JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0812374-83.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas. No contexto da prisão em flagrante dos réus, foi apreendido veículo automotor no qual era transportada a droga. A proprietária registral do veículo fez pedido de restituição. O Ministério Público foi contrário. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal, os instrumentos do crime serão declarados perdidos em favor da União. Conforme o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, qualquer bem apreendido em decorrência da prática de tráfico será confiscado e reverterá à fundo especial. Previsão similar consta nos arts. 60 e ss. da Lei de Drogas. Ou seja, é consequência da condenação criminal o perdimento dos bens utilizados como instrumentos do crime em favor do Estado, especialmente no caso do tráfico de drogas.
Tais disposições não se confundem, contudo, com a previsão do caput do art. 243 da Constituição, que prevê o confisco imediato de propriedades utilizadas para cultura de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Essa disposição privilegia não só o mandamento constitucional de criminalização de determinadas práticas de especial gravidade, mas também valoriza a função social da propriedade e o imperativo de reforma agrária que orienta política de estado por expressa determinação constitucional.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal entende que a expropriação pode abranger, inclusive, a propriedade inteira, e não apenas os locais em que foi identificada a prática da atividade ilícita. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de perdimento que não se enquadre no art. 243, caput, da Constituição deve observar com maior parcimônia o direito de eventuais terceiros que possam ser prejudicados, notadamente o de propriedade, com vistas a evitar violação ao princípio da intranscendência da pena.
É dizer, eventuais outros bens utilizados para a prática do crime de tráfico não estão sujeitos à imediata decretação de perdimento, senão após a ponderação de outros valores ou interesses legais e constitucionais em jogo, notadamente que sejam titularizados por terceiro de boa-fé. Esse raciocínio não implica desconsideração do entendimento segundo o qual é despicienda a prova da comprovação da utilização exclusiva, habitual ou mesmo majoritária do objeto para que ele seja objeto de perdimento, mas considera, na verdade, a possibilidade de que terceiro de boa-fé seja responsabilizado de forma objetiva em decorrência da prática de ato sobre o qual não possuiu, sequer por culpa, conhecimento ou ingerência.
Em termos mais simples, o entendimento deste Juízo é no sentido de que, no caso de uso de bem de terceiro para a prática do crime de tráfico de drogas, é necessário perquirir acerca da culpa desse terceiro para a prática do ato. A decretação de perdimento, dessa forma, não é automática. No caso concreto, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o automóvel deve permanecer acautelado, pois existe a possibilidade real de que seja decretado o confisco.
As circunstâncias da prática delituosa não foram suficientemente esclarecidas, de forma que ainda não é possível decidir, com a certeza necessária à liberação do veículo, acerca da eventual culpa (lato sensu) da proprietária registral acerca dos fatos objeto da presente imputação. A requerente, de fato, é pessoa alheia à acusação. Contudo, deve ser melhor esclarecido seu vínculo com as pessoas acusadas e com a ação delituosa em si, com vistas a minuciar seu eventual conhecimento, concreto ou potencial, acerca da prática do ato ilícito.
A liberação do carro, nesses termos, poderia prejudicar o eventual perdimento vindouro, de forma que a persistência da necessidade do acautelamento está verificada. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimem-se. Diligências necessárias para realização da audiência aprazada.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0812374-83.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas. No contexto da prisão em flagrante dos réus, foi apreendido veículo automotor no qual era transportada a droga. A proprietária registral do veículo fez pedido de restituição. O Ministério Público foi contrário. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal, os instrumentos do crime serão declarados perdidos em favor da União. Conforme o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, qualquer bem apreendido em decorrência da prática de tráfico será confiscado e reverterá à fundo especial. Previsão similar consta nos arts. 60 e ss. da Lei de Drogas. Ou seja, é consequência da condenação criminal o perdimento dos bens utilizados como instrumentos do crime em favor do Estado, especialmente no caso do tráfico de drogas.
Tais disposições não se confundem, contudo, com a previsão do caput do art. 243 da Constituição, que prevê o confisco imediato de propriedades utilizadas para cultura de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Essa disposição privilegia não só o mandamento constitucional de criminalização de determinadas práticas de especial gravidade, mas também valoriza a função social da propriedade e o imperativo de reforma agrária que orienta política de estado por expressa determinação constitucional.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal entende que a expropriação pode abranger, inclusive, a propriedade inteira, e não apenas os locais em que foi identificada a prática da atividade ilícita. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de perdimento que não se enquadre no art. 243, caput, da Constituição deve observar com maior parcimônia o direito de eventuais terceiros que possam ser prejudicados, notadamente o de propriedade, com vistas a evitar violação ao princípio da intranscendência da pena.
