Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA
- Advogados
- NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA (OAB 10505/RN), ALLYSSON BRUNNO M. AVELINO (OAB 11879/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812373-50.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT EXECUTADO: VALFREDO HERMINIO BARBOSA
DESPACHO
Analisando os autos, verifico tratar-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na previsão contida no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva. Posto isto, cuida dizer que o artigo 784, X do CPC, acima citado, somente atribuiu força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias, não contemplando os honorários advocatícios, ainda que previstos em convenção condominial.
Ressalvo ainda, a previsão contida no caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, a qual veda a inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais. Desse modo, ante a aplicabilidade dos dispositivos acima grifados, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos nova planilha de débito, atualizada e detalhada do débito, contendo os valores inadimplidos, corrigidos monetariamente, acrescido dos encargos de mora admitidos por lei, excluindo as verbas cobradas à título de honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Após o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
