PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0812373-35.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: ADRIANO ROCHA DA SILVA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ADRIANO ROCHA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento dos valores atrasados a título de auxílio fardamento. Citada, a parte ré apresentou defesa impugnando os fatos alegados na inicial. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial.
Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Assim, o feito encontra-se, portanto, em perfeita ordem para o julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento dos atrasados a título de auxílio fardamento referente ao período listado na inicial. Sem razão a parte autora. Explico. A Lei Complementar Municipal nº 79/2012 dispõe acerca do auxílio fardamento dos servidores públicos do Município de Mossoró, sendo assegurada a indenização aos servidores municipais cujo desempenho das atividades demande o uso padronizado de uniformes conforme legislação pertinente a cada categoria, classe ou grupo de servidores.
No caso específico dos Agentes de Trânsito e Transporte do Municipal de Mossoró, o Decreto Municipal nº 6.349/2021 disciplinou o uso obrigatório de uniformes, conforme consta no art. 4º, sendo vedado o uso incompleto ou em desacordo com o decreto, conforme art.
12. Art. 4º Os uniformes previstos no art. 2º deste Decreto são de uso obrigatório, específico e exclusivo do Agente de Trânsito e Transporte do Município de Mossoró. (...) Art.
12. É vedado ao Agente de Trânsito e Transporte:
I - usar uniforme incompleto ou em desacordo com o estabelecido neste Decreto ou em normatização complementar;
II - alterar as características do uniforme;
III - sobrepor ao uniforme ou deixar à mostra, qualquer símbolo, adereço, peça ou vestimenta não previstos nesta Instrução;
IV - emprestar, doar, descartar ou comercializar qualquer peça do uniforme ou peça complementar;
V - usar uniforme quando suspenso, afastado, licenciado ou em dia de folga;
VI - usar acessórios e adereços de forma aparente exceto óculos, brincos, relógios de pulso, anéis e pulseiras, desde que em tamanhos e formas que não possam por em risco a segurança do Agente de Trânsito e Transporte. Logo, é certo que os Agentes de Trânsito e Transporte do Municipal de Mossoró fazem jus à indenização prevista na Lei Complementar Municipal nº 79/2012. Dispõe a Lei Complementar Municipal nº 079 de 20 de dezembro de 2012: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Mossoró o auxílio fardamento, indenização a ser concedida aos servidores municipais cujo desempenho das atividades demande o uso padronizado de uniformes conforme legislação pertinente a cada categoria, classe ou grupo de servidores. §1º - A indenização de que trata este artigo dependerá de previa solicitação ao titular da respectiva pasta de lotação do servidor, a ser autorizada pelo chefe do poder executivo, tendo por base a necessidade de cada categoria. § 2º - A solicitação para a concessão do auxílio fardamento deverá ser encaminhada a administração pública municipal, contendo:
I - Relação Nominal dos servidores que farão jus ao recebimento da indenização, especificando a atividade e peculiaridades de cada servidor;
II - Relação dos itens integrantes do fardamento padronizado com respectivos preços de mercado atualizados;
III - Cópia do regulamento próprio relativo ao fardamento padronizado. Como visto, a concessão da indenização prevista na Lei Complementar Municipal nº 79/2012 dependerá de prévia solicitação ao titular da respectiva pasta de lotação do servidor, a ser autorizada pelo chefe do poder executivo, conforme regramento estabelecido no art. 1º, §1º, da LCM nº 79/2012. Destaque-se que a prévia formulação do requerimento administrativo, expressamente prevista em lei, configura uma exceção lícita ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB), na medida em que o legislador municipal não definiu um valor prévio para a indenização, devendo o requerimento administrativo ser instruído com os respectivos preços de mercado atualizados, conforme consta no art. 1º, §2º, inciso II, c/c art. 3º, §§ 1º e 2º, ambos da LCM nº 79/2012.
No caso concreto, apesar da existência do requerimento administrativo (ID nº 154258312), a parte autora limitou-se a requerer a indenização relativa aos auxílios fardamentos que não foram pagos nos últimos 3 anos e meio, sem qualquer comprovação de que este representa o preço de mercado atualizado, em descompasso com o regramento previsto na legislação vigente. Assim, considerando que a ausência da pesquisa de preço e da estimativa da demanda pode implicar aquisição de produto com valor superior aos praticados pelo mercado, desrespeitando o princípio da economicidade, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, 20 de Outubro de 2025. GISELA BESCH Juíza de Direito em Substituição Legal.