Carregando página... Processo Nº 0812372-59.2026.8.20.5124 - PETIÇÃO CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0812372-59.2026.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Julho 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ZICO MATIAS DE MOURA
- Advogado
- ZICO MATIAS DE MOURA (OAB 14477/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PETIÇÃO CÍVEL (109) Nº 0812372-59.2026.8.20.5124
AUTOR: SERVENY ARAUJO CID
ADVOGADO(A) AUTOR: ZICO MATIAS DE MOURA (RN014477)
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
(com força de mandado)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência
proposta por SERVENY ARAUJO CID em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA,
ambos qualificados.
O autor alegou ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa ré e
afirma estar adimplente com suas contraprestações mensais. Relatou que, no dia 30 de junho
de 2026, deu entrada no pronto-socorro do Hospital do Coração de Natal apresentando fortes
dores lombares, vindo a ser diagnosticado com ureterolitíase obstrutiva à esquerda e
pielonefrite obstrutiva.
Sustentou que o médico urologista assistente indicou a necessidade de
tratamento cirúrgico imediato para desobstrução renal, prescrevendo os procedimentos de
"Ureterorrenolitotripsia Rígida Unilateral" e "Colocação Ureteroscópica de Duplo J Unilateral",
sob risco de perda da função renal, infecção generalizada e óbito.
Contudo, a operadora ré recusou a cobertura do procedimento sob a justificativa
de cumprimento de prazo de carência contratual.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência:
a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para
determinar que a RÉ, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e custeie, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação e a realização do
procedimento cirúrgico de "Ureterorrenolitotripsia Rígida Unilateral" e "Colocação
Ureteroscópica de Duplo J Unilateral", bem como todos os materiais (OPME), exames,
medicamentos, honorários médicos e despesas hospitalares necessários ao
tratamento do Autor, no Hospital do Coração de Natal ou em outro da mesma
qualidade, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em
No Id 192516112, acostou comprovante de pagamento das custas processuais.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Parnamirim, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis
desta Comarca (Id 192592429).
Recebidos os autos neste Juízo da 2ª Vara Cível, vieram conclusos para análise
do pedido de tutela de urgência.
Custas recolhidas, conforme se verifica no sistema E-guia.
Outrossim, analisando a procuração acostada no Id 192513505, verifico que ela
foi assinada digitalmente, por meio da ferramenta do gov.br. Entretanto, não foi possível validar
a respectiva assinatura, como o print atesta a seguir:
Assim, em observância da Medida Provisória n. 2.200.2/2001, a fim de suprir a
deficiência do credenciamento, deve a parte autora regularizar a sua representação processual
por meio de procuração validamente assinada.
De qualquer modo, considerando o permissivo legal previsto no art. 104 do CPC,
no sentido de que o advogado pode postular em Juízo sem procuração para praticar ato
considerado urgente, deixo de determinar a emenda a inicial e, diante da extrema urgência do
pedido de tutela, passo a examiná-lo, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a sua representação processual por meio
de procuração validamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial e eventual
revogação da tutela, se deferida.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do
pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade
do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da
reversibilidade dos efeitos da decisão
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao
initio litis, entendo que é cabível o deferimento da medida requerida, como passo a expor.
O artigo 35-C, da Lei n. 9.656/98, que excepciona a regra da carência, ao impor a
obrigatoriedade do atendimento nos casos de emergência ou urgência, estabelece que:
É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de
lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional.
Tratando-se de procedimento de caráter emergente/urgente, sua liberação deve
ser feita imediatamente, nos termos art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da
Agência Nacional de Saúde (que trata, dentre outras garantias, dos prazos máximos de
atendimento ao beneficiário).
No caso em exame, a necessidade do procedimento cirúrgico de urgência está
solidamente demonstrada pela guia de solicitação de internação (Id 192514891), pelo laudo da
tomografia computadorizada de abdome e pelve que aponta cálculo de 4,6 milímetros no ureter
proximal esquerdo com dilatação da via coletora e borramento edematoso (Id 192514882, pág.
1-2), e pelo relatório do médico urologista assistente, Dr. Satyro Neto, CRM/RN 5474 (Id
Com efeito, o profissional atestou que o autor apresenta quadro compatível com
pielonefrite obstrutiva à esquerda e necessita de intervenção cirúrgica imediata para
desobstrução renal, sob pena de sofrer graves complicações, tais como perda da função renal,
A recusa de cobertura por parte da operadora de saúde sob a alegação de
cumprimento de prazo de carência é abusiva e ilegal. O próprio documento emitido pela ré
intitulado "Consulta de Carência" indica expressamente que para os atendimentos de
"URGÊNCIA E EMERGÊNCIA" não há carência a ser cumprida, constando a informação "SEM
CARÊNCIA" desde a data de início da cobertura em 28 de agosto de 2025 (Id 192514880).
