UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812200-03.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À (I)LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS PEDIDOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA E SEM A NECESSIDADE DE CAUÇÃO. VÍCIOS NÃO OBSERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença em ação revisional de contrato bancário, diante da pendência de julgamento de recurso especial interposto pela instituição financeira. A embargante defende a existência de omissão no voto condutor quanto à possibilidade de prosseguimento da execução referente ao valor incontroverso, com dispensa de caução nessa hipótese e o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre o pedido de prosseguimento do cumprimento provisório quanto à parte incontroversa e sobre a dispensa de caução; (ii) determinar se há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do cumprimento de sentença encontra-se justificada pela existência de controvérsia pendente de julgamento no STJ, relacionada à legalidade da taxa de juros pactuada no contrato, o que impede o reconhecimento, por ora, de que há valor incontroverso possível de ser executado.
4. A possibilidade de prosseguimento da execução da quantia incontroversa foi analisada e afastada, uma vez que o acórdão reconhece que a própria existência do crédito depende do desfecho da discussão jurídica pendente quanto à legalidade (ou não) dos juros pactuados na relação jurídica existente entre os litigantes.
4. A alegada omissão quanto à dispensa de caução para a execução do valor incontroverso também não restou caracterizada, pois o fundamento adotado nas razões do decisum embargado – necessidade de confirmação, em definitivo, da abusividade dos juros praticados em recurso ainda pendente de julgamento pela Corte Superior – afasta, por consequência lógica, a incidência dos arts. 520 e 521 do CPC.
5. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados pela embargante não configura omissão quando as matérias respectivas foram apreciadas de forma suficiente para fundamentar a conclusão do julgamento, realidade do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O acórdão reconheceu, expressamente, que a existência de controvérsia jurídica quanto à legalidade (ou não) dos juros entabulados no contrato objeto de revisão, pendente de julgamento no STJ, impede o acolhimento da tese de existência de valores incontroversos e, por consequência, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, não havendo omissão quanto ao referido tópico.
2. Não há omissão no exame do pedido de dispensa de caução para executar o valor incontroverso, pois a fundamentação adotada, ao reconhecer a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a liquidação do título, rejeita, ainda que implicitamente, mas por consequência lógica, a incidência das hipóteses dos arts. 520 e 521, ambos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Lucia de Fátima Batista Dantas ajuizou ação revisional de contrato bancário nº 0859334-63.2022.8.20.5001 contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda S/A. A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que declarou nula a capitalização de juros firmada no ajuste, por ausência de pactuação expressa, e determinou a aplicação da taxa de juros média do mercado praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa à consumidora.
Além disso, ordenou a restituição do valor pago a maior pela autora, na forma da explicação supra. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença, tendo sido provida parcialmente a apelação da financeira, ordenando que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples seja realizada na liquidação de sentença; por outro lado, restou provido o recurso da autora reconhecendo o direito à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente e, ainda, estabelecendo que os honorários de sucumbência sejam calculados sob o valor da condenação.
Descontente, a ré protocolou recurso especial, todavia não admitido, mas a decisão foi atacada por agravo, ainda não examinado pela Corte Superior. A consumidora requereu, então, o cumprimento provisório da sentença, cujo pedido foi autuado com o nº 0885270-22.2024.8.20.5001, todavia suspenso a fim de aguardar deliberação do STJ nos autos do REsp nº 1963 770/ CE (Tema 929). Irresignada, a exequente interpôs agravo de instrumento (Id 32408924, págs. 01/15), todavia desprovido (Id 33389423, págs. 01/10).
