4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0812352-39.2024.8.20.5124 AUTOR: ESPEDITO MOURA DE ANDRADE FILHO REU: A R DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL - ME e outros
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por ESPEDITO MOURA DE ANDRADE FILHO em face de ALAN RICARDO DE OLIVEIRA AMARA - ME e ALAN RICARDO DE OLIVEIRA AMARAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
2) DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355,
I. Considerando que as partes rés, apesar de citadas (ID 130944346 e 130958625), não apresentaram contestação, impõe-se decretar a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Aduz a parte autora que contratou em janeiro de 2024, de modo verbal, os serviços de marcenaria junto à empresa requerida no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dividido em 10 parcelas, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no cartão da instituição ITAÚ e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no cartão da instituição SANTANDER. Relata que os serviços deveriam ter seu início de forma imediata, todavia, não ocorreram conforme o que acordado, com a parte ré não entregando a totalidade do serviço compactuado e suspendendo a execução do projeto e reforma sem prévia comunicação, além de se eximir de responder o demandante.
Pleiteia a a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais e indenização por danos morais. Feitas essas considerações, tem-se que a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de contratação verbal e a ausência de efetiva prestação de serviços pela parte ré. Pelas regras de distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cumpria aos réus suscitar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, os demandados não apresentaram manifestação nos autos e, abrangendo o feito direito disponível, se conclui pela preclusão de produção probatória. Neste contexto, resta patente o descumprimento do objeto do contrato, o que, traduz-se na necessidade do reconhecimento do inadimplemento contratual. Sendo assim, é de se reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Ao compulsar os autos, verifica-se que o promovente demonstra, através de prints de conversas, realizadas via whatsapp, o negócio firmado com a parte ré para os serviços de marcenaria aludidos na inicial, de modo que a ré se comprometeu com a feitura dos serviços, não restando comprovado que este tenha cumprido sua obrigação no negócio firmado.
Ainda, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais (Id. 127425750 e 127425763), referente ao adiantamento pelos serviços, no dia 31 de janeiro de 2024. Ressalte-se ainda, que o promovente anexou, além dos prints de conversas, áudios de ambas as partes, demonstrando tentativas do requerente de ver a obrigação cumprida (Id. 127425755 ao 127425755), o que não ocorreu.
À luz do dispositivo mencionado, e tendo a parte autora comprovado a existência da dívida, em face ao não cumprimento do negócio jurídico acordado, deve a parte ré pagar a quantia total do serviço, referente ao inadimplemento contratual. De conformidade com a petição inicial, a parte autora faz jus ao recebimento da quantia original, atualizada de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, (art. 406 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento da obrigação (Súmula 43/STJ).
Assim, diante da fundamentação abalizada, é julgar-se imperioso o reconhecimento da procedência da demanda. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico ser cabível, pois o autor ao firmar contrato com o fornecedor, teve por resultado a falta de cumprimento da obrigação pela empresa fornecedora, gerando transtornos ao autor. Além disso, a parte ré recebeu o valor, através do cartão de crédito, e até o presente momento não restou comprovado que devolveu qualquer quantia recebida, devidamente corrigida, para o demandante.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, bem como as peculiaridades do caso, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) CONDENAR os réus ALAN RICARDO DE OLIVEIRA AMARA - ME e ALAN RICARDO DE OLIVEIRA AMARAL, a restituir de forma SOLIDÁRIA, em favor da parte autora, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente à quantia paga pelos serviços de marcenaria. b) CONDENAR os réus a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, de forma solidária, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas:
I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito