Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, J. F. C. S., MARINA CLARA COSTA RIBEIRO
- Advogados
- RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), DAZIANE REGINA DA SILVA NELSON (OAB 15011/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812096-45.2024.8.20.0000 Polo ativo J. F.
C. S. e outros Advogado(s): DAZIANE REGINA DA SILVA NELSON Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. reajuste TIDO COMO abusivo. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO contraditório E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. Decisão mantida. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial do 13º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, tudo conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por J. F.
C. S., representado por sua genitora Marina Clara Costa Ribeiro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0856286-28.2024.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e da All Care Administradora de Benefícios S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, o agravante assevera que é “menor impúbere e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), firmou contrato de adesão ao plano de saúde Unimed Natal, e desde então, tem sido submetido a aumentos desproporcionais e desprovidos de justificativa adequada, CULMINANDO EM UM REAJUSTE DE 84,38% EM AGOSTO DE 2024” (destaques do original). Defende que “a cláusula referente ao reajuste anual do contrato de plano de saúde, firmada de forma adesiva, indica percentuais excessivos e ilegais de aumento nas mensalidades, majorando há mais de dois anos os valores que o agravante pagou à agravada”.
