Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO
- Advogado
- FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 6509/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812299-97.2020.8.20.5124 Exequente: OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME Executada: ALAOR FIUZA FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente busca a satisfação do crédito obtido nos autos.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o valor exequendo foi bloqueado em contas da parte executada, por meio do SISBAJUD. Em razão disso, o executado requereu do desbloqueio das suas contas bancárias, alegando que houve constrição em excesso. Intimado para comprovar o alegado, permaneceu silente (ID 178176419).
Fundamento e decido. Com efeito, foi bloqueado nas contas da parte executada o montante de R$ 35.312,86 (trinta e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e seis centavos), suficiente para satisfazer o crédito exequendo, havendo um excesso de R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos). Conforme extratos em anexo, o valor que excedeu o valor da condenação foi desbloqueado, com a transferência do saldo remanescente para a conta judicial.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC para que produzam os efeitos legais.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expeça-se alvará em favor desta parte. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
