PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0812371-31.2021.8.20.5001 Parte autora: PEDRO IGOR SALES PAIVA LYRA DE CARVALHO Parte ré: BARRACO PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. PEDRO IGOR SALES PAIVA LYRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BARRACO PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 15 de outubro de 2020, estava no estabelecimento da parte ré, que se trata de uma casa noturna bastante frequentada, quando foi surpreendido por outro frequentador, bastante alcoolizado, o qual iniciou uma briga; b) diante do tumulto, dois seguranças da casa noturna o abordaram, tendo um deles lhe imobilizado e torcido os seus braços para trás, e outro potencializado a torção; c) ato contínuo, os seguranças o retiraram do estabelecimento sem escutar seus argumentos e lhe colocaram dentro de um táxi que o levou até a sua residência; d) foi levado ao hospital, ocasião em que foi constatada uma fratura no seu braço esquerdo, tendo o médico concedido atestado pelo prazo de 30 (trinta) dias; e) no dia 22 de outubro, realizou exames de imagem, quando se confirmou a necessidade de intervenção cirúrgica; f) não possui convênio de saúde, o que impossibilitou o custeio da operação na rede privada; g) quando retornou para consultas na rede pública, constatou-se a formação de um calo ósseo que tornou inviável a realização da cirurgia pretendida; h) por consequência, o médico solicitou a realização de 10 (dez) meses de fisioterapia, com indicação de não pegar peso durante este período, observando o controle do edema, por meio de tratamento medicamentoso; i) até o momento, não conseguiu agendamento para tratamento fisioterápico na rede pública de saúde; j) antes da lesão, trabalhava como autônomo, realizando entregas como motoboy para alguns estabelecimentos comerciais do seu bairro; l) em virtude da lesão sofrida, encontra-se incapacitado para o trabalho que realizava por pelo menos 10 (dez) meses, sendo este o lapso temporal estipulado para o tratamento fisioterapêutico recomendado, que o impede de pegar peso ou pilotar moto; e, m) os fatos narrados foram registrados em Boletim de Ocorrência, no dia 16 de outubro de 2020, perante o 15º Distrito Policial de Natal que, por seu turno, oficiou ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) para a produção de laudo pericial a fim de constatar a ocorrência ou não de lesão corporal e a sua intensidade.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de: a) tratamento fisioterapêutico do demandante, pelo período de 10 (dez) meses; b) todo o tratamento medicamentoso do autor, pelo período de 10 (dez) meses; c) pensão alimentícia, no montante de um salário mínimo vigente, pelo período de 10 (dez) meses; e, d) indenização a título de danos morais em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 65999959 a 66001029. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 75676518), e, posteriormente, em ID nº 89530389, requereu a renúncia ao mandato, todavia, sem juntar procuração conferindo poderes à causídica que subscreveu a contestação de ID nº 75676518 (vide ID nº 93283014). Intimada para regularizar a representação processual, a demandada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID nº 95460972.
É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se.
I - Da Revelia De início, impende consignar que, citada, o requerido apresentou contestação sem anexar procuração que conferisse poderes à advogada subscritora. Ainda, intimada a parte demandada para regularizar a representação processual, sob pena de declaração da sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, o réu deixou transcorrer o prazo sem a juntada da procuração devida. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da revelia da parte demandada, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC, razão pela qual não será apreciada a contestação (ID nº 75676510 ), bem como o petitório de ID nº 89530389.
Nesse contexto, o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da demandada (ID nº 95460972).
II - Do mérito É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor Pedro Igor Sales Paiva Lyra de Carvalho e fornecedor a Barraco Praia Comercio de Alimentos Ltda.
Nessa senda, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Assim, além das alegações da parte autora, a demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desta feita, dessume-se da documentação ancorada pela parte autora, sobretudo o prontuário médico de atendimento do demandante na unidade hospitalar (ID nº 65999965), exame de imagem (ID nº 65999962) e raio-X (ID nº 65999967), a ocorrência de lesão no seu braço/ombro esquerdo, que posteriormente ocasionou a necessidade de realização de cirurgia (vide laudo médico de ID nº 65999968), alegadamente causada em evento acontecido no estabelecimento da parte demandada, fato alegado pelo requerente e não refutado pelo réu, sobretudo diante da verificação da sua revelia.
Assim, inegável a ocorrência de ato ilícito por parte do demandado. No mais, restou inconteste a necessidade de o autor se submeter a tratamento fisioterapêutico pelo prazo de 10 (dez) meses, bem como a indispensabilidade do tratamento medicamentoso associado à fisioterapia, nos termos da solicitação e das receitas médicas acostadas aos IDs nº 65999970 e 65999971. Noutro bordo, no tocante ao pleito de pagamento de pensão alimentícia no montante de um salário mínimo vigente por 10 (dez) meses, da deambulação dos autos, sobretudo a documentação juntada pelo requerente anexa à exordial, restou evidenciada a sua incapacidade para o trabalho somente para o período indicado no atestado médico de ID nº 65999963.
Assim, não merece guarida o pleito de pagamento de pensão alimentícia vertido na inicial pelo prazo de 10 (dez) meses. Isso porque o efeito da revelia gera mera presunção juris tantum de veracidade dos fatos articulados na inicial, ou seja, a revelia, por si só, não implica necessariamente procedência do pedido autoral. Dessa forma, o juízo não se vincula ao acolhimento da pretensão, por força do princípio do livre convencimento motivado, e ainda, das questões de direito a serem apreciadas.
No que concerne ao pedido de condenação do réu em danos morais, para sua a caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Sobre o tema, traz-se à baila a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.
10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 93). Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese dos autos, o boletim de atendimento do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, colacionado em ID nº 65999965, noticia que a parte autora foi atendida com lesão periorbital direito e deslocamento no braço esquerdo, cuja lesão também foi descrita no resultado do raio-X (ID nº 65999967), o qual certificou "fratura diafisária do úmero com discreto desvio dos cabos ósseos". Desta forma, resta claro que a situação dos autos representou abalo psicológico na parte autora que transcendeu os meros dissabores cotidianos.
Nessa linha, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano que atingiu à saúde do autor, entende-se adequada a fixação da indenização no importe pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré ao pagamento do tratamento fisioterapêutico e medicamentoso à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) meses, bem como de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do seu arbitramento - Súmula 362 do STJ).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas processuais entre as partes, no percentual de 70% para parte ré e o restante para o demandante. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de 10% do valor da condenação a titulo de honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela parte demandada, relativo ao pedido de pensão alimentícia não acolhido, estimado pela parte autora na inicial, através do valor da causa, na quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) - R$ 41.000,00 menos os R$ 30.000,00 requerido a título de dano moral.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela demandante (ID nº 66961371).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de julho de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)