PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812363-80.2025.8.20.0000 Polo ativo SAMUEL DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0812363-80.2025.8.20.0000. Paciente: Samuel do Nascimento Costa. Impetrante: João Antônio dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442).
Aut. Coat.: Juízo de Monte Alegre/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (PRATICADO EM COMPARSARIA, MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA, EM EVENTO PÚBLICO). PACIENTE CONTUMAZ. RISCO DE RECALCITRÂNCIA. REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DRA ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) .
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Samuel do Nascimento Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Monte Alegre/RN, o qual, na AP 0801107-34.2025.8.20.5144, onde se acha incurso no art. 121, §2º, IV, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 32452783).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 32452776).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 32452777 e ss.
5. Informações prestadas, com mero caráter historiador (ID 32944849).
6. Parecer da 5ª PJ pela denegação (ID 33150236).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, penso não merecer guarida.
10. Com efeito, do pleito revogatório da constritiva, não vislumbro alegativa hábil a reformar o decisum em vergasta, porquanto respaldado na garantia da ordem pública e aplicação da lei, conforme objetivamente assentou o Juízo a quo (ID 32452783, p. 291): “... Considerou-se a extensa quantidade de elementos de provas indicativas de que o acusado participou ativamente do crime em que vitimou a pessoa de WAELTON DE ARAUJO MESQUITA.
Segundo relatório existente nos autos, o acusado foi capturado por câmeras de segurança desembarcando de veículo diverso (SUV branco), portando arma de fogo longa (ID 155851907), e adentrando no veículo com características idênticas ao visto no local do crime e saiu em destino incerto. Esse mesmo veículo (UNO) foi identificado como de propriedade de Felipe Alves da Costa Silva, primo do acusado e indicado como coautor do crime.
Não bastassem esses elementos, as testemunhas presentes no local do crime, apesar de não terem formalizado as alegações por receio de sofrerem represálias, informaram tanto à autoridade policial como aos familiares da vítima que os autores dos disparos foram o acusado e Felipe Alves da Costa Silva, falecido por disparos de arma de fogo dias após o crime...”.
11. Em linhas subsequentes, Sua Excelência detalhou o periculum libertatis, maiormente se considerado a contumácia delitiva do Paciente: “... Assevero, ainda, a gravidade concreta do crime, o qual, supostamente, foi praticado mediante concurso de pessoas e com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na utilização de arma de fogo. Ademais, o contexto em que os fatos ocorreram revela especial reprovabilidade da conduta, pois os disparos foram efetuados em ambiente festivo (vaquejada), na presença de diversas pessoas, circunstância que, além de causar intranquilidade social, expôs terceiros a risco concreto de lesão e contribuiu para o descrédito das instituições de segurança e justiça perante a comunidade local.
Por fim, o acusado ainda ostenta outras anotações criminais (ID 155863561) e inquéritos policiais em curso (ID 155847944. Além disso, a quebra de dados telemáticos indicou que o acusado participa ativamente do comércio ilegal de armas de fogo, agiotagem e vínculo com grupo de pistolagem na região agreste potiguar (ID 155847934)...”.
12. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, especialmente diante das circunstâncias do delito atribuído ao Acusado (indícios de ser partícipe de homicídio praticado em comparsaria, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, em evento público - “vaquejada”), provocando verdadeiro cenário de terror vivenciado pelo público presente.
13. A propósito: “... A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva...” (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
14. Some-se a isso, o fato de o Agente ser contumaz na prática de crimes, dando ensejo ao risco de recalcitrância delitiva, conforme detalhado Inquérito Policial 22008/2024 (ID 32452782): “... A análise do histórico criminal de Samuel do Nascimento Costa revelou que ele já respondeu a inquéritos policiais por roubo, porte e comércio ilegal de arma de fogo, além de possuir condenação recente nos autos 0800453- 71.2024.8.20.5600, na qual foi sentenciado a 5 anos, 9 meses e 10 dias de privação de liberdade, além de 26 dias-multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, estando o processo atualmente em fase de apelação...”.
15. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Corte Cidadã: “... A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública...” (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
16. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade da clausura, tenho por inapropriada e sua permuta por medidas diversas, máxime porque eventuais referências pessoais não constituem justificativa, per si, a ensejar aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido reiteradamente esta Câmara Criminal.
17. Destarte, em consonância com 5ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2025.