PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812374-05.2021.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 40996106) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VILMA DE LIMA CAVALCANTE
Advogados
MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (OAB 13862/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN), MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812374-05.2021.8.20.5124 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA Polo passivo VILMA DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DO STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESOLUÇÃO INTERNA DA ENTIDADE. TEMA 907 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito da ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia à suplementação de pensão por morte perante entidade fechada de previdência complementar.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissões e contradição no acórdão quanto à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, aos limites subjetivos da coisa julgada, à incidência da Resolução nº 49/1997 da PETROS, do Tema 907 do STJ, da Lei Complementar nº 109/2001, ao equilíbrio atuarial do plano e ao pedido subsidiário de observância do teto regulamentar.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo que a dependência econômica da autora, reconhecida judicialmente, prevalece sobre exigências meramente regulamentares da entidade previdenciária.
4. A alegação de necessidade de distinguishing em relação ao EAREsp nº 925.908/SE traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado, não configurando omissão.
5. Inexiste contradição na fundamentação do julgado, que apenas reconheceu que a preservação do equilíbrio atuarial não possui aptidão para afastar direito judicialmente reconhecido à dependente alimentar nas peculiaridades do caso concreto.
6. A pretensão de novo exame da incidência da Resolução nº 49/1997, do Tema 907 do STJ, da Lei Complementar nº 109/2001, dos limites subjetivos da coisa julgada e do pedido subsidiário relativo ao teto regulamentar caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que a parte pretenda conferir interpretação diversa aos fundamentos adotados pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp nº 925.908/SE; STJ, Tema 907.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Embargos de Declaração, para manter o decisum embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora, Vilma de Lima Cavalcante, ex-cônjuge do participante falecido e beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente, à percepção da suplementação de pensão por morte, condenando a entidade previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, bem como majorando os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais, a embargante afirma que o julgado deixou de realizar o distinguishing em relação ao precedente firmado no EAREsp nº 925.908/SE, especialmente quanto à necessidade de inexistência de prejuízo atuarial ao fundo de pensão. Aduz, ainda, omissão acerca dos limites subjetivos da coisa julgada da decisão que fixou alimentos, sustentando que tal decisão não vincula a entidade de previdência complementar, a qual não integrou a relação processual originária.
Alega a ausência de manifestação sobre a incidência da Resolução nº 49/1997 da PETROS, do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 17, 18, 19 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como sobre o pedido subsidiário de observância do teto regulamentar do plano de benefícios. Sustenta a existência de contradição entre a afirmação de preservação do equilíbrio atuarial e a conclusão de que eventual repercussão atuarial constitui risco inerente à atividade da entidade fechada de previdência complementar.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a rediscutir matéria amplamente apreciada pelo acórdão. Defende que a dependência econômica da autora decorre de decisão judicial transitada em julgado e que a própria PETROS efetuava o repasse da pensão alimentícia em vida do instituidor, inexistindo omissão quanto às teses suscitadas.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interposto. Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. No caso em exame, a embargante alega em síntese, omissões quanto ao distinguishing do EAREsp nº 925.908/SE, aos limites subjetivos da coisa julgada da decisão que fixou alimentos, à incidência da Resolução nº 49/1997 da PETROS, do Tema 907 do STJ e da Lei Complementar nº 109/2001, bem como quanto ao pedido subsidiário de observância do teto regulamentar.
Alega, ainda, contradição no tratamento conferido à preservação do equilíbrio atuarial. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a dependência econômica da autora se encontrava demonstrada por decisão judicial transitada em julgado que fixou pensão alimentícia incidente, inclusive, sobre os valores pagos pela própria PETROS, circunstância que evidencia o conhecimento da entidade acerca da condição de dependente da embargada antes mesmo do falecimento do participante.
Também foi expressamente enfrentada a alegação de necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, concluindo-se que a ausência de inscrição formal e a inexistência de aporte atuarial não constituem óbices à concessão do benefício, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dependência econômica comprovada prevalece sobre exigências meramente regulamentares.
A referência ao EAREsp nº 925.908/SE foi utilizada justamente como fundamento para a solução adotada, inexistindo omissão quanto à distinção pretendida pela embargante, que busca apenas conferir interpretação diversa ao precedente. Do mesmo modo não há que se falar em omissão quanto à Resolução nº 49/1997, ao Tema 907 do STJ, aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 ou aos limites subjetivos da coisa julgada.