É dizer, eventuais outros bens utilizados para a prática do crime de tráfico não estão sujeitos à imediata decretação de perdimento, senão após a ponderação de outros valores ou interesses legais e constitucionais em jogo, notadamente que sejam titularizados por terceiro de boa-fé. Esse raciocínio não implica desconsideração do entendimento segundo o qual é despicienda a prova da comprovação da utilização exclusiva, habitual ou mesmo majoritária do objeto para que ele seja objeto de perdimento, mas considera, na verdade, a possibilidade de que terceiro de boa-fé seja responsabilizado de forma objetiva em decorrência da prática de ato sobre o qual não possuiu, sequer por culpa, conhecimento ou ingerência.
Em termos mais simples, o entendimento deste Juízo é no sentido de que, no caso de uso de bem de terceiro para a prática do crime de tráfico de drogas, é necessário perquirir acerca da culpa desse terceiro para a prática do ato. A decretação de perdimento, dessa forma, não é automática. No caso concreto, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o automóvel deve permanecer acautelado, pois existe a possibilidade real de que seja decretado o confisco.
As circunstâncias da prática delituosa não foram suficientemente esclarecidas, de forma que ainda não é possível decidir, com a certeza necessária à liberação do veículo, acerca da eventual culpa (lato sensu) da proprietária registral acerca dos fatos objeto da presente imputação. A requerente, de fato, é pessoa alheia à acusação. Contudo, deve ser melhor esclarecido seu vínculo com as pessoas acusadas e com a ação delituosa em si, com vistas a minuciar seu eventual conhecimento, concreto ou potencial, acerca da prática do ato ilícito.
A liberação do carro, nesses termos, poderia prejudicar o eventual perdimento vindouro, de forma que a persistência da necessidade do acautelamento está verificada. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimem-se. Diligências necessárias para realização da audiência aprazada.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
EDRICELIA SILVA DA COSTA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0812374-83.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas. No contexto da prisão em flagrante dos réus, foi apreendido veículo automotor no qual era transportada a droga. A proprietária registral do veículo fez pedido de restituição. O Ministério Público foi contrário. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal, os instrumentos do crime serão declarados perdidos em favor da União. Conforme o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, qualquer bem apreendido em decorrência da prática de tráfico será confiscado e reverterá à fundo especial. Previsão similar consta nos arts. 60 e ss. da Lei de Drogas. Ou seja, é consequência da condenação criminal o perdimento dos bens utilizados como instrumentos do crime em favor do Estado, especialmente no caso do tráfico de drogas.
Tais disposições não se confundem, contudo, com a previsão do caput do art. 243 da Constituição, que prevê o confisco imediato de propriedades utilizadas para cultura de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Essa disposição privilegia não só o mandamento constitucional de criminalização de determinadas práticas de especial gravidade, mas também valoriza a função social da propriedade e o imperativo de reforma agrária que orienta política de estado por expressa determinação constitucional.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal entende que a expropriação pode abranger, inclusive, a propriedade inteira, e não apenas os locais em que foi identificada a prática da atividade ilícita. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de perdimento que não se enquadre no art. 243, caput, da Constituição deve observar com maior parcimônia o direito de eventuais terceiros que possam ser prejudicados, notadamente o de propriedade, com vistas a evitar violação ao princípio da intranscendência da pena.
É dizer, eventuais outros bens utilizados para a prática do crime de tráfico não estão sujeitos à imediata decretação de perdimento, senão após a ponderação de outros valores ou interesses legais e constitucionais em jogo, notadamente que sejam titularizados por terceiro de boa-fé. Esse raciocínio não implica desconsideração do entendimento segundo o qual é despicienda a prova da comprovação da utilização exclusiva, habitual ou mesmo majoritária do objeto para que ele seja objeto de perdimento, mas considera, na verdade, a possibilidade de que terceiro de boa-fé seja responsabilizado de forma objetiva em decorrência da prática de ato sobre o qual não possuiu, sequer por culpa, conhecimento ou ingerência.
Em termos mais simples, o entendimento deste Juízo é no sentido de que, no caso de uso de bem de terceiro para a prática do crime de tráfico de drogas, é necessário perquirir acerca da culpa desse terceiro para a prática do ato. A decretação de perdimento, dessa forma, não é automática. No caso concreto, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o automóvel deve permanecer acautelado, pois existe a possibilidade real de que seja decretado o confisco.
As circunstâncias da prática delituosa não foram suficientemente esclarecidas, de forma que ainda não é possível decidir, com a certeza necessária à liberação do veículo, acerca da eventual culpa (lato sensu) da proprietária registral acerca dos fatos objeto da presente imputação. A requerente, de fato, é pessoa alheia à acusação. Contudo, deve ser melhor esclarecido seu vínculo com as pessoas acusadas e com a ação delituosa em si, com vistas a minuciar seu eventual conhecimento, concreto ou potencial, acerca da prática do ato ilícito.
