Intimação
D- Órgão
- Divisão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- L. A. D. C., I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N.
- Advogados
- MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES (OAB 6559/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0812372-60.2025.8.20.9500 (1440/2023) REQUERENTE:
L. A. D.
C. Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES
REQUERIDO:
I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de petição em que é juntada a certidão de óbito do credor original. Verifica-se que o falecimento se deu após o direito ao recebimento do crédito superpreferencial, razão pela qual o pagamento deve prosseguir. Assim, determino o CAUCIONAMENTO quanto ao crédito principal, até a juntada dos autos documentos de habilitação do herdeiros no crédito, determinando o envio do processo à Secretaria para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na forma requerida.
Ainda considerando o falecimento do(a) credor(a) original, fica o representante judicial dos herdeiros intimado para que, em 60 (sessenta) dias, promova, perante o juízo da execução, a substituição da titularidade do credito pela sucessão. Findo o prazo sem manifestação, a Divisão de Precatórios deverá transferir o valor do crédito caucionado em favor do juízo da execução, vinculando o depósito ao processo da requisição.
Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