Ainda que houvesse previsão contratual de carência para procedimentos de alta
complexidade ou internações, a legislação federal impõe a obrigatoriedade de cobertura de
atendimento nos casos de emergência e urgência, limitando o prazo máximo de carência a 24
horas a contar da contratação do plano de saúde, conforme já citado nesta decisão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte segue o mesmo
entendimento em casos de recusa de cirurgia urológica de urgência para tratamento de cálculo
renal obstrutivo, reconhecendo a ilegalidade da conduta da operadora de saúde:
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA FINS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
“URETEROLITOTRIPSA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO “J” EM
CARÁTER DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE
SAÚDE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO MÉDICA QUE OCORREU NA VALIDADE DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. MÉRITO. PACIENTE
COM DIAGNÓSTICO DE EXISTÊNCIA DE UM CÁLCULO RENAL. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO, POIS CONFIGURADA A
URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 (VINTE E
QUATRO) HORAS. RISCO DE VIDA. MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU
MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. NEGATIVA DO PLANO QUE IMPLICA
EM ABALO PSÍQUICO DA PARTE HIPOSUFICIENTE. DANO MORAL
CARACTERIZADO E FIXADO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804190-17.2021.8.20.5300, Desª. Berenice
Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em
Portanto, diante do caráter emergencial do tratamento cirúrgico prescrito e da
expressa previsão legal e sumular que afasta a carência nessas hipóteses, a probabilidade do
direito alegado pelo autor mostra-se plenamente configurada.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre
diretamente da gravidade do estado de saúde do autor. O relatório médico urologista e a
evolução clínica hospitalar evidenciam que o autor sofre de fortes dores lombares decorrentes
de obstrução renal por cálculo ureteral associada a processo infeccioso agudo (pielonefrite
obstrutiva). A postergação do procedimento cirúrgico de desobstrução renal expõe o paciente a
riscos iminentes e de difícil reparação, tais como a perda definitiva da função do rim esquerdo,
infecção generalizada (sepse urinária) e óbito, conforme consta expressamente no relatório
médico acostado nos autos.
Concernente à reversibilidade da medida, enxerga-se no caso em apreço um
conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a
segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver
perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC). Do outro, a necessidade de conferir à
jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir
o direito à saúde e à vida. Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-
se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO,
POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES
DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC.
À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em
decorrência, determino que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, parte ré, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, autorize e custeie
integralmente, a internação hospitalar do autor e a realização dos procedimentos cirúrgicos de
"Ureterorrenolitotripsia Rígida Unilateral" e "Colocação Ureteroscópica de Duplo J
Unilateral", conforme prescrição médica de Id 192514882; arcando com todas as despesas
médico-hospitalares correlatas, incluindo materiais cirúrgicos, exames, medicamentos, taxas
de sala, honorários da equipe médica e demais insumos necessários ao pleno
restabelecimento do paciente, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e comunicação à ANS,
com amparo no art. 297, do CPC e bloqueio de valores.
Intime-se especificamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial, regularizando a sua representação processual por meio de
procuração validamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial e eventual
Intimem-se a demandada, via Oficial de Justiça. Confiro a esta decisão força de
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com sede à Avenida Prudente de
Morais, nº 870, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-510.
Considerando os termos da Recomendação nº 006/2026 do TJRN (de
10/03/2026), que dispõe sobre a observância da classificação de documentos no sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJe, com vistas à proteção de dados pessoais e dados
pessoais sensíveis, e objetivando evitar a exposição indevida de dados pessoais e o adequado
tratamento das informações constantes dos autos processuais eletrônicos, DETERMINO que a
Secretaria Judiciária, acaso observe a existência dos documentos a seguir listados, promova a
inserção do modo sigiloso em: I) documento de identificação de criança ou adolescente; II)
comprovante de residência; III) documento fiscal (IRPF, informe de rendimentos ou
documentos equivalentes); IV) laudo médico, exame ou atestado de saúde; V) relatório
psicossocial ou estudo técnico interdisciplinar; VI) certidão de nascimento, adoção,
guarda ou acolhimento; VII) documento que descreva violência, abuso ou exploração
sexual, envolvendo adultos ou crianças e adolescentes; e, VIII) peças que contenham
dados de vítimas ou testemunhas em processos criminais ou de violência doméstica.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não
houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro
eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN
aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos
citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a
continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e
da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em
nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais
de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo,
inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio
Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça,
nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias,
sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada,
ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já
autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos
para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no
aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e
com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação),
assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua
meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por
meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que
informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem
produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição
do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito em Substituição Legal