PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0812372-50.2025.8.20.5106
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Carlos Emanuel da Costa Coelho, à exordial caracterizado, em face do Município de Mossoró/RN e do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), também devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação para o cargo de Enfermeiro, em razão de alegada preterição na ordem de classificação, diante de suposta manutenção irregular de contratações temporárias durante o período de validade do concurso público, bem como da apontada inobservância da proporcionalidade legal da reserva de vagas destinadas aos candidatos negros.
Paralelamente, pugna pela declaração de nulidade das contratações temporárias realizadas após a homologação do certame, pela divulgação de lista atualizada e transparente das nomeações, desistências e contratos temporários vigentes, e pela abstenção de novas contratações temporárias para o cargo enquanto houver candidatos aprovados aguardando nomeação. Anexou instrumento procuratório e documentos. Decisão, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, declarando incompetência e determinando a remessa dos autos (Id. nº 154624585).
Gratuidade judiciária deferida em Id. nº 154820210, bem como intimando os demandados para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela. Manifestação do Município de Mossoró acerca do pedido de tutela de urgência (Id. nº 155888473), tendo transcorrido o prazo sem que o IDECAN apresentasse manifestação (Id. nº 166689056). Decisão, em Id. nº 167480114, deferindo parcialmente o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor, apenas para determinar que o Município fornecesse a lista atualizada de nomeações, desistências e contratos temporários vigentes, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), indeferindo, contudo, o pedido de imediata nomeação, ante o caráter satisfativo da medida e a vedação legal ao esgotamento do objeto da ação em sede liminar.
Devidamente citado, o Município de Mossoró/RN ofertou contestação (Id. nº 172928724), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. Ainda, suscitou ausência de interesse processual e litisconsórcio necessário com os candidatos aprovados em melhores colocações. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação, a discricionariedade administrativa na nomeação de candidatos classificáveis, a natureza jurídica da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e a inexistência de preterição arbitrária e imotivada.
A Municipalidade anexou, ainda, documentação referente às nomeações, consoante determinado na decisão retro (Ids. nº 172931283, 172931281, 172931279, 172931298, 172931302 e 172931304). Apesar de devidamente citado, decorreu o prazo sem que o Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) apresentasse contestação (Id. nº 178836725). Intimada para apresentar réplica às contestações (Id. nº 178838482), a parte autora permaneceu inerte (Id. nº 181743762).
Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas (Id. nº 189185504), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 191354032), ao passo em que o Município de Mossoró apresentou petição informando que o autor foi nomeado em 13 de janeiro de 2026 e tomou posse em 05 de fevereiro de 2026 (Id. nº 191497536).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede de contestação, o Município de Mossoró/RN afirmou que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça. Pois bem. Acerca do benefício, assim dispõe o art. 98, caput, do CPC/2015: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. JÁ o art. 99, §§2º e 3º, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa natural, de sorte que a sua alegação de insuficiência de recursos é suficiente para, a princípio, obtenção do benefício.
Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada, tanto que o CPC em seu art. 99, § 2º, assim dispõe: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como decorrência dessa presunção, cabe ao impugnante o ônus da prova acerca da possibilidade de a parte impugnada arcar com os custos processuais. Ocorre que, no caso concreto, o impugnante não apresentou provas suficientes para o afastamento da presunção legal, uma vez que não juntou elementos aptos a comprovar a suficiência financeira da autora. Rejeito, pois, tal preliminar. Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de o ente público demandado proceder com a nomeação do autor para o cargo de Enfermeiro no Município de Mossoró, sob a fundamentação de que houve preterição indevida diante da manutenção e realização de contratações temporárias de forma irregular durante o período de validade do concurso, bem como da alegada inobservância da proporcionalidade da reserva de vagas destinadas a candidatos negros.
Com efeito, a parte autora narra que prestou concurso público promovido pelo Município de Mossoró/RN para o cargo de Enfermeiro, tendo optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o Edital nº 01/2024, de 02 de janeiro de 2024 (Id. nº 154255711), obtendo a 14ª colocação na respectiva lista de classificados (Id. nº 154255719, pág. 08). Em análise do Edital nº 01/2024 (Id. nº 154255711), observo que foram disponibilizadas 49 (quarenta e nove) vagas para provimento imediato, sendo 34 (trinta e quatro) para ampla concorrência, 10 (dez) para negros e 05 (cinco) para pessoas com deficiência, além de 245 (duzentos e quarenta e cinco) vagas para o cadastro reserva.
Desta feita, o autor foi aprovado, mas fora do número de vagas de imediato provimento. A parte autora sustenta que, paralelamente à convocação dos aprovados nas vagas iniciais, o Município de Mossoró estaria mantendo e renovando contratos de servidores temporários para exercer as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro, sem justificativa para a excepcionalidade de interesse público, ocasião que configuraria preterição indevida, agravada pela suposta inobservância da proporcionalidade legal da reserva de vagas para candidatos negros.
Ocorre que, no curso da ação, houve a comunicação, pelo ente público demandado, de que a pretensão autoral foi devidamente atendida, porquanto o autor foi nomeado, por meio da Portaria nº 60, de 13 de janeiro de 2026 (Id. nº 191497537, pág. 02), tomando posse em 05 de fevereiro, consoante Termo de Posse assinado pelo autor anexado em Id. nº 191497538, passando a exercer, desde então, o cargo efetivo de Enfermeiro (contracheque anexado em Id. nº 191497544), cessando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.
Consabido que, nos termos da regra inserta no art. 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse diapasão, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que ocorrerá a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta feita, verificando-se a ocorrência da perda superveniente do objeto da presente demanda, como ocorre nos autos, implica-se, por consequência, a perda de interesse processual. Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DE OBJETO. NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A nomeação da autora para o cargo no curso da ação acarretou a superveniente falta de interesse processual, uma vez que satisfeita a pretensão deduzida em juízo. É cediço que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito.
2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. A alteração legislativa posterior acarreta a perda do objeto da demanda, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50017012920194047102 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (Grifos acrescidos).
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA RECONHECER A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação. No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto.
2. No caso, a parte impetrada, voluntariamente e na via administrativa, procedeu à nomeação do impetrante no cargo público almejado, o que implica na ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide. Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Remessa necessária conhecida para extinguir a impetração pela perda de objeto, declarando-se prejudicado o Apelo.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicada a Apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00506059820208060100 Irauçuba, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023) (Grifos acrescidos).
Isto posto, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, de se aplicar o princípio da causalidade, ou seja, deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo. A respeito, confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO AUTORAL VISANDO A CONVOCAÇÃO IMEDIATA NO CARGO DE RECEPCIONISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL/RN (EDITAL N° 001/2022). ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DA DEMANDANTE PELA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801772-60.2023.8.20.5131, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Nesse contexto, entendo que o demandado Município de Mossoró/RN deu causa a presente demanda, devendo, pois, arcar com os ônus sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8/º, do CPC), já que a demanda versa sobre concurso público, ou seja, o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, posição que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TJRN em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO PERCUTÂNEA – IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE RETA EM AORTA TORÁCICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ESTABELECIMENTO CONFORME ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. CONFRONTO ENTRE O VALOR DA TABELA DA OAB E O MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ESTABELECIMENTO DO ÚLTIMO PARÂMETRO. QUANTIA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803337-08.2021.8.20.5300, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023)
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, vez que houve a perda superveniente do objeto ante a nomeação da parte autora para o cargo efetivo de Técnica em Enfermagem. Considerando o princípio da causalidade, condeno o Município de Mossoró/RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito