PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812366-35.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. M. D. S. Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA BRITO Polo passivo U. S. S. S. Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E TRATAMENTO POR ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA E ESSENCIALIDADE COMPROVADAS.
ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de compelir plano de saúde a custear internação psiquiátrica e tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescritos por médico assistente. A agravada alegou ilegitimidade ativa do autor e ausência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para obrigar a operadora a custear internação e tratamento psiquiátrico não expressamente previsto no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilegitimidade ativa não é manifesta nem incontroversa, exigindo dilação probatória incompatível com o agravo de instrumento, razão pela qual não pode ser acolhida nesta fase.
4. A demonstração de que o agravante é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial confere-lhe legitimidade para discutir obrigações contratuais, inclusive quanto à cobertura assistencial.
5. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
6. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura para tratamento de doenças previstas na CID-10 da OMS, incluindo patologias psiquiátricas.
7. A ausência de previsão do tratamento no rol da ANS não constitui motivo legítimo para negativa de cobertura, conforme entendimento consolidado no STJ e à luz da Lei nº 14.454/2022, que reconhece o caráter exemplificativo do rol.
8. A operadora, intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela, não comprovou a existência de clínica credenciada apta a prestar o tratamento, não se desincumbindo do ônus da prova, invertido com base no art. 6º, VIII, do CDC.
9. O laudo médico juntado aos autos descreve quadro grave de depressão com ideação suicida, o que evidencia a urgência do tratamento e o perigo da demora.
10. Jurisprudência recente do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura do tratamento por EMT, diante de sua eficácia comprovada e recomendação por órgãos técnicos.
11. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, forçosa se mostra a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada requerida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A legitimidade ativa para pleitear cobertura de plano de saúde coletivo decorre da condição de beneficiário regularmente incluído no contrato.
2. A probabilidade do direito pretendido resta demonstrada, assim como o perigo de dano, em casos de enfermidade psíquica com risco de agravamento ou suicídio, está presente de forma presumida, justificando a concessão de tutela antecipada para início imediato do tratamento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, VI; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.223.262/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.311/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.797.639/PE, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.05.2025, DJEN 27.05.2025; TJRN, AI nº 0800818-47.2024.8.20.0000, rel. Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. M. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos da ação ordinária de nº 0801177-65.2025.8.20.5107, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que “ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, objetivando compelir a operadora do plano de saúde a custear tratamento médico em regime de internação na Freedom Clínica Hospitalar, com realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento indicado pelo psiquiatra assistente em razão do quadro clínico grave, caracterizado por Transtorno Depressivo Recorrente e Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do uso de substância entorpecente.” Aduz que “inicial foi instruída com relatórios médicos, laudos técnicos, comprovantes de vínculo contratual, notificações administrativas e documentos que evidenciam a urgência da medida postulada.” Expõe que “encontra-se acometido por quadro clínico severo, que vem sendo acompanhado por profissional habilitado, o qual consignou expressamente a necessidade de tratamento terapêutico de Estimulação Magnética Transcraniana e internação prolongada, considerando o histórico de ausência de resposta ao tratamento convencional e o risco iminente à integridade física do paciente.” Esclarece que “o contrato de assistência à saúde mantido com a Agravada prevê cobertura de tratamentos psiquiátricos e demais procedimentos destinados à preservação da saúde mental do beneficiário.
Ainda que se alegue a inexistência de previsão específica do tratamento no rol regulamentar, tal circunstância não afasta a obrigação da operadora de garantir o acesso aos meios terapêuticos reconhecidos pela comunidade médica e devidamente prescritos por profissional habilitado, mormente quando se encontra caracterizada situação de urgência e risco de dano relevante.” Defende a urgência e o risco de dano da pretensão deduzida em sede de tutela antecipada, considerando “os episódios de ideação suicida relatados e a evolução negativa do quadro clínico.
A omissão prolongada do custeio da terapia recomendada pode resultar no agravamento irreversível do estado psíquico do beneficiário, expondo-o a desfechos de extrema gravidade.” Registra que “promoveu notificação formal à operadora, requerendo autorização para realização do tratamento, no prazo regulamentar de 24 horas, sem que houvesse resposta fundamentada.” Explica que “a recusa ao custeio do tratamento em clínica não credenciada, sem indicação objetiva de alternativa viável, configura hipótese de cobertura obrigatória e integral, sobretudo em situações de urgência e inexistência de rede credenciada apta a atender às especificidades do tratamento prescrito.” Noticia que “O tratamento prescrito ao agravante se enquadra nos critérios da Lei 14.454/2022, uma vez que a lei em questão define que a cobertura não prevista no Rol deverá ser autorizada pela operadora de plano de saúde desde que haja comprovação científica.” Pondera que “A Estimulação Magnética Transcraniana é considerada uma técnica de neuromodulação, possuindo capacidade de regular o funcionamento cerebral sem o uso de psicofármacos.” Conclui pugnando pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões (Id 33587207), discorrendo a respeito da ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o contrato de seguro, quando vigente, foi firmado pela empresa Start Som e Imagem Ltda, sem qualquer participação do autor na relação jurídica. Explica que o autor não possui vínculo com a empresa contratante, sendo o caso dos autos de fraude contratual, pois a empresa contratou a apólice coletiva para fornecer planos a pessoas sem elegibilidade.
