ILTON MIRANDA, I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, TELMA LUCIA MIRANDA, I M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, I.M. SERVICOS E LOCACOES LTDA, TERRACE AGROPECUARIA LTDA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (OAB 12340/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812362-95.2025.8.20.0000 Polo ativo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Polo passivo TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Advogado(s): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR USO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ABUSO DA PERSONALIDADE CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença, deferiu a inclusão dos sócios e de empresas coligadas no polo passivo da execução, reconhecendo a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
2. Os agravantes alegam nulidade por utilização de prova emprestada e a inobservância do contraditório e da ampla defesa no incidente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões a serem definidas são: (i) se houve violação ao contraditório na utilização de prova emprestada; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso, pois os agravantes puderam impugnar o conteúdo dos documentos.
5. A decisão de origem descreve movimentações reiteradas entre empresa, sócios e pessoas jurídicas do mesmo núcleo societário, sem comprovação de contraprestação, revelando quadro de confusão patrimonial.
6. O artigo 50 do Código Civil exige, para a desconsideração, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não condicionando a medida ao esgotamento prévio de meios executórios.
7. O instituto visa coibir o uso abusivo da personalidade jurídica, razão pela qual a demonstração de atos que rompem a separação patrimonial é suficiente para autorizar sua aplicação.
8. Não há nulidade processual identificável, tampouco provas que infirmem as conclusões do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica não exige o esgotamento prévio de meios executórios, bastando a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
2. A utilização de prova emprestada é válida quando assegurado o contraditório, e a movimentação financeira incompatível com a autonomia patrimonial constitui fundamento idôneo para a medida. ___________ Dispositivo legais relevantes: CPC, art 135, art. 136; CC, art
50. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.M., T.L.M., I.M. Comércio e Terraplenagem Ltda., I.M. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., I.M. Serviços de Engenharia e Locações EIRELI - ME e Terrace Agropecuária Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no cumprimento de sentença nº 0841267-94.2015.8.20.5001, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa I.M.
Comércio e Terraplenagem Ltda. para incluir os agravantes no polo passivo da execução. Na petição recursal, os agravantes alegam, em síntese, nulidades no procedimento, especialmente quanto ao uso de prova emprestada sem observância do contraditório, ausência de instauração regular do incidente, além da inexistência de elementos suficientes para a caracterização de abuso da personalidade jurídica. Sustentam que não há confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e que a decisão impugnada se baseou em presunções indevidas.
Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução e o devido processamento do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não houve pedido liminar. A agravada, Ticket Soluções HDFGT S/A, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 36928938.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Quanto ao mérito, consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a reforma do decisum que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora/agravante, bem como analisar a alegada nulidade pelo uso de prova emprestada e suposta violação ao contraditório. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Essas hipóteses são definidas em lei como situações em que a autonomia patrimonial é utilizada para fins ilícitos ou quando não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. O objetivo da norma é proteger a boa-fé nas relações jurídicas e impedir que a estrutura societária seja empregada de forma abusiva. O Código de Processo Civil, no art. 135 e art. 136, estabelece que o incidente deve ser instaurado com contraditório e ampla defesa, permitindo às partes a apresentação de provas e argumentos antes da decisão.
Analisando os autos principais, verifica-se que o procedimento indicado em referidos dispositivos legais foi devidamente observado pelo Juízo a quo, com citação dos demandados e oferecimento de impugnação – id 110558261 -, na qual, inclusive, se insurgiram especificamente contra a utilização de prova emprestada, não havendo, assim, qualquer vício de procedimento. No caso, o juízo a quo concluindo pela suficiência probatória, detalhou o conjunto de elementos considerados suficientes para a medida, descrevendo movimentações bancárias entre a empresa executada, seus sócios e outras empresas do mesmo núcleo societário, tudo demonstrado documentalmente.
Também apontou padrão reiterado de movimentações financeiras e ausência de documentação que demonstrasse contraprestação nas operações. Além disso, a análise das informações presentes na decisão agravada evidencia que a discussão travada pelos agravantes refere-se à interpretação do conteúdo das transações, o que foi devidamente apreciado pelo juízo de origem. Não há elementos nos autos que infirmem as conclusões acerca da existência de movimentações financeiras incompatíveis com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Ainda que os agravantes sustentem nulidade da prova emprestada, o juízo de origem registrou que os extratos bancários foram extraídos de processo que não tramitava sob sigilo, de modo que seu uso não estava restrito. Com efeito, a legislação processual permite a prova emprestada desde que assegurado o contraditório, o que se verificou, pois os agravantes puderam impugnar amplamente os documentos, como efetivamente fizeram.
Ressalte-se que o contraditório se concretiza pela possibilidade de manifestação e impugnação das partes, e não pela necessidade de produção originária da prova em todos os feitos. Assim, não se evidencia prejuízo processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. BENS. RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção. Precedentes.
4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
5. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Importa consignar, ainda, que a legislação civil não exige esgotamento prévio de meios executórios como condição para a desconsideração; basta a demonstração do abuso da personalidade, o que o juízo entendeu comprovado com base nos elementos constantes dos autos.
O artigo 50 do Código Civil estabelece que a medida pode ser aplicada sempre que houver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A norma não condiciona sua incidência à prévia tentativa frustrada de localizar bens da pessoa jurídica, pois o foco da desconsideração é a identificação de condutas que rompem, de maneira irregular, a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios ou integrantes.
Trata-se de mecanismo destinado a impedir o uso indevido da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou de prejuízo a terceiros, de modo que a exigência de esgotamento de atos executórios acabaria por frustrar a própria razão de existência do instituto. Em situações de abuso, a autonomia patrimonial deixa de cumprir sua função legítima e passa a ser utilizada como barreira artificial para obstrução de direitos, o que autoriza a superação desse véu independentemente da fase ou do resultado das medidas de constrição patrimonial.
Nesse sentido, quando o juízo de origem conclui que há elemento objetivos que demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a separação patrimonial - como transferências reiteradas entre empresa, sócios e outras pessoas jurídicas do mesmo núcleo econômico, sem indicação de contraprestação - considerou configurados os requisitos legais para a desconsideração. A partir dessa constatação, a medida tornou-se juridicamente possível, independentemente de prévia frustração das tentativas de localizar bens da sociedade, pois o fundamento da desconsideração não é a insolvência, mas o comportamento abusivo revelado pelos elementos constantes dos autos.
De outro modo, não trazem os agravantes elementos de prova que afastem referida conclusão.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ILTON MIRANDA, I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, TELMA LUCIA MIRANDA, I M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, I.M. SERVICOS E LOCACOES LTDA, TERRACE AGROPECUARIA LTDA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812362-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Advogado
MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812362-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, TERRACE AGROPECUARIA LTDA, I.M. SERVICOS E LOCACOES LTDA, I M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, TELMA LUCIA MIRANDA, ILTON MIRANDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Advogado(s): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora