Sentença
Decisão- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., JONNATHAN APARECIDO MATOS DE MORAES
- Advogados
- JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 16330/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0812374-40.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: JONNATHAN APARECIDO MATOS DE MORAES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente, através da qual a parte executada se insurge contra os cálculos apresentados pelo exequente e aduz a ocorrência de excesso de execução, razão pela qual requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, que este seja acolhido a fim de que se reconheça o excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente consente com os cálculos que acompanham a impugnação e requer a liberação do montante depositado em juízo.
É o que importa relatar. Passo a decidir. A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Desta forma, ante a segurança do juízo, consoante comprovante de depósito judicial acostado e a alegação de excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos. Ademais, verifico que inexiste controvérsia acerca do valor exequendo, pois a parte exequente concordou expressamente (ID. 151848878) com os cálculos apresentados pelo banco executado, requerendo a homologação destes. Ao final, quanto à existência de litigância de má-fé, o pleito do banco executado não merece prosperar, tendo em vista inexistir quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC, nem dolo processual a justificar a mencionada penalidade, sobretudo, quando há o reconhecimento do equívoco que gerou o excesso de execução pelo exequente.
Diante do exposto e sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para retificar o valor exequendo, fixando-o na monta de (sete mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, tendo em vista a satisfação integral do crédito autoral no DJO de ID. 151188842, no valor de (sete mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), em favor da parte exequente e seu advogado, para tanto, estes devem informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos valores e dados bancários completos, acompanhados de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado para retenção dos honorários contratuais em favor do causídico, tudo nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022.