Aponta que o tratamento médico pleiteado pela parte recorrente de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não está coberto pelo Rol da ANS, bem como inexiste comprovação científica da sua eficiência. Destaca que a negativa do plano de saúde é legítima. Por fim requer o conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 33656644).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito do presente recurso perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, formulado em primeira instância. Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de compelir a agravada a custear a sua internação em clínica psiquiátrica bem como ao fornecimento do tratamento consistente em Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
Inicialmente, cumpre analisar ilegitimidade ativa suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões. Embora a questão relacionada a ilegitimidade ativa ad causam tenha sido suscitada nas contrarrazões, observa-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, razão pela qual, em tese, estaria submetida ao princípio da não supressão de instância. De toda sorte, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a alegação de ilegitimidade ativa não se mostra manifesta ou patente, a ensejar o indeferimento liminar da pretensão autoral, tampouco o indeferimento da medida antecipatória deferida.
Validamente, constata-se que o agravante figura como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial firmado pela empresa Start – Som e Imagem Ltda, situação que, por si só, lhe confere legitimidade ativa para discutir judicialmente obrigações decorrentes da cobertura assistencial, notadamente quando demonstrada a recusa da operadora em autorizar determinado procedimento médico. A eventual discussão quanto à validade da sua condição de beneficiário ou à ocorrência de suposta fraude na sua inclusão no contrato coletivo depende de prova robusta e dilação probatória adequada, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e, sobretudo, com a fase processual em que se examina apenas o juízo de cognição sumária inerente à tutela de urgência.
Assim, não sendo incontroversa a ilegitimidade ativa do agravante, não há como acolher a questão prejudicial de mérito suscitada, tampouco reformar a decisão agravada com fundamento nela, devendo a controvérsia ser examinada oportunamente no curso do processo originário, à luz da prova que vier a ser produzida. Superada tal questão cumpre analisar o mérito do presente recurso, que consiste em analisar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrente em razão da inexistência da probabilidade do direito vindicado.
Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, diversamente da conclusão posta na decisão agravada.
O Julgador a quo, entendeu pela ausência da probabilidade do direito invocado, restando consignado nas razões de decidir que: “Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
Isto porque, nesse momento processual, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656 /98, as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a custear tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de profissional habilitado na rede. Não constam nos autos o contrato firmado entre as partes de modo a permitir análise acerca da cobertura oferecida para tratamento psiquiátrico, bem como ausente demonstração de que o estabelecimento em que se pretende o cumprimento da obrigação pleiteada seja parte da rede conveniada/credenciada da operadora do plano de saúde.
Além disso, documento de Id. 149314295 não é suficiente para demonstrar a recusa administrativa e/ou omissão do plano de saúde, visto que não consta confirmação de recebimento da notificação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora..” Contudo, há nos autos elementos suficientes que permitem a reforma da decisão agravada. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, caput, que os contratos devem assegurar cobertura para o tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS), o que abrange, de forma indiscutível, as patologias psiquiátricas.
Em se tratando de enfermidade acobertada pelo plano de saúde, não cabe à operadora interferir ou substituir-se ao médico assistente na escolha da modalidade terapêutica considerada adequada ao tratamento do paciente, notadamente quando há prescrição fundamentada e laudo técnico que atesta a essencialidade do procedimento indicado. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito por profissional habilitado sob o argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS, quando comprovada sua necessidade para o êxito terapêutico, pois o referido rol possui caráter meramente exemplificativo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GLOTOPLASTIA PRESCRITO A MULHER TRANSEXUAL COM DIAGNÓSTICO DE DISFORIA VOCAL SEVERA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. LEI 14.454/2022. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual; (iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos.
4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético.
5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.223.262/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) No caso em tela, consoante se extrai da análise dos autos originários, a parte agravada foi intimada, por meio do despacho de Id 150304475 (autos do juízo de origem), a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, oportunidade em que o juízo de primeiro grau determinou, de forma expressa, a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, incumbia à operadora do plano de saúde, ora agravada, comprovar a existência de clínica credenciada apta a fornecer o tratamento psiquiátrico prescrito pelo médico assistente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, ao menos nesta fase de cognição sumária. Ademais, o tratamento complementar indicado, ainda que não esteja expressamente previsto no rol da ANS, deve ser considerado de cobertura obrigatória, uma vez que restou cabalmente demonstrada, por meio de laudo médico acostado aos autos (Ids 32453560 e 32453561), sua essencialidade à terapêutica do quadro clínico apresentado pelo autor, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura com fundamento exclusivamente no referido rol.
Registre-se que a respeito da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da obrigatoriedade da sua cobertura, não havendo que se falar em tratamento experimental, conforme julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014) (AgInt no REsp n. 2.102.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do
CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.836.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DESÍDIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO A PRESTAR O TRATAMENTO URGENTE.
REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a não indicação, pela operadora, de prestador credenciado que esteja apto a realizar o atendimento/tratamento urgente, autoriza o reembolso das despesas suportadas pelo paciente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.639/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Importante destacar que o laudo médico acostado aos autos evidencia quadro clínico de relevante gravidade, descrevendo alterações comportamentais compatíveis com depressão de natureza grave, com registros de ideação suicida ainda recorrente, tristeza persistente, desmotivação, alterações cognitivas e sonolência excessiva, o que revela, com clareza, a urgência e a imprescindibilidade do início ou continuidade do tratamento especializado indicado pelo médico assistente.
Nessas circunstâncias, o perigo da demora (periculum in mora) mostra-se inerente à própria natureza da enfermidade psíquica diagnosticada, cuja evolução, caso não adequadamente tratada, pode culminar em agravamento irreversível do quadro clínico ou, na pior das hipóteses, em risco real à vida do paciente. Por fim, registre-se que a discussão sobre a eventual inadequação do tratamento ou ausência de previsão no rol da ANS não pode obstar a cobertura de terapias indicadas como essenciais por profissional habilitado, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para determinar o custeio do tratamento médico prescrito por seu médico assistente, sem prejuízo de reavaliação posterior à luz da instrução probatória plena.
Nestes termos, ante a peculiaridade do caso, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório, são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, havendo como se concluir pela presença do periculum in mora, imprescindível para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil. Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO. ADOECIMENTO MENTAL. TRANSTORNO POR USO DE COCAÍNA E DEPRESSÃO MODERADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800818-47.2024.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Pontualmente, registre-se o que restou consignado no parecer ministerial, vejamos:
17. Por conseguinte, frise-se ainda, que o princípio da função social do contrato deve ser respeitado neste contexto, o que implica que os planos de saúde devem atuar em conformidade com as necessidades dos seus beneficiários. A recusa em cobrir tratamentos prescritos que são essenciais para a saúde do paciente pode ser considerada uma violação desse princípio, comprometendo a confiança na relação entre o consumidor e a operadora de saúde.
18. Além disso, a proteção do consumidor, conforme prevista no Código de Defesa do Consumidor, deve ser observada em todos os aspectos dessa relação. A autora, como consumidora, tem o direito a um tratamento que não apenas atenda às suas necessidades médicas, mas que também respeite sua dignidade e saúde. A negativa de cobertura em casos em que a saúde e a vida do consumidor estão em risco deve ser encarada com rigor.
19. É imprescindível que o plano de saúde atue com responsabilidade e celeridade diante da urgência apresentada. A legislação e os princípios que regem a saúde suplementar no Brasil garantem à autora o acesso ao medicamento necessário, que é crucial para seu tratamento. Portanto, é fundamental que a operadora de saúde reconheça suas obrigações legais e éticas, garantindo que a autora receba o tratamento prescrito de forma imediata. (...)
21. Dessa forma, a ausência do tratamento no Rol da ANS não pode ser considerada uma justificativa válida para a negativa de cobertura do tratamento. O contrato firmado entre a parte autora e o plano de saúde inclui, de maneira explícita, a cobertura para transtornos mentais, como a depressão profunda. Assim, qualquer tratamento necessário para o manejo e a cura da condição deve ser igualmente coberto, independentemente de uma lista específica.
A lógica por trás dessa argumentação é clara: se a condição está garantida pelo contrato, todos os recursos terapêuticos indicados para seu tratamento também devem estar disponíveis ao paciente, assegurando a integralidade do cuidado e o direito à saúde, conforme previsto na legislação brasileira.
22. Diante dessas considerações, e presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, e ainda, por se tratar de discussão em torno do direito à saúde, verificasse que a decisão fustigada há de ser mantida em sua integralidade, para que seja concedido ao consumidor, o direito aos tratamentos necessários para o restabelecimento de sua saúde, conforme prescrito pelo médico, sob pena de grave risco a vida do paciente.
Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, devendo ser reformada a decisão agravada no sentido de se conceder a tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido no sentido de conceder a tutela de urgência requerida. É como voto. Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.