 12, V, “b”, da Lei 9.656/98; e v) HÁ diferenças entre as categorias de planos disponibilizados e “considerando a modalidade contratada pela requerente, há impossibilidade, nesse momento, de realização de internação, em razão da carência contratual a ser cumprida”.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, “com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada”. Junta documentos de representação (ID 32355783; ID 32355784), guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 32355787 e ID 32355788). É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço, ressalvada a possibilidade de posterior reanálise dos requisitos de admissibilidade recursal. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Como é cediço, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no AREsp n. 1.269.169/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018). Referido entendimento encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 597, do STJ, in litteris: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
No caso concreto, extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo o laudo médico, que, em 16/06/2025, a recorrida, idosa (83 anos), deu entrada no pronto socorro do hospital vinculado à operadora recorrente, “com relato de piora do estado geral, melena e disuaria, com queda da hemoglobina”, necessitando de “internação em enfermaria para antibioticoterapia e vigilância de sangramentos.” (ID 155167604 na origem).
Nesse contexto, embora tenha a agravada aderido ao plano de saúde na data de 17/04/2025 e a solicitação de internação tenha sido formulada em 17/06/2025, restou suficientemente demonstrada, a princípio, a situação de urgência/emergência do quadro clínico da beneficiária. Noutro giro, a operadora agravante não apresentou quaisquer provas ou documentos aptos a afastar o caráter de urgência da situação afirmada.
Sob esse enfoque, ainda que a internação tenha sido solicitada durante o prazo de carência contratual (180 dias), a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Regulamentando os períodos de carência, o art. 12, inciso V, do mesmo diploma legal, estabelece os prazos máximos para sua fixação. Confira-se (grifos acrescidos): “Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Logo, em sede de análise perfunctória da controvérsia, estando suficientemente demonstrada a situação de emergência, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sendo despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator