PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812337-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: IRILENE PINHEIRO AQUINO ADVOGADO: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34489406) interposto por BTN – BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29891525): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE RECONHECIDA EM
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a adjudicação e o leilão judicial de imóvel penhorado. A Agravante sustenta direito sobre o bem, mas teve sua ilegitimidade reconhecida em sentença nos embargos de terceiro nº 0800044-84.2023.8.20.5033, atualmente em grau de apelação sem efeito suspensivo. A parte Agravada suscitou preliminar de ilegitimidade ad causam da Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante possui legitimidade recursal para questionar a adjudicação e o leilão judicial; e (ii) estabelecer se a pendência de apelação nos embargos de terceiro impede a produção imediata dos efeitos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Agravante nos embargos de terceiro é apta a produzir efeitos imediatos, pois a apelação interposta não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III e V, do CPC. O contrato de compra e venda indicado pela Agravante não a inclui como parte na avença, conforme reconhecido na sentença extintiva dos embargos de terceiro, reforçando a ilegitimidade para atuar no feito executivo.
A penhora dos imóveis foi averbada anteriormente à sentença arbitral mencionada pela Agravante, sendo inaplicável a transação posterior que prevê substituição de unidades com impedimentos pré-existentes. A ilegitimidade da Agravante, já declarada em decisão de mérito nos embargos de terceiro, inviabiliza sua atuação neste agravo, devendo o recurso ser extinto sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Opostos embargos de infringência, não foram conhecidos (Id. 30275207). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV; 996, 1.022, II; 674, §2º, II; 1.046, §2º e §3º, do Código de Processo Civil (CPC); e 1.228 e 1.245 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 34489413 e 34489414). Contrarrazões apresentadas (Id. 35231986).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 674, §2º, II do CPC, acerca da ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo ativo da demanda, a decisão combatida concluiu o seguinte (Id. 29891525): Além disso, é correto observar que o aludido reconhecimento de ilegitimidade de parte teve suporte em coerente exame dos documentos juntados àquele feito, sob a premissa de que o próprio contrato de compra e venda indicado pela Embargante, aqui Agravante, não a inclui em nenhum dos polos da avença.
Como bem registrou o Juízo de primeiro grau, na sentença extintiva dos embargos, “o referido contrato foi firmado por Hestia Antibes Hotel Ltda, Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários e e Eurobar Investimentos Imobiliários Ltda, não constando a participação da embargante, inclusive nos aditivos respectivos”. Ademais, também pontuou aquela sentença, com bastante propriedade, que: “a penhora dos imóveis, ora discutida, foi averbada junto à matrícula imobiliária, em data de 06/05/2022, conforme documentos de id 103948068; em contrapartida, a sentença arbitral anunciada pela embargante, datada de 14/10/2022 (id 109026436), a qual homologou o Termo de Transação Parcial, datado de 30/08/2022, no qual consta no item 2.3 – ‘b’, que havendo impedimento a alguma unidade, deverá a requente substituir por outra, livre e desimpedida.
Ora, as unidades residenciais penhoradas, como sendo a 2901 e 2902, do empreendimento Funchal Ponta Negra Flat, estão com impedimentos anterior ao referido acordo, bem como da decisão proferida na Ação de Execução de Sentença Arbitral nº 0867668-52.2023.8.20.5001, conforme averbação AV-24, da Matrícula nº 29.075 do Registro Geral do 7º Ofício de Notas desta capital”. Inegável, assim, que este recurso instrumental deve ser fulminado pela mesma mácula processual corretamente reconhecida no julgamento meritório dos embargos de terceiros, razão pela qual, em respeitosa divergência ao entendimento do eminente Relator, acolho a preliminar de ilegitimidade recursal da parte ora Agravante, extinguindo a insurgência sem resolução de mérito.
Nessa linha de entendimento, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO
CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ.
3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997.
4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.069/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais.
2. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos) Quanto a impugnação de violação aos arts. 489, §1º, 1022, II e 1046, §§ 2º e 3º, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto ao suposto malferimento aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil (CC), observo que não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante ao exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4