PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812371-91.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VERIDIANO ABEL DO NASCIMENTO Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio de verbas públicas para custeio de internação domiciliar.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença, que determinaram bloqueio judicial de quantia para custeio de internação domiciliar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da ordem de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de internação domiciliar; (ii) analisar a eventual ilegalidade na negativa de dilação de prazo para análise das prestações de contas e da necessidade do serviço médico.
III. Razões de decidir
3. A obrigação de custeio da internação domiciliar decorre do descumprimento do dever do Estado em prover o tratamento necessário na rede pública, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o direito à saúde do paciente.
4. Não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF, que trata de convênios ou contratos firmados entre o Poder Público e instituições privadas, por ausência de similitude fática, já que a determinação de custeio decorreu diretamente da omissão estatal em fornecer o tratamento adequado imposto na sentença.
5. Eventual divergência entre os valores praticados pelo SUS e os custos de serviços privados não pode prejudicar o direito do paciente, sendo esta uma questão a ser resolvida internamente pela Administração.
6. A negativa de dilação de prazo para manifestação sobre as prestações de contas não caracteriza cerceamento de defesa, pois o Estado não demonstrou ter solicitado o apoio técnico de seus próprios órgãos administrativos para análise dos documentos apresentados.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por VERIDIANO ABEL DO NASCIMENTO (processo nº 0848024-89.2024.8.20.5001), objetivando reformar as decisões do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que: a) determinou certificar “a efetivação de bloqueio judicial, por intermédio do SISBAJUD, do montante de R$ 100.512,00 (cem mil, quinhentos e doze reais), para fins de garantir o custeio do serviço médico pleiteado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o menor orçamento (ID. 126345546 - p.
33) e com a decisão proferida pelo E. TJRN” (ID 126352147); b) determinou “a efetivação de bloqueio judicial no valor de R$ 152.794,45 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) para adimplemento dos serviços prestados no período de março a junho de 2024 pela empresa TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA” (ID 128313554). Alegou que: “ao contrário do que dito na decisão recorrida, o Estado do Rio Grande do Norte expressamente afirmou haver demandado atuação de sua equipe de auditoria, indicando o processo administrativo SEI correspondente, na petição do id. 128276688”; “a negativa de dilação de prazo bem como de realização de perícia judicial representam verdadeiro cerceamento de defesa e limitação de contraditório”; “o que se é preciso analisar é se houve efetivamente o gasto na extensão do que inserido na nota fiscal, notadamente no caso como o presente, em que o Juízo já restou cientificado de que há avaliação multiprofissional do SUS indicando que o paciente é inelegível para internação domiciliar”; “nenhum expediente foi direcionado ao Ministério Público, não havendo justificativa legal para tal restrição no cumprimento de sentença”; “a decisão é marcadamente ilegal e eivada de nulidade, pois pautada em suposta exceção inexistente na lei”; “a falta de um objeto contratual, acordo ou congênere, existindo apenas orçamentos iniciais que são seguidos ao longo do processo desconsiderando a situação clínica de cada período assistencial do paciente, visto que são elaborados com valores mensais fixos completamente fora da realidade, pois as necessidades de saúde são mutáveis, além de que nos orçamentos não são informados claramente os critérios, parâmetros e/ou referenciais de precificação de itens, trazendo valores de aluguéis de equipamentos que em um ou dois meses possivelmente já somaria valores maiores que a própria aquisição dos equipamentos da conta apresentada”; “dada a complexidade da matéria, requer-se PERÍCIA JUDICIAL, bem como dilação de prazo para que se possa realizar auditoria pelas equipes técnicas da SESAP”; “deve o feito ser chamado à ordem, para que seja determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL ANTES DE QUALQUER bloqueio, sem prejuízo de oportuna manifestação da SESAP sobre o pleito”; “uma vez que são elevadíssimos os custos do tratamento reivindicado, fundamental que seja claramente elucidada a situação do paciente, o grau em que se manifesta, o grau e extensão da sua dependência, até como forma de divisar o que seja caso de home care ou de mais simples assistência”; “impugna orçamentos e bloqueio, porquanto se encontra em desconformidade com Tema 1033, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral”; “requer seja determinado, como limite para o bloqueio, os valores pagos pelo Estado para contratação de igual objeto (prestação de serviço de internação domiciliar extra SUS deferido judicialmente)”; “caso o juízo entenda por determinar qualquer medida constritiva ao Estado do Rio Grande do Norte, que seja precedida de uma avaliação da equipe do SAD/SESAP”; “na remota hipótese de procedência da demanda, requer a fixação de contracautelas para cumprimento pela parte autora”; “a avaliação da parte autora como modalidade de internação hospitalar não transforma em subjetivo o direito à internação domiciliar, visto que tal perfil de avaliação pode ser atendido por unidades hospitalares ou outros formatos ofertados pelo SUS.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “anular ou reformar a decisão in totum, bem como a ausência de prova pericial, sendo suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como qualquer transferência de valores dela decorrente, e comunicando-se esse fato ao juízo ‘a quo’; que seja determinada a realização de perícia sobre tais prestações de contas (que não se confunde com a também necessária perícia do paciente, para fins de verificação da atualidade da necessidade do serviço tal como deferido e cobrado)”; subsidiariamente, para “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário, em especial a determinação de perícia sobre a prestação de contas e perícia acerca do objeto do pedido”.
Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher parcialmente a pretensão recursal. A insurgência acerca da determinação de bloqueio de R$ 100.512,00 não deve ser conhecida. Não foi a decisão presente no ID 126352147, apontada como uma das duas agravadas, que impôs a constrição do valor necessário ao custeio dos próximos 90 dias de internação domiciliar.
O ato judicial apenas determinou que fosse certificada a ocorrência do bloqueio, que, na realidade, teve origem a partir da ordem judicial dada no processo principal de conhecimento (0914539-77.2022.8.20.5001) em 16/07/2024 (ID 126085563), a qual, por sua vez, apenas dava cumprimento à decisão exarada nesta Corte Estadual no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0807953-13.2024.8.20.0000. O simples comando para certificar ato realizado ou não pela Secretaria não é passível de recurso algum.
Resta examinar os demais pontos de insurgência, notadamente a ordem de constrição de R$ 152.794,45 para ressarcir os serviços prestados por empresa particular no período de março a junho de 2024. A obrigação imposta ao Estado não diz respeito ao cumprimento de convênio entre Poder Público e instituição de saúde privada. Determinou o custeio do tratamento por unidade particular em decorrência da recusa da Administração em promovê-lo às suas próprias expensas.
Por isso, não aplicável a tese jurídica fixada no Tema 1.033 do STF por ausência de similitude fática, como corretamente fundamentado na decisão agravada. Se o Estado não disponibilizou as condições necessárias e adequadas para a efetivação do procedimento em sua rede pública, deve arcar integralmente com os custos necessários para que ocorra por outros meios. Eventual divergência entre os valores do SUS e o orçamento particular pode ser debatida entre as unidades, sem prejudicar o direito do paciente, cujo tratamento foi imposto ao Estado, não à rede particular.
Ao resistir ao custeio da internação domiciliar, o agravante vai de encontro às decisões liminares concedidas em segundo grau (agravo de instrumento nº 0800802-30.2023.8.20.0000 e Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0807953-13.2024.8.20.0000), suscitando entraves que não mais comportam discussão na fase de cumprimento. No que se refere ao pedido de dilação de prazo para se manifestar sobre a prestação de contas, a negativa do juiz não revela ilegalidade alguma, eis que compreendeu suficiente o tempo concedido.
Como bem registrou, o Estado “não comprovou sequer ter solicitado apoio técnico de qualquer um dos seus diversos setores administrativos, com amplo quadro de servidores aptos a auxiliar a análise e tampouco se verifica a excepcionalidade do presente caso”. Por fim, diversamente do que alega o agravante, o Ministério Público atuou no feito principal, a exemplo do parecer presente no ID 106128873. A ordem de bloqueio de valores em pedido incidente de execução provisória não depende de prévia interveniência do parquet, pois se limita ao cumprimento de decisão judicial anterior.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.