O acórdão consignou que normas regulamentares internas não podem afastar direito judicialmente reconhecido em favor de dependente alimentar, tampouco prevalecer sobre situação jurídica consolidada, razão pela qual a solução adotada afasta, por consequência lógica, a incidência das normas invocadas pela embargante. No que se refere ao pedido subsidiário de observância do teto regulamentar, verifica-se que sua apreciação restou prejudicada diante da manutenção integral da sentença, a qual já delimitou a extensão da condenação nos exatos termos do direito reconhecido, inexistindo qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado.
Também não procede a alegada contradição, uma vez que o acórdão apenas reconheceu que a preservação do equilíbrio atuarial constitui princípio inerente ao regime de previdência complementar, concluindo, contudo, que, nas peculiaridades do caso concreto, tal circunstância não tem o condão de afastar direito já reconhecido judicialmente à dependente alimentar. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, promover verdadeira rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Advirta-se, por oportuno, que na eventualidade de oposição de novos embargos de declaração, caberá aplicação do disposto no §4º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VILMA DE LIMA CAVALCANTE
Advogados
MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (OAB 13862/RN), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN), MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812374-05.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VILMA DE LIMA CAVALCANTE
Advogado
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0812374-05.2021.8.20.5124
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON
APELADO: VILMA DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VILMA DE LIMA CAVALCANTE
Advogados
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN), MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812374-05.2021.8.20.5124 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo VILMA DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INAPLICABILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APORTE POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que reconheceu o direito da autora, ex-cônjuge do participante falecido e beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente, à percepção de suplementação de pensão por morte perante a entidade de previdência complementar fechada. A apelante sustenta a impossibilidade de concessão do benefício diante da ausência de inscrição formal da autora como beneficiária do plano, bem como defende a necessidade de recomposição da reserva matemática mediante aporte atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ex-cônjuge beneficiária de alimentos possui direito à suplementação de pensão por morte perante entidade fechada de previdência complementar, ainda que ausente inscrição formal no plano; (ii) estabelecer se a exigência de equilíbrio atuarial e de contribuição adicional pode afastar direito reconhecido judicialmente em favor de dependente alimentar; e (iii) determinar se é possível exigir da autora aporte posterior destinado à recomposição da reserva matemática do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que a autora detinha a condição de dependente econômica do participante falecido, uma vez que percebia pensão alimentícia fixada judicialmente sem limitação temporal, incidente inclusive sobre os valores pagos pela PETROS.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VILMA DE LIMA CAVALCANTE
Advogados
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN), MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812374-05.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, MIZZI GOMES GEDEON
Advogados
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN), MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812374-05.2021.8.20.5124 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON APELADO: VILMA DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 37317071 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/04/2026 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
Advogado
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0812374-05.2021.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 168653730, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
Advogado
BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0812374-05.2021.8.20.5124 AUTOR: VILMA DE LIMA CAVALCANTE REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vilma de Lima Cavalcante em desfavor da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, alegando, em síntese, que: a) nos autos do processo de divórcio de nº 0100260-98.2016.8.20.0129, foi proferida sentença de divórcio, por meio da qual foi ordenado, em seu favor, o pagamento de pensão alimentícia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das duas aposentadorias do seu ex-consorte (uma junto ao INSS e outra junto a PETROS), o Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza; b) em razão do falecimento de seu ex-marido, a parte ré suspendeu o pagamento da pensão e, embora a requerente tenha formulado pedido administrativo com vistas à reversão da situação, a ré negou o requerimento, sob o fundamento de que, nos sistemas internos, não constava o registro da autora como beneficiária do falecido; c) a ré não agiu acertadamente, porquanto já vinha recebendo pensão descontada em folha de pagamento, anteriormente ao óbito de seu ex-marido, sendo certo que, na condição de cônjuge divorciada, mantém a qualidade de beneficiária, concorrendo em iguais condições com os demais dependentes.
Escorada nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinado à ré a imediata implantação da pensão morte em seu benefício, bem como apresentação do extrato de todo o período da pensão já paga à autora. No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, com a condenação da ré a conceder a suplementação da pensão por morte em favor da autora, inclusive contemplando os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Deferida a tutela de urgência ao Id. 98903137. A parte ré apresentou contestação, na qual apresentou impugnação à gratuidade judiciária e arguiu preliminar de ausência do interesse de agir, por não preencher os requisitos necessários para percepção do benefício. No mérito, aduziu não ter o falecido habilitado a autora para fins de recebimento de complementação de pensão por morte, inclusive o de cujus requereu a exclusão da parte autora do rol de beneficiários ainda em vida, por ocasião de recadastramento realizado em 2017.
Intimação
D
4. Afirma-se que a ausência de inscrição formal da ex-cônjuge como beneficiária perante a entidade previdenciária não impede a concessão da suplementação de pensão por morte quando comprovada a dependência econômica.
5. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ex-cônjuge beneficiário de alimentos possui legitimidade para percepção de pensão por morte, independentemente de prévia inscrição formal perante a entidade previdenciária.
6. Consigna-se que normas regulamentares internas da entidade de previdência complementar não podem se sobrepor a direitos fundamentais nem afastar situações jurídicas consolidadas por decisão judicial transitada em julgado.
7. Rejeita-se a alegação de que eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de prévio custeio possui aptidão para afastar direito judicialmente reconhecido em favor de dependente alimentar.
8. Reconhece-se que a obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente evidencia que a entidade previdenciária possuía ciência inequívoca da dependência econômica da autora antes do óbito do participante.
9. Afasta-se a prevalência de ato unilateral administrativo do participante destinado à exclusão da autora do rol de beneficiários sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a obrigação alimentar e a dependência econômica da ex-cônjuge.
10. Conclui-se que inexiste previsão legal impondo à autora o dever de realizar aporte atuarial posterior para recomposição da reserva matemática do plano de benefícios. 11.Afirma-se que eventual repercussão atuarial constitui risco inerente à atividade desempenhada pela entidade fechada de previdência complementar, não podendo ser integralmente transferido à dependente alimentar hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia possui direito à suplementação de pensão por morte perante entidade fechada de previdência complementar quando comprovada a dependência econômica.
2. A ausência de inscrição formal do dependente perante a entidade previdenciária não constitui óbice absoluto à concessão da suplementação de pensão por morte.
3. Normas regulamentares internas não podem prevalecer sobre decisão judicial transitada em julgado que reconhece obrigação alimentar e dependência econômica.
4. A alegação de desequilíbrio atuarial não afasta direito reconhecido judicialmente em favor de dependente alimentar.
5. Inexiste obrigação legal de aporte posterior pela beneficiária alimentar para recomposição da reserva matemática do plano de previdência complementar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 202 e 195, § 5º; Lei Complementar nº 109/2001; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.767.474/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 473.792/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 19.05.2014; STJ, EAREsp nº 925.908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2024, DJe 07.06.2024; STJ, Súmula 336; TJRN, Apelação Cível nº 0806746-11.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026, pub. 07.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VILMA DE LIMA CAVALCANTE em desfavor da apelante, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a concessão da suplementação de pensão por morte em favor da autora, no mesmo patamar da pensão alimentícia recebida em vida, bem como condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende que a sentença contrariou as normas aplicáveis ao regime de previdência complementar fechada, especialmente a Resolução nº 49/1997 da PETROS, sustentando inexistir obrigação de concessão da suplementação de pensão por morte em favor da autora, haja vista a ausência de inscrição desta como beneficiária pelo de cujus, bem como a inexistência de aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática e manutenção do equilíbrio atuarial do plano previdenciário.
Aduz que o falecido teria, inclusive, requerido expressamente a exclusão da autora do rol de beneficiários em recadastramento realizado em 2017. Argumenta que a previdência complementar possui natureza contratual e autônoma em relação ao regime geral de previdência social, inexistindo obrigatoriedade de extensão automática do benefício concedido pelo INSS. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela determinação de recomposição da reserva matemática mediante aporte atuarial correspondente.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que as normas internas não podem se sobrepor a decisões judiciais transitadas em julgado, tampouco a direitos fundamentais, pois há hierarquia entre as normas, sendo todo o ordenamento regido pelo princípio da supremacia da Constituição Alega que ainda que houvesse exigência de aporte atuarial (“joia”), tal regra não alcança situações em que o benefício decorre de obrigação alimentar preexistente, como no caso em tela.