Descontente, ela opôs embargos de declaração com os seguintes argumentos (Id 33659279, págs. 01/03): a) “o acórdão limitou-se a justificar o sobrestamento pela pendência do Tema 929/STJ e por questões ligadas aos juros/método de cálculo, sem examinar o pedido de prosseguimento quanto ao valor incontroverso e a jurisprudência citada (STJ e TJRN) que o autoriza”; b) “não houve apreciação expressa das hipóteses de dispensa (incisos I, II, III, IV e parágrafo único do art. 521) nem da alegação de que, sendo valores incontroversos/depositados voluntariamente, a caução é indevida”; c) a omissão no exame do disposto nos arts. 520 e 521 do CPC, “inviabiliza o controle pelas Cortes Superiores e justifica o manejo dos presentes embargos com finalidade de prequestionamento (arts. 1.022 e 1.025, CPC; Súmulas 98/STJ e 356/STF; preservada a diretriz da Súmula 211/STJ)”; d) “Após o julgamento colegiado, o processo principal foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso foi autuado como AREsp nº 3041388/RN (2025/0343472-2) em 09/09/2025.
Junta-se certidão de autuação como documento novo (art. 435, CPC) e noticia-se fato superveniente (art. 493, CPC). O fato reforça, inclusive, a incidência do art. 521, III, do CPC (pendência de agravo do art. 1.042), autorizando a dispensa de caução segundo a jurisprudência do STJ”. Com esses fundamentos, pugnou pelo acolhimento do recurso, sanando-se as omissões apontadas, autorizando-se o prosseguimento do cumprimento provisório da parte incontroversa e a expedição de alvarás sem necessidade de prestar caução.
Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados anteriormente. Em contrarrazões, a embargada refutou as alegações da embargante e disse esperar a rejeição do recurso (Id 35439824, págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. O objetivo da recorrente é ver sanadas supostas omissões em relação a matérias por ela suscitadas, mas que alega não terem sido enfrentadas no voto condutor, quais sejam: i) o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso, o que é autorizado pela Corte Superior e pelo Tribunal Potiguar; ii) requerimento de dispensa de caução quanto aos valores incontroversos/depositados voluntariamente pela parte adversa.
Pois bem. Da análise das razões de decidir proferidas no voto condutor e acompanhadas, à unanimidade, pelo Órgão Colegiado, extrai-se que o julgado deixou clara a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença por haver discussão, ainda, sobre se a taxa de juros pactuada é, ou não, legítima. Nesse caso, a despeito de ter sido encaminhado à Corte Superior agravo em recurso especial (autuado sob o nº 3041388) contra decisão que o inadmitiu, verifica-se que aquele inconformismo ainda não foi examinado definitivamente.
Antes disso, portanto, não se pode reconhecer a existência de valor incontroverso, porquanto o v. acórdão embargado expôs, textualmente, que, “na realidade dos autos, evidencia-se que, além da condenação da parte demandada a restituir em dobro o indébito constatado, há ainda no processo sobrestado, com recurso especial protocolado pela ré, mas ainda pendente de julgamento, debate sobre a legalidade (ou não) da taxa cobrada no ajuste firmado entre os litigantes”.
E continua: (...) Dessa forma, mesmo que os cálculos dos valores a serem restituídos tenham sido feitos na forma simples, e não em dobro, como afirma a recorrente, deve-se reconhecer que, havendo discussão, ainda, sobre a legalidade (ou não) dos juros pactuados, torna-se necessário aguardar o trânsito em julgado da controvérsia. Isso porque, na hipótese de a tese da ré, ora agravante, ser acolhida por ocasião do julgamento do Recurso Especial, tal entendimento implicará na ausência de ilegalidade no valor das parcelas cobradas e, consequentemente, na inexistência de obrigação de restituir qualquer quantia. (...) Importante observar que o entendimento acima veio acompanhado de diferentes precedentes desta Corte de Justiça (AI 0804464-31.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 13.06.25; AI 0805009-04.2025.8.20.0000, Rela. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.07.25; AI 0813564-44.2024.8.20.0000, Rela. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 16.05.25; AI 0804246-37.2024.8.20.0000, Rela. Juíza convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.07.24 e AI 0800344-76.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.04.24). Sendo assim, não há omissão quanto à possibilidade de execução da parte incontroversa - inclusive, não depositada em juízo, ao contrário do que alega a embargante - pois o acórdão deixa claro que a própria existência do crédito executado depende da constatação definitiva da (i)legalidade da taxa de juros pactuada, objeto do agravo interno no recurso especial pendente, o que obsta o acolhimento do pedido de prosseguimento da execução em relação à alegada quantia incontroversa, porque não reconhecido, definitivamente, sua existência.
