Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- IARA MACEDO LUNA
- Advogado
- IARA MACEDO LUNA (OAB 22992/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812371-11.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: EVANIELE PRISCILA SILVINO ALVES
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME em face de VANIELE PRISCILA SILVINO ALVES. A exequente protocolou a presente demanda executiva em 16/07/2025, às 23:16:50, postulando a execução forçada de título extrajudicial contra a executada. Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o sucinto relatório. De plano, verifico a existência de litispendência entre o presente feito e o processo de nº 0812370-26.2025.8.20.5124, também em trâmite perante este 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN.
A litispendência configura-se pela presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto. Consultando o sistema processual PJE, verifica-se que: 1)Processo 0812370-26.2025.8.20.5124: distribuído em 16/07/2025 às 23:07:31 2)Processo 0812371-11.2025.8.20.5124: distribuído em 16/07/2025 às 23:16:50. O primeiro processo possui precedência temporal de 9 minutos e 19 segundos, devendo prevalecer.
Tratando-se de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, o art. 485, inciso V, do CPC determina que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar a ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão da litispendência com o processo nº 0812370-26.2025.8.20.5124. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
