PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812222-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AMAURI ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravo de Instrumento nº 0812222-95.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Amauri Alexandre da Silva Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DETERMINOU FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO ESTADO. AVALIAÇÃO DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO PEDIDO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR “AD1”. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que deferiu o pedido liminar formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801894-54.2024.8.20.5126, para “determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, em 10 (dez) dias, forneça, em benefício do autor, o tratamento médico domiciliar na modalidade home care, com o acompanhamento por equipe multidisciplinar, bem como o custeio dos equipamentos, materiais e medicamentos, na forma do documento médico de ID 124275633, por tempo indeterminado, enquanto não capacitado eventual cuidador do autor ou até que seja realizada a sua inclusão em programa de Serviço de Atenção Domiciliar”.
Narra o ente público Recorrente, em suma, que o Agravado, representado por sua esposa, ajuizou a demanda de origem aduzindo “que possui 76 anos de idade e, em razão do diagnóstico de amaurose bilateral e sequelas de acidente vascular isquêmico, depende do auxílio de terceiros para exercer atividades básicas”, requerendo, assim, o custeio ou garantia de serviço de ‘home care’ nos termos da indicação médica.
Aduz, no entanto, que o feito foi encaminhado para a avaliação do NATJUS, que juntou NOTA TÉCNICA com conclusão desfavorável ao pedido de internação domiciliar, e aduzindo que seria “possível atender as necessidades de baixa complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD1 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio”.
Defende, assim, que sendo o perfil do paciente de baixa complexidade, isto é, da competência da atenção básica, não haveria justificativa para o serviço deferido na origem, não devendo prevalecer o decisum que impõe ao ente público custeio muito superior à real necessidade do paciente. Alegando que houve violação ao princípio da isonomia, além de concessão de tutela sem a demonstração de probabilidade do direito, circunstância que pode ensejar, em efeito cadeia, um verdadeiro colapso no SUS, requer o deferimento de tutela recursal de urgência, mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e – na hipótese de manutenção da decisão – que a UNIÃO seja escolhida para o cumprimento prioritário da obrigação, devendo remeter os autos para a Justiça Federal.
Espera pelo provimento do recurso mediante anulação da decisão agravada, com a confirmação do comando antecipatório, e requer, ainda subsidiariamente, que “em se entendendo que deva ser fixada obrigação de fornecer serviço AD1, que seja também determinada a inclusão do ente municipal na lide, por força do que determinado pelo STF na tutela provisória incidental nos autos do RE 1366243, com repercussão geral reconhecida (tema 1234), já que se trata de serviço padronizado a cargo da atenção básica”, ou que seja determinada “a precisa delimitação de custos, bem como sua limitação, conforme critérios jurisprudenciais e valores pagos pela Administração Pública em situação análoga, para cumprimento de decisão judicial”.
Deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal (ID 26882830). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28440284). O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (ID 28503180).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Destaco – em primeiro plano – que a legitimidade dos entes públicos em demandas de saúde é solidária, em regra, o que é acolhido pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento posto no TEMA 793/STF, sendo certo que o processo de origem não trata de procedimento ou tratamento experimental, nem mesmo de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS.
Pelo contrário, não apenas integra o rol de serviços do SUS, como a própria SESAP detém contrato, via SUS, com empresa que fornece atendimento de home care, dentro das mais diversas modalidades de atendimento domiciliar. Sobre a irresignação recursal, em seu viés meritório, entendo que existem situações, de fato, nas quais o paciente não precisa necessariamente do atendimento em ambiente domiciliar, cujas previsões normativas indicam circunstâncias e necessidades específicas, que precisam ser avaliadas cuidadosa e casuisticamente.
É natural, por outro lado, que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013). Deve-se considerar, ainda, que o disciplinamento do Ministério da Saúde sobre Atenção Domiciliar, instituído pela Portaria n.º 825 de 25 de abril de 2016, estabelece que a providência deve ser adotada para casos “em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos”.
Nesse contexto, e observando tais diretrizes normativas e jurisprudenciais, é imperioso reconhecer que a instrução inicialmente trazida ao processo não expõe, com precisão e suficiente margem para convencimento do julgador, o grau de complexidade do paciente acamado, ou pelo menos que esse grau seria realmente direcionado à imperiosa necessidade de um serviço de home care, na dimensão deferida na origem, não existindo tabela ABEMID juntada ao feito, por exemplo, e tendo a própria magistrada a quo reconhecido que, nos termos da nota técnica do NATJUS, o paciente seria “inelegível definitivamente para Internação Domiciliar na modalidade home care, estando classificado para a modalidade de atendimento domiciliar AD1, com visitas multiprofissionais a serem definidas conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador”.
Note-se, ainda, que a mesma magistrada reconhece incongruência entre o único documento médico apresentado, que menciona necessidade de suporte domiciliar de 12 horas, e a pretensão autoral no sentido do deferimento do ‘home care’ em tempo integral (24 horas). É importante distinguir, igualmente, as características próprias dos serviços de enfermagem daquelas que seriam atribuições específicas de cuidadores, não necessariamente exercidas por técnicos de enfermagem, nem tampouco por profissionais com obrigatória formação superior, sendo relevante consignar que mesmo citando o termo “home care”, a médica que assina o laudo de ID. 124275633 não parece descrever necessidades especiais próprias de serviços unicamente desempenhados por enfermeiras ou técnicas.
Essa circunstância, cuidadosamente valorada, permite atribuir maior força probante ao próprio parecer do NATJUS, que conclui “que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de baixa complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1 com visitas multiprofissionais a serem definidas conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 12h/dia, nem a urgência da solicitação”.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, confirmando a decisão que apreciou a antecipação da tutela recursal de urgência requerida pelo Estado (ID 26882830), no sentido de determinar que o ente público agravante, no prazo já estabelecido desde a origem, garanta a implantação do serviço de atendimento domiciliar AD1 em favor do Agravado, exatamente como sugerido no próprio parecer do NATJUS, o que poderá ser revisto ou reexaminado a depender de eventual instrução posterior, no curso do processo.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.