No tocante à dispensa de caução, a fundamentação adotada nas razões de decidir do v. acórdão embargado, ao reconhecer que a liquidação do título depende de decisão definitiva que confirme a existência de abusividade nos juros pactuados, rejeita, ainda que implicitamente, mas por consequência lógica, a incidência das hipóteses dos arts. 520 e 521, ambos do CPC. Logo, não há omissão quando o fundamento adotado é suficiente para rejeitar o pleito, ainda que as razões de decidir não mencionem, literalmente e de forma individual, cada dispositivo legal.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo nítida a pretensão da embargante de rediscutir a matéria, por não se conformar com a decisão Colegiada, postura, todavia, não admitida na via eleita. Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração, com o registro de que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, sendo prescindível mencioná-los um a um.
Fica a recorrente advertida quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados novos embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812200-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0812200-03.2025.8.20.0000 Agravante: Lucia de Fátima Batista Dantas Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda S/A Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) Relatora: Juíza convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a embargada para que possa apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812200-03.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 929 DO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de execução provisória de sentença até o julgamento do Tema 929 do STJ. Após sentença de origem, reformada parcialmente em sede de apelação, restou reconhecida a nulidade da taxa de juros contratada, fixando-a no limite da taxa média de mercado, bem como condenando a ré a devolver em dobro as quantias pagas a maior. A agravante sustentou que adotou cálculo linear com devolução simples, pleiteando a continuidade da execução provisória, diante da natureza alimentar do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) aferi se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a execução provisória pode prosseguir, apesar do sobrestamento do processo em razão do Tema 929 do STJ; e (iii) estabelecer se a liquidação da sentença pode ocorrer antes do trânsito em julgado da controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo fez referência à deliberação que culminou na interposição do recurso sub examine, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado e os fundamentos mencionados possuem, sim, relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812200-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
Agravo de Instrumento 0812200-03.2025.8.20.0000 Agravante: Lucia de Fatima Batista Dantas Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo
DESPACHO
Considerando-se que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal, intime-se a agravada para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes para a discussão da matéria. Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do recurso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
4. O sobrestamento da execução provisória se justifica quando o Recurso Especial pendente discutir matéria essencial à definição do montante devido, como a legalidade da taxa de juros remuneratórios, cuja fixação interfere diretamente na base de cálculo da restituição.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando o julgamento do recurso repetitivo pode alterar substancialmente os parâmetros para apuração do crédito, é necessário aguardar o trânsito em julgado, sob pena de risco à segurança jurídica e à efetividade da decisão final.
6. O Tema 929 do STJ examina a possibilidade de repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, exigindo, portanto, definição definitiva para que se possa apurar se há, de fato, valores a serem restituídos.
7. A adoção unilateral de cálculo linear com devolução simples pela parte agravante não afasta a controvérsia principal quanto à própria existência do indébito, a qual somente poderá ser resolvida após julgamento do recurso especial pendente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O sobrestamento da execução provisória é necessário quando o Recurso Especial pendente discutir questões que impactam diretamente na liquidação da sentença, como a legalidade (ou não) dos juros remuneratórios cobrados no ajuste firmado entre os envolvidos na contenda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929. TJRN, AI 0804464-31.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 13.06.25; AI 0805009-04.2025.8.20.0000, Relatora: Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª CCív, julgado em 17.07.25; AI 0813564-44.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, 2ª CCív, julgado em 16.05.25; AI 0804246-37.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª CCív, julgado em 03.07.24 e AI 0800344-76.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 18.04.24.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Lucia de Fatima Batista Dantas ajuizou ação revisional de contrato bancário nº 0859334-63.2022.8.20.5001 contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda S/A. A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que declarou nula a capitalização de juros firmada no ajuste, por ausência de pactuação expressa, e determinou a aplicação da taxa de juros média do mercado praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa à consumidora.
Além disso, ordenou a restituição do valor pago a maior pela autora, na forma da explicação supra. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença, tendo sido provida parcialmente a apelação da financeira, ordenando que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples seja realizada na liquidação de sentença; por outro lado, restou provido o recurso da autora reconhecendo o direito à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente e, ainda, estabelecendo que os honorários de sucumbência sejam calculados sob o valor da condenação.
Descontente, a ré protocolou recurso especial, todavia não admitido, mas a decisão foi atacada por agravo, ainda não examinado pela Corte Superior. A consumidora requereu, então, o cumprimento provisório da sentença, cujo pedido foi autuado com o nº 0885270-22.2024.8.20.5001, todavia suspenso a fim de aguardar deliberação do STJ nos autos do REsp nº 1963 770/ CE (Tema 929). Irresignada, a exequente interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 32408924, págs. 01/15): a) “visando a evitar qualquer tipo de prejuízo ao agravado, a parte agravante, repita-se, confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior e utilizou o método LINEAR”; b) “o título executivo judicial (acórdão) fundamentou-se em entendimento sumulado do STJ, especificamente na Súmula nº 541, que estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", daí porque “a caução pode ser dispensada em atenção ao Art. 521, IV do código de processo civil”.
Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada e determinando-se a expedição dos alvarás em favor da recorrente e de seus procuradores. Sem recolhimento de preparo por ser, a agravante, beneficiária da justiça gratuita. Sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal, a agravada foi intimada para contrarrazões, tendo suscitado preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutou as teses da parte adversa e requereu o desprovimento do agravo (Id 32942499, págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Ao responder ao agravo, a agravada argui que ele carece de dialeticidade, logo, não pode ser admitido. Sem razão, todavia, uma vez que as razões recursais, além de transcreverem o teor da deliberação que culminou na interposição do recurso sub examine, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado e os fundamentos mencionados possuem, sim, relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido.
Além disso, os requerimentos formulados são, exatamente, buscando a retomada do curso do cumprimento de sentença, suspendo na primeira instância, não havendo, portanto, vício na peça apresentada. Respeitada, portanto, a dialeticidade recursal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo. O objetivo da agravante é ver reformada a decisão de origem que, baseada no Tema 929, determinou a suspensão dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0885270-22.2024.8.20.5001.
De acordo com a recorrente, não há óbice à retomada do curso da execução provisória proposta pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda S/A, eis que para evitar prejuízo ao agravado, "confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior e utilizou o método LINEAR”. Pois bem. Na realidade dos autos, evidencia-se que, além da condenação da parte demandada a restituir em dobro o indébito constatado, há ainda no processo sobrestado, com recurso especial protocolado pela ré, mas ainda pendente de julgamento, debate sobre a legalidade (ou não) da taxa cobrada no ajuste firmado entre os litigantes.
Dessa forma, mesmo que os cálculos dos valores a serem restituídos tenham sido feitos na forma simples, e não em dobro, como afirma a recorrente, deve-se reconhecer que, havendo discussão, ainda, sobre a legalidade (ou não) dos juros pactuados, torna-se necessário aguardar o trânsito em julgado da controvérsia. Isso porque, na hipótese de a tese da ré, ora agravante, ser acolhida por ocasião do julgamento do Recurso Especial, tal entendimento implicará na ausência de ilegalidade no valor das parcelas cobradas e, consequentemente, na inexistência de obrigação de restituir qualquer quantia.
Nesse sentido, essa Corte de Justiça já decidiu em precedentes assim ementados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu cumprimento provisório de sentença em razão da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ, que trata da aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da suspensão do cumprimento provisório da sentença em face da pendência de julgamento de recurso especial repetitivo; (ii) a existência de crédito líquido e incontroverso a justificar a continuidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ser o agravo de instrumento cabível contra decisão interlocutória que versa sobre suspensão indevida da execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. A execução provisória não se limita à devolução simples de valores, pois a parte agravada, em recurso especial pendente, impugna aspectos relevantes da sentença, como a revisão contratual e critérios de cálculo, o que impacta o quantum debeatur.
5. A prudência recomenda o sobrestamento da execução, diante da possibilidade de modificação substancial do título executivo e do risco de irreversibilidade da medida, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AI 0809208-06.2024.8.20.0000, Rel. Desa. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024; AI 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2024. (TJRN, AI 0804464-31.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. CONTROVÉRSIA PENDENTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória de sentença, impedindo a expedição de alvarás em favor da parte agravante e seus procuradores. A suspensão decorre da pendência de julgamento de Recurso Especial submetido ao Tema 929 do STJ, que trata da repetição em dobro do indébito, além da discussão sobre a taxa média de juros remuneratórios aplicável. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento da execução provisória se justifica quando o Recurso Especial pendente envolve questão essencial à definição do montante devido, como a limitação dos juros remuneratórios, impedindo a correta liquidação da sentença.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos em que a matéria debatida no Recurso Especial não se limita à repetição do indébito, mas abrange outros temas essenciais à liquidação, a execução deve aguardar o trânsito em julgado da decisão.
5. O Tema 929 do STJ discute os critérios para aplicação da repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo para definir o parâmetro adequado à liquidação da sentença.6. Diante da pendência de definição dos critérios aplicáveis à matéria debatida no Recurso Especial, a continuidade da execução provisória é inviável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O sobrestamento da execução provisória é necessário quando o Recurso Especial pendente discute questões que impactam diretamente a liquidação da sentença, como a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito.
2. A definição dos critérios para repetição em dobro do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, exige o trânsito em julgado da decisão para assegurar a correta liquidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJRN, AI nº 0804246-37.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AI nº 0800344-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024. (TJRN, AI 0804542-25.2025.8.20.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 13.06.25) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. CONTROVÉRSIA PENDENTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória de sentença, impedindo a expedição de alvarás em favor da parte agravante e seus procuradores. A suspensão decorre da pendência de julgamento de Recurso Especial submetido ao Tema 929 do STJ, que trata da repetição em dobro do indébito, além da discussão sobre a taxa média de juros remuneratórios aplicável. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento da execução provisória se justifica quando o Recurso Especial pendente envolve questão essencial à definição do montante devido, como a limitação dos juros remuneratórios, impedindo a correta liquidação da sentença.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos em que a matéria debatida no Recurso Especial não se limita à repetição do indébito, mas abrange outros temas essenciais à liquidação, a execução deve aguardar o trânsito em julgado da decisão.
5. O Tema 929 do STJ discute os critérios para aplicação da repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo para definir o parâmetro adequado à liquidação da sentença.
6. Diante da pendência de definição dos critérios aplicáveis à matéria debatida no Recurso Especial, a continuidade da execução provisória é inviável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O sobrestamento da execução provisória é necessário quando o Recurso Especial pendente discute questões que impactam diretamente a liquidação da sentença, como a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito.
2. A definição dos critérios para repetição em dobro do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, exige o trânsito em julgado da decisão para assegurar a correta liquidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJRN, AI nº 0804246-37.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AI nº 0800344-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024. (TJRN, AI 0813564-44.2024.8.20.0000, Relator: Des. Joao Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 18/05/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804246-37.2024.8.20.0000, Relatora Juíza convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.07.24)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 (TEMA 929). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADAS AS RAZÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI 0800344-76.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.04.24) Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.