Ressalta que não inovou na obrigação com a PETROS, uma vez que detém apenas parcela do benefício correspondente a quantum da sua pensão em sub-rogação de direitos, de forma que não foi formulado pagamento a mais para autora, eis que restou realizado apenas a divisão da pensão do beneficiário originário. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da sentença que reconheceu o direito da autora, ex-cônjuge do participante falecido e beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente, à percepção de suplementação de pensão por morte perante a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia deve ser analisada à luz das normas que regem a previdência complementar fechada, sem descurar dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à dignidade da pessoa humana e da preservação do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a autora foi casada com o participante falecido, Sr. Hedilberto Cavalcante de Souza, e que, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, foi fixada judicialmente pensão alimentícia correspondente a 25% dos proventos percebidos pelo ex-consorte junto ao INSS e à PETROS, sem limitação temporal. Também é incontestável que, após o falecimento do participante, a autora passou a receber regularmente a pensão por morte perante o INSS, tendo a PETROS, contudo, negado administrativamente o pedido de suplementação sob o fundamento de ausência de inscrição da demandante como beneficiária do plano.
A despeito das alegações recursais, entendo que a sentença recorrida não merece reparos. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o ex-cônjuge beneficiário de alimentos detém legitimidade para percepção de pensão por morte, independentemente de prévia inscrição formal perante a entidade previdenciária, desde que demonstrada a dependência econômica. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante decorre da dependência econômica, comprovada na hipótese.
2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1767474 CE 2018/0233394-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). A Súmula 336 do STJ, por sua vez, dispõe expressamente que: “O ex-cônjuge que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336/STJ.
1 - "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente").
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 473792 PE 2014/0028143-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014). Com maior razão, portanto, deve ser reconhecido o direito da ex-cônjuge que efetivamente percebia pensão alimentícia fixada judicialmente ao tempo do óbito do participante. Em que pese a apelante sustentar a necessidade de aplicação da Resolução nº 49/1997 para exigir o pagamento de contribuição adicional, ao argumento de que a previdência complementar possui natureza privada e contratual, distinta do regime geral de previdência social, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios protetivos inerentes à finalidade previdenciária do benefício, sobretudo quando demonstrada judicialmente a condição de dependente econômica da autora.
Neste contexto, convém destacar que, embora seja legítima a exigência de equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar, as normas regulamentares internas não podem se sobrepor a direitos fundamentais nem afastar situações jurídicas consolidadas por decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a ausência de inscrição formal do dependente perante a entidade fechada de previdência complementar não constitui óbice absoluto à concessão da suplementação de pensão por morte, quando comprovada a dependência econômica e a condição de beneficiário alimentar.
A propósito, destaco julgados similares, do STJ e desta Corte de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.
2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.
3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art . 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão .6.
Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.7.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EAREsp: 925908 SE 2016/0124063-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2024).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESOLUÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DOS VALORES VENCIDOS AOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de suplementação de pensão por morte, reconhecendo o direito da autora, pessoa com deficiência, posteriormente falecida no curso do processo, aos valores vencidos até a data do óbito, com transmissão aos herdeiros, bem como condenando a ré ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se existe direito à concessão da suplementação de pensão por morte diante de decisão judicial anterior que reconheceu a condição de dependente da autora; (ii) estabelecer qual o regulamento aplicável para fins de concessão do benefício; (iii) determinar a possibilidade de exigência de contribuição adicional prevista na Resolução nº 49/1997 da PETROS; e (iv) verificar a transmissibilidade aos herdeiros dos valores vencidos até a data do falecimento da beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que a condição de dependente da autora foi declarada em decisão judicial transitada em julgado, formando coisa julgada material que impede nova discussão sobre o tema.
4. Aplica-se ao caso o regulamento vigente à época da aposentadoria do instituidor do benefício, qual seja, o Regulamento de Benefícios de 1975, que não exige contribuição adicional para a concessão da suplementação de pensão por morte.
5. Afasta-se a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997, por violar os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, ao impor ônus não previsto no regime jurídico vigente à época dos fatos.
6. Afirma-se que o falecimento da beneficiária não impede a percepção, pelos herdeiros, dos valores vencidos até a data do óbito, por integrarem o patrimônio da falecida.
7. Consigna-se que eventual discussão sobre equilíbrio atuarial ou contribuição adicional pode ser examinada em fase de liquidação de sentença, não constituindo óbice à concessão do benefício reconhecido judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a condição de dependente impede a rediscussão do direito à suplementação de pensão por morte.
2. O regulamento aplicável à previdência complementar é aquele vigente à época da aposentadoria do instituidor do benefício.
3. É vedada a aplicação retroativa de resolução administrativa para exigir contribuição adicional não prevista no regime jurídico originário.
4. Os valores vencidos de pensão por morte até a data do óbito do beneficiário são transmissíveis aos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 202; CC, art. 1.784; CPC, arts. 85, § 11, e 932,
IV. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806746-11.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). Ademais, a alegação de ausência de prévio custeio e eventual desequilíbrio atuarial do plano, embora relevante sob a perspectiva administrativa da entidade previdenciária, não possui o condão de afastar direito reconhecido judicialmente em favor de dependente alimentar.
Isso porque, a obrigação alimentar fixada judicialmente em favor da autora já incidia, inclusive, sobre os valores percebidos pelo participante junto à PETROS, circunstância que evidencia que a entidade tinha plena ciência da existência da dependência econômica da demandante antes mesmo do óbito. Outrossim, o fato de o falecido não ter reinscrito formalmente a autora no rol de beneficiários ou ter requerido sua exclusão administrativa, não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu expressamente a obrigação alimentar e a condição de dependente econômica da ex-cônjuge.
Ora, admitir essa tese, significa entender que ato unilateral administrativo do participante pudesse afastar direito alimentar judicialmente reconhecido, em manifesta afronta à autoridade da coisa julgada e à proteção jurídica conferida aos alimentos. No tocante ao pedido subsidiário de recomposição da reserva matemática mediante aporte atuarial, igualmente não assiste razão à apelante. É que, inexiste previsão legal impondo à autora, beneficiária alimentar reconhecida judicialmente, o dever de suportar aporte posterior destinado à constituição de reserva atuarial, notadamente quando o direito decorre de obrigação alimentar anteriormente reconhecida e implementada durante a vida do participante.
Some-se a isso, o fato de que, eventual repercussão atuarial constitui risco inerente à própria atividade desempenhada pela entidade fechada de previdência complementar, não podendo ser transferido integralmente à dependente alimentar hipossuficiente. Logo, forçoso conclui que a sentença restou proferida de forma correta.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo a sentença. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Defendeu o não preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 49/1997. Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral (Id. 109135961). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os termos da exordial (Id. 111129177). Intimadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 120086432 e 121347102).
Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao benefício da justiça gratuita impugnado pela parte ré, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de possibilidade de o beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário à sua subsistência. Assim, mantenho a gratuidade deferida, por decorrência, rejeito a impugnação aqui analisada. Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício suplementar de pensão por morte, entendo que a citada questão se refere ao mérito da demanda, devendo seu exame ser realizado em momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Não havendo outras impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre suposto direito da autora, beneficiária de pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do ex-marido, em receber complementação de pensão por morte.
Neste pórtico, cumpre registrar tratar-se a pensão morte de benefício de prestação continuada, destinado à manutenção da subsistência dos dependentes do segurado. A esse respeito, nos autos da ação de divórcio de nº 0100260-98.2016.8.20.0129, movida pelo falecido em desfavor da parte autora, sobreveio sentença dissolvendo o vínculo matrimonial entre as partes, com a partilha de bens e pensão alimentícia a ser paga pelo Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza em favor da autora no percentual de 25% dos seus respectivos vínculos, ou seja, dos valores percebidos do INSS e da PETROS. Desse modo, tem-se que foi reconhecida por sentença a dependência econômica da autora, inclusive não houve fixação de qualquer termo final para o pagamento da pensão. Ademais, após o falecimento do ex-marido da autora, o benefício de pensão por morte requerido por esta ao INSS foi normalmente concedido (vide Id. 73693438), enquanto a solicitação direcionada à PETROS foi negada, sob o argumento de não constar a autora como beneficiária (Id. 73693439).
A despeito de não constar expressamente no rol de dependentes, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia figura como dependente para receber pensão por morte se ocorrer o óbito do segurado, inclusive se, renunciando os alimentos na separação judicial, posteriormente, seja comprovada necessidade econômica, independentemente do recebimento de pensão alimentícia (Súmula 336 do STJ).
