SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812336-97.2025.8.20.0000 Polo ativo SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo RESIDENCIAL ALVORADA Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO, BRUNO COSTA SALDANHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor de condomínio residencial, em “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Tutela Antecipada e Prévia Produção de Prova”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se o condomínio, atuando na defesa dos interesses de seus condôminos em ação de reparação contra a construtora, equipara-se a consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede a gratuidade de justiça, uma vez que o rol do art. 1.015 do CPC/2015, embora de taxatividade mitigada, não prevê essa hipótese, e a postergação da matéria para momento posterior não implica em riscos ao acesso à justiça ou à eficiência.
4. A ausência de juntada de peças obrigatórias é dispensada em autos eletrônicos, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC, e a falta de indexação de peças facultativas não impede o conhecimento do agravo de instrumento.
5. O condomínio, quando atua na defesa dos interesses de seus condôminos em ação de reparação contra a construtora, equipara-se a consumidor, nos termos do , parágrafo único, do CDC.
6. O consumidor é presumidamente vulnerável na relação de consumo, nos termos do art. 4º, I, do CDC, sendo despiciendo o aprofundamento do exame de sua hipossuficiência.
7. HÁ hipossuficiência técnica dos condôminos para a produção de prova relativa à existência de vícios construtivos frente à expertise da construtora.
8. A verossimilhança das alegações autorais, aliada à hipossuficiência técnica, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita.
2. O condomínio, quando atua na defesa dos interesses de seus condôminos em ação de reparação contra a construtora, equipara-se a consumidor.
3. A presunção de vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência técnica do condomínio justificam a inversão do ônus da prova em ações que envolvem vícios construtivos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, V, 1.017, § 5º; CDC, arts. 2º, p.u., 4º, I, 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.560.728/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.293.126/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.176.119/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de decisão exarada pelo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, TUTELA ANTECIPADA E PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA, movida em seu desfavor por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA, deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Irresignada com o referido pronunciamento, a agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) não há motivo para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois o condomínio agravado possui condições de arcar com as custas processuais, apresentando saldo em conta corrente e aplicação financeira, e tendo contratado empresa de engenharia por R$ 12.500,00; b) a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado pela parte agravada; c) inexiste motivo apto a gerar a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte agravada apresentou farta documentação técnica, incluindo 40 anexos e 13 laudos isolados, apontando 427 supostas inconsistências, o que demonstra que não há hipossuficiência técnica e d) a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão de liminar para suspender a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, impondo ao agravado o ônus de arcar com as despesas processuais e comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, e, no mérito, pelo provimento do agravo para confirmar a liminar ou reformar a decisão de 1º Grau, reconhecendo a impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados.
A decisão de ID 32468415 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recorrido apresentou as contrarrazões de ID 32554748, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de juntada das peças obrigatórias, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA A priori, verifico que a decisão de ID 32468415, a qual conheceu do recurso e indeferiu o pedido liminar, merece parcial reforma, uma vez que a insurgência em apreciação há de ser conhecida somente em parte. Com efeito, a despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de hipóteses em que cabível a espécie recursal em tela é de “taxatividade mitigada”[1], não há qualquer demonstração de que haveria a necessidade de sua flexibilização no caso em testilha.
Confira-se o teor do aludido dispositivo, em seu inciso V: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaque acrescido) Logo, interpretando-se a norma, não cabe agravo de instrumento quando a decisão versar sobre a concessão da gratuidade ou rejeição do pedido de sua revogação.
Nesse ínterim, somente é possível conhecer de Agravos de Instrumento quando a postergação da apreciação da matéria possa implicar em riscos ao acesso à Justiça e à eficiência, o que, a toda evidência, não se verifica, dado que a concessão da gratuidade judiciária em favor do requerente não se enquadra em qualquer dos incisos acima, razão pela qual, retratando-me da decisão de ID 32468415, entendo que o recurso não merece ser conhecido neste capítulo. 1.2 DA AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA O agravado defende que recurso não deve ser conhecido, pois o recorrido olvidou-se de promover a juntada das peças obrigatórias à formação do instrumento.
Sobre o tema, disciplina o Diploma Processual Civil, em seu art. 1.017 (grifos acrescidos): Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
VÊ-se, assim, que as peças obrigatórias, listadas no inciso I do artigo de lei acima, são dispensadas quando os autos do processo forem eletrônicos, na forma do §5º do mesmo preceito, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Por sua vez, a falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento, notadamente porque o atual diploma processual é orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, inexistindo espaço para um retrocesso em termos de formalismo processual, de modo que deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo recorrido.
2. DO MÉRITO Superados os pontos acima, e conhecido apenas em parte o recurso, cinge-se o seu mérito em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual foi determinada a inversão do ônus da prova. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar. De início, em linha com o que consignado pelo juízo primevo, deve-se consignar que o condomínio, quando atua na defesa dos interesses dos seus condôminos, em ação de reparação movida contra a construtora, equipara-se ao consumidor, em consonância com o que dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em seu Parágrafo Único: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Aplicando o referido entendimento, colhem-se os elucidativos arestos do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos), inclusive em demandas nas quais discutida a possibilidade de inversão do ônus da prova: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.
3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.
5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC).
7. Precedentes do STJ.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança.
3. Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada. Ausência de interesse recursal.
4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO.
SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição, obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes.
2. A segunda instância concluiu não ser caso de inadequação da via eleita ou inadmissibilidade do agravo de instrumento. Justificou que o pedido do condomínio credor, ora agravado, foi recebido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo, inclusive, o andamento do cumprimento de sentença no tocante à Hotusa - Hotéis & Resorts Ltda. até o respectivo julgamento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos.
4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Óbice da Súmula 83/STJ.
5. A desconsideração da personalidade jurídica decorreu do reconhecimento de que houve obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte agravada e aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CPC. Esse ponto do aresto também foi embasado em matéria fático-probatória da demanda - Súmula 7/STJ, incidente também no tocante à eventual divergência jurisprudencial.
6. Nos termos do "art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Incidência do verbete sumular n. 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Quanto à inexistência de hipossuficiência do condomínio, o que supostamente redundaria na impossibilidade de se determinar a inversão do ônus da prova, impende realçar que o consumidor é presumidamente vulnerável na relação de consumo, sendo despiciendo o aprofundamento do exame da sua hipossuficiência, seja esta técnica, econômica ou jurídica.
Tal conclusão decorre da simples leitura do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, o assim redigido (grifos acrescidos): Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Ainda que assim não o fosse, é evidente que há, na hipótese, uma hipossuficiência técnica dos condôminos, aqui representados pelo condomínio, para a produção da prova alusiva a existência de vícios construtivos frente à expertise da construtora que atua justamente no ramo da construção civil. Por fim, realce-se que há remarcadas dúvidas quanto às alegações das partes em relação aos vícios objeto na origem, o que, inclusive, ensejou o pronunciamento recorrido, pelo que se tem afigura verossímil a tese autoral deduzida à inicial apta a ensejar a inversão do ônus probatório nos termos do que definido no art. 6, inciso VIII, do CDC.
Assim sendo, correto se afigura o pronunciamento judicial proferido em atenção às normas consumeristas e à jurisprudência.
Ante o exposto, vota-se por rejeitar a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, conhecer em parte do recurso, apenas no que tange à insurgência em face da inversão do ônus da prova, e, neste capítulo, negar-lhe provimento. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1][1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812336-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812336-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB 10374/RN), BRUNO COSTA SALDANHA (OAB 8031/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812336-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: RESIDENCIAL ALVORADA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de decisão exarada pelo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, TUTELA ANTECIPADA E PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA, movida em seu desfavor por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA, deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Irresignada com o referido pronunciamento, a agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) não há motivo para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois o condomínio agravado possui condições de arcar com as custas processuais, apresentando saldo em conta corrente e aplicação financeira, e tendo contratado empresa de engenharia por R$ 12.500,00; b) a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado pela parte agravada; c) inexiste motivo apto a gerar a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte agravada apresentou farta documentação técnica, incluindo 40 anexos e 13 laudos isolados, apontando 427 supostas inconsistências, o que demonstra que não há hipossuficiência técnica e d) a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão de liminar para suspender a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, impondo ao agravado o ônus de arcar com as despesas processuais e comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, e, no mérito, pelo provimento do agravo para confirmar a liminar ou reformar a decisão de 1º Grau, reconhecendo a impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. A argumentação genérica acerca do preenchimento dos pressupostos legais revela-se insuficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, competia à recorrente, conforme disposto no artigo 300, § 3º, e no artigo 1.016, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, comprovar a existência de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para o acolhimento da medida.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional apresenta-se consolidada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO EQUÍVOCO COMETIDO PELO EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a tese de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cumpre ao impugnante a demonstração do excesso cobrado pelo impugnado, de forma fundamentada, acompanhado da planilha discriminada do cálculo que entende devido.
4 . A alegação genérica, sem o apontamento do equívoco cometido nos cálculos do exequente impede o reconhecimento do excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso rejeitado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 525, § 4º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46318671720248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO -ARTIGOS 300 E 303 DO CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC exige-se a presença de dois requisitos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de caráter antecedente. - Não demonstrado o requisito do perigo de dano, na medida em que inexiste, por ora, elementos suficientes nesse sentido, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar pretendido pelo autor. - Recurso não provido" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.062113-2/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Arresto cautelar – Medida que depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Parte autora que não demonstrou a prática de atos de dilapidação patrimonial pela requerida – Alegações genéricas - Ausência de periculum in mora – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315463-69.2023.8 .26.0000 São Roque, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (realces aditados) Nessa ordem de ideias, entendo que, por ora, não se mostra cabível o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar pertinentes à solução da controvérsia. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator