Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- W. J. D. P.
- Advogado
- WALDEMAR JOSE DUARTE PIMENTA (OAB 85366/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812349-50.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: M. M. REU: M. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se a presente de Ação em que a parte autora busca a condenação do ente municipal ao pagamento decorrente de valores oriundos de vínculo funcional na qualidade de Cirurgião Dentista. Em despacho de Id. 158014707 este juízo determinou a intimação do autor para juntar aos autos planilha pormenorizada dos valores pretendidos, mês a mês, rubrica a rubrica, relativo ao período pleiteado, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial em caso de inércia.
Em petição de Id. 160611220 a parte autora veio aos autos em atendimento à determinação deste juízo, indicando como valor total pretendido o importe de R$363.172,33 (trezentos e sessenta e três mil, cento e setenta e dois Reais e trinta e três centavos). Inicialmente importa destacar que o desenvolvimento regular do processo, com a posterior apreciação do mérito, ocorre somente se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o que devem ser observados de ofício.
Nos termos do art. 291 do CPC, o valor da causa é um dos requisitos iniciais da petição inicial, objetivando, dentre outros, fixar a competência e parâmetros para o valor da sucumbência. Por sua vez, o art. 3º, I, da Lei 9.099/95 que rege esta justiça especializada preconiza que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entre estas consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
De acordo com o que preconiza o art. 9º da Lei n. 9.099/95, evidencia-se a incompetência deste juízo, determinando-se a extinção do processo sem exame do mérito, conforme determina o nc. II, da Lei especial em comento. Referido artigo é claro no sentido de que deve ser declarada a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu prosseguimento e que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme previsto em seu § 1º, não comportando a remessa ao Juízo competente, em razão da Justiça Comum possuir regras próprias de ajuizamento diferenciadas dos Juizados, inclusive o pagamento de custas.