Nesse esteio, é possível a inclusão em plano de previdência complementar para recebimento de pensão por morte de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário, porquanto a previdência privada não perde o caráter social inerente à previdência pública apenas porque decorre de ajuste entre particulares. Com efeito, negar o pleito da ex-esposa sob o argumento de ausência de sua habilitação como dependente é negar proteção à família constituída pelo falecido, recusando a própria existência do casamento havido entre as partes e a condição de dependente da autora, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA, ORA APELADA, QUE TEVE SUA PRETENSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO EX-PARTICIPANTE AO ARGUMENTO DE NÃO MAIS COM ELE ESTAR CASADA AO TEMPO DO ÓBITO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AO CONTRÁRIO DO QUE ASSEVERADO FOI PELA ORA APELANTE, HOUVE INDICAÇÃO, SIM, DA AUTORA, PELO FINADO PARTICIPANTE, COMO SUA DEPENDENTE, QUANDO DA ADESÃO AO PLANO, O QUE FOI REITERADO QANDO DO PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS HÁBEIS A GARANTIR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA DO PARTICIPANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO ATUARIAL EM DESFAVOR DA RÉ. FATO DE A AUTORA SE ENCONTRAR SEPARADA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO POR OCASIÃO DO ÓBITO DESTE NÃO OBSTA O DIREITO INVOCADO, POIS, EM QUE PESE O REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTEMPLAR, ESPECIFICAMENTE, O PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PARA EX-CÔNJUGE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE O CÔNJUGE DIVORCIADO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA POSSUI DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO TJRJ EM IGUAL SENTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – AC 0175558-85.2017.8.19.0001, 12ª Câmera Cível, Relator: Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: 14/09/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORTE - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - PENSÃO JUDICIAL - DEPENDÊNCIA ECONOMICA - PRESUNÇÃO - RECURSO PROVIDO. Havendo arbitramento de pensão na sentença que decretou a separação judicial da autora, presume-se sua dependência econômica em relação ao falecido ex-marido, o qual era participante de plano de previdência privada, razão pela qual faz jus ao recebimento da pensão por morte, ainda que não tenha sido expressamente inscrita como dependente pelo de cujus. (TJMG AC 1771919-62.2012.8.13.0024, 13ª Câmara Cível, Relator: Des.
Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/02/2015, Data de Publicação: 27/02/2015). (Grifos acrescidos). Portanto, a suplementação da pensão por morte deve ser concedida à autora, no mesmo patamar da pensão alimentícia que era recebida em vida. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, DETERMINANDO que a parte ré conceda a suplementação da pensão por morte, no mesmo patamar da pensão alimentícia recebida em vida pela autora, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas não pagas desde a data do requerimento do benefício, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 02 de outubro de 2025.. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIZZI GOMES GEDEON
Advogado
MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0812374-05.2021.8.20.5124 AUTOR: VILMA DE LIMA CAVALCANTE REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vilma de Lima Cavalcante em desfavor da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, alegando, em síntese, que: a) nos autos do processo de divórcio de nº 0100260-98.2016.8.20.0129, foi proferida sentença de divórcio, por meio da qual foi ordenado, em seu favor, o pagamento de pensão alimentícia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das duas aposentadorias do seu ex-consorte (uma junto ao INSS e outra junto a PETROS), o Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza; b) em razão do falecimento de seu ex-marido, a parte ré suspendeu o pagamento da pensão e, embora a requerente tenha formulado pedido administrativo com vistas à reversão da situação, a ré negou o requerimento, sob o fundamento de que, nos sistemas internos, não constava o registro da autora como beneficiária do falecido; c) a ré não agiu acertadamente, porquanto já vinha recebendo pensão descontada em folha de pagamento, anteriormente ao óbito de seu ex-marido, sendo certo que, na condição de cônjuge divorciada, mantém a qualidade de beneficiária, concorrendo em iguais condições com os demais dependentes.
Escorada nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinado à ré a imediata implantação da pensão morte em seu benefício, bem como apresentação do extrato de todo o período da pensão já paga à autora. No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, com a condenação da ré a conceder a suplementação da pensão por morte em favor da autora, inclusive contemplando os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Deferida a tutela de urgência ao Id. 98903137. A parte ré apresentou contestação, na qual apresentou impugnação à gratuidade judiciária e arguiu preliminar de ausência do interesse de agir, por não preencher os requisitos necessários para percepção do benefício. No mérito, aduziu não ter o falecido habilitado a autora para fins de recebimento de complementação de pensão por morte, inclusive o de cujus requereu a exclusão da parte autora do rol de beneficiários ainda em vida, por ocasião de recadastramento realizado em 2017.
Defendeu o não preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 49/1997. Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral (Id. 109135961). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os termos da exordial (Id. 111129177). Intimadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 120086432 e 121347102).
Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao benefício da justiça gratuita impugnado pela parte ré, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de possibilidade de o beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário à sua subsistência. Assim, mantenho a gratuidade deferida, por decorrência, rejeito a impugnação aqui analisada. Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício suplementar de pensão por morte, entendo que a citada questão se refere ao mérito da demanda, devendo seu exame ser realizado em momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Não havendo outras impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre suposto direito da autora, beneficiária de pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do ex-marido, em receber complementação de pensão por morte.
Neste pórtico, cumpre registrar tratar-se a pensão morte de benefício de prestação continuada, destinado à manutenção da subsistência dos dependentes do segurado. A esse respeito, nos autos da ação de divórcio de nº 0100260-98.2016.8.20.0129, movida pelo falecido em desfavor da parte autora, sobreveio sentença dissolvendo o vínculo matrimonial entre as partes, com a partilha de bens e pensão alimentícia a ser paga pelo Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza em favor da autora no percentual de 25% dos seus respectivos vínculos, ou seja, dos valores percebidos do INSS e da PETROS. Desse modo, tem-se que foi reconhecida por sentença a dependência econômica da autora, inclusive não houve fixação de qualquer termo final para o pagamento da pensão. Ademais, após o falecimento do ex-marido da autora, o benefício de pensão por morte requerido por esta ao INSS foi normalmente concedido (vide Id. 73693438), enquanto a solicitação direcionada à PETROS foi negada, sob o argumento de não constar a autora como beneficiária (Id. 73693439).
A despeito de não constar expressamente no rol de dependentes, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia figura como dependente para receber pensão por morte se ocorrer o óbito do segurado, inclusive se, renunciando os alimentos na separação judicial, posteriormente, seja comprovada necessidade econômica, independentemente do recebimento de pensão alimentícia (Súmula 336 do STJ).
Nesse esteio, é possível a inclusão em plano de previdência complementar para recebimento de pensão por morte de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário, porquanto a previdência privada não perde o caráter social inerente à previdência pública apenas porque decorre de ajuste entre particulares. Com efeito, negar o pleito da ex-esposa sob o argumento de ausência de sua habilitação como dependente é negar proteção à família constituída pelo falecido, recusando a própria existência do casamento havido entre as partes e a condição de dependente da autora, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA, ORA APELADA, QUE TEVE SUA PRETENSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO EX-PARTICIPANTE AO ARGUMENTO DE NÃO MAIS COM ELE ESTAR CASADA AO TEMPO DO ÓBITO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AO CONTRÁRIO DO QUE ASSEVERADO FOI PELA ORA APELANTE, HOUVE INDICAÇÃO, SIM, DA AUTORA, PELO FINADO PARTICIPANTE, COMO SUA DEPENDENTE, QUANDO DA ADESÃO AO PLANO, O QUE FOI REITERADO QANDO DO PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS HÁBEIS A GARANTIR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA DO PARTICIPANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO ATUARIAL EM DESFAVOR DA RÉ. FATO DE A AUTORA SE ENCONTRAR SEPARADA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO POR OCASIÃO DO ÓBITO DESTE NÃO OBSTA O DIREITO INVOCADO, POIS, EM QUE PESE O REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTEMPLAR, ESPECIFICAMENTE, O PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PARA EX-CÔNJUGE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE O CÔNJUGE DIVORCIADO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA POSSUI DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO TJRJ EM IGUAL SENTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – AC 0175558-85.2017.8.19.0001, 12ª Câmera Cível, Relator: Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: 14/09/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORTE - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - PENSÃO JUDICIAL - DEPENDÊNCIA ECONOMICA - PRESUNÇÃO - RECURSO PROVIDO. Havendo arbitramento de pensão na sentença que decretou a separação judicial da autora, presume-se sua dependência econômica em relação ao falecido ex-marido, o qual era participante de plano de previdência privada, razão pela qual faz jus ao recebimento da pensão por morte, ainda que não tenha sido expressamente inscrita como dependente pelo de cujus. (TJMG AC 1771919-62.2012.8.13.0024, 13ª Câmara Cível, Relator: Des.
Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/02/2015, Data de Publicação: 27/02/2015). (Grifos acrescidos). Portanto, a suplementação da pensão por morte deve ser concedida à autora, no mesmo patamar da pensão alimentícia que era recebida em vida. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, DETERMINANDO que a parte ré conceda a suplementação da pensão por morte, no mesmo patamar da pensão alimentícia recebida em vida pela autora, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas não pagas desde a data do requerimento do benefício, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 02 de outubro de 2025.. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06