A liberação do carro, nesses termos, poderia prejudicar o eventual perdimento vindouro, de forma que a persistência da necessidade do acautelamento está verificada. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimem-se. Diligências necessárias para realização da audiência aprazada.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
GILVAM LIRA PEREIRA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0812374-83.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas. No contexto da prisão em flagrante dos réus, foi apreendido veículo automotor no qual era transportada a droga. A proprietária registral do veículo fez pedido de restituição. O Ministério Público foi contrário. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal, os instrumentos do crime serão declarados perdidos em favor da União. Conforme o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, qualquer bem apreendido em decorrência da prática de tráfico será confiscado e reverterá à fundo especial. Previsão similar consta nos arts. 60 e ss. da Lei de Drogas. Ou seja, é consequência da condenação criminal o perdimento dos bens utilizados como instrumentos do crime em favor do Estado, especialmente no caso do tráfico de drogas.
Tais disposições não se confundem, contudo, com a previsão do caput do art. 243 da Constituição, que prevê o confisco imediato de propriedades utilizadas para cultura de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Essa disposição privilegia não só o mandamento constitucional de criminalização de determinadas práticas de especial gravidade, mas também valoriza a função social da propriedade e o imperativo de reforma agrária que orienta política de estado por expressa determinação constitucional.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal entende que a expropriação pode abranger, inclusive, a propriedade inteira, e não apenas os locais em que foi identificada a prática da atividade ilícita. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de perdimento que não se enquadre no art. 243, caput, da Constituição deve observar com maior parcimônia o direito de eventuais terceiros que possam ser prejudicados, notadamente o de propriedade, com vistas a evitar violação ao princípio da intranscendência da pena.
É dizer, eventuais outros bens utilizados para a prática do crime de tráfico não estão sujeitos à imediata decretação de perdimento, senão após a ponderação de outros valores ou interesses legais e constitucionais em jogo, notadamente que sejam titularizados por terceiro de boa-fé. Esse raciocínio não implica desconsideração do entendimento segundo o qual é despicienda a prova da comprovação da utilização exclusiva, habitual ou mesmo majoritária do objeto para que ele seja objeto de perdimento, mas considera, na verdade, a possibilidade de que terceiro de boa-fé seja responsabilizado de forma objetiva em decorrência da prática de ato sobre o qual não possuiu, sequer por culpa, conhecimento ou ingerência.
Em termos mais simples, o entendimento deste Juízo é no sentido de que, no caso de uso de bem de terceiro para a prática do crime de tráfico de drogas, é necessário perquirir acerca da culpa desse terceiro para a prática do ato. A decretação de perdimento, dessa forma, não é automática. No caso concreto, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o automóvel deve permanecer acautelado, pois existe a possibilidade real de que seja decretado o confisco.
As circunstâncias da prática delituosa não foram suficientemente esclarecidas, de forma que ainda não é possível decidir, com a certeza necessária à liberação do veículo, acerca da eventual culpa (lato sensu) da proprietária registral acerca dos fatos objeto da presente imputação. A requerente, de fato, é pessoa alheia à acusação. Contudo, deve ser melhor esclarecido seu vínculo com as pessoas acusadas e com a ação delituosa em si, com vistas a minuciar seu eventual conhecimento, concreto ou potencial, acerca da prática do ato ilícito.
A liberação do carro, nesses termos, poderia prejudicar o eventual perdimento vindouro, de forma que a persistência da necessidade do acautelamento está verificada. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimem-se. Diligências necessárias para realização da audiência aprazada.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0812374-83.2026.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou denúncia-crime, imputando os acusados nas sanções do art. 33, caput, da lei 11.343/06. Devidamente notificado(as), o(as) denunciado(as) apresentou(aram) defesa prévia, que satisfaz os requisitos esculpidos no art. 55 da Lei 11.343/06. É o momento oportuno para decidir sobre o recebimento da denúncia. Passo a fazê-lo.
2. Recebimento da denúncia Diga-se, inicialmente, que, analisando o texto legal do art. 55 da lei de drogas, vê-se que criou o legislador pátrio uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei opera um juízo de admissibilidade da acusação, cuja operação intelectiva, se compreendendo da justa causa para a acusação, bem assim, da individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve ensejar o recebimento da peça de acusação, iniciando-se a persecução penal em juízo, ex vi dos preceitos contidos nos artigos 55 e 56 da Lei Nº 11.343/06; deve, outrossim, nesta fase, sem adentrar no mérito da acusação, o aplicador da lei aferir a denúncia ao talante das disposições contidas nos artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Do exame da resposta do(as) acusado(as), não se verifica nesta fase processual a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, haja vista que a negação do fato é direito que assiste ao denunciado, uma vez que ninguém é obrigado a auto-acusar-se. Por outro lado, é preciso entender-se que a defesa prévia antes do recebimento da denúncia é o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o(as) acusado(as).
Com relação à alegação de ausência da individualização da conduta, formulada por Francisco Denis, não encontra amparo. Conforme o relato da denúncia, o acusado dirigia o veículo e praticou manobras evasivas diante da iminência da abordagem policial, o que constitui indício suficiente acerca do conhecimento do transporte da carga ilícita - e, portanto, de autoria - para justificar a instauração e prosseguimento da ação penal.
Da mesma forma, em face de Rosenaria de Oliveira existem fundados indícios de autoria, que, igualmente, consubstanciam justa causa para a instauração do processo-crime, materializados no relato da Acusação de que a imputada arremessou do carro os aparelhos de celular. No que tange a Luciano Júnior, a confissão perante a autoridade policial corrobora a necessidade de apuração judicial da imputação, nada havendo que falar em ausência de justa causa.
O restante da matéria alegada na defesa preliminar, exige instrução probatória, por ser eminentemente fática e confundir-se com o próprio mérito da acusação, não havendo argumentação defensiva que justifique a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Portanto, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11343/06 considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal e não tendo o(as) acusado(as) logrado êxito em afastar a denúncia em sua defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público e determino o aprazamento de audiência única, na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, realizado o interrogatório do(as) réu(és), e ficando a cargo da secretaria a citação pessoal do(s) acusado(s), sua requisição, a intimação dos seus advogados, Ministério Público, bem assim das testemunhas arroladas, requisitando-as, se for o caso, tudo nos termos do art. 56 da Lei Nº 11.343/06.
3. Situação prisional dos acusados Compulsando os autos, verifico que a situação prisional dos acusados deve ser reavaliada à luz do atual estágio processual, da proporcionalidade da medida extrema e da suficiência de cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal. Luciano Júnior e Francisco Denis não ostentam condenações criminais transitadas em julgado, sendo tecnicamente primários, conforme IDs 186590358 e 186592135.
A existência de outras imputações em desfavor dos acusados, por si só, não autoriza a manutenção automática da prisão preventiva nestes autos, pois eventual necessidade de segregação cautelar fundada em fatos diversos deve ser examinada nos respectivos processos, à luz de seus próprios elementos concretos. Além disso, embora a instrução deva prosseguir para apuração integral das circunstâncias do fato, não se pode desconsiderar, neste momento, a possibilidade concreta de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que repercute na análise da gravidade concreta da imputação e na proporcionalidade da custódia processual.
Soma-se a isso a postura colaborativa da Defesa até aqui verificada, sem indicação atual de comportamento processual que revele risco efetivo à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública. Quanto à acusada Rosenaria de Oliveira, embora se reconheça sua condição de reincidente, entendo que tal elemento, no caso concreto, não se mostra suficiente, isoladamente, para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Por imperativo de coerência decisória e isonomia, considerando que sua conduta, ao menos neste juízo provisório, não se apresenta ontologicamente mais grave do que a atribuída aos demais acusados, a preservação exclusiva de sua segregação cautelar revelaria solução desproporcional. Ademais, com o transcurso da marcha processual, ganha relevo a ponderação acerca de sua condição de mãe de filhos menores, circunstância que, embora já considerada anteriormente por este Juízo, deve ser novamente valorada no contexto atual da necessidade e adequação da medida cautelar extrema.
Nesse cenário, concluo que a prisão preventiva deixou de se revelar indispensável, sendo suficiente, por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar em caso de descumprimento injustificado ou superveniência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva dos acusados Luciano Júnior, Francisco Denis e Rosenaria de Oliveira, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, na forma e periodicidade a serem fixadas pela Secretaria, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer alteração; c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados.
4. Pedido de restituição No id 191196305 consta pedido de restituição do veículo Honda HRV formulado pelo advogado Gilvam Lira em favor de Bárbara Daliane de Medeiros. Nada obstante a aparente relevância da argumentação, o causídico, ao que consta nos autos, não possui poderes para representar a proprietária registral. Assim sendo, antes de apreciar o pedido, determino a intimação do advogado para que apresente procuração em nome da requerente em 05 dias, sob pena de não conhecimento do requerimento.
5. Providências e diligências EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, pondo os réus em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Cópia assinada desta decisão vale de termo de compromisso. Expeçam-se os competentes mandados de citação. Intimem-se para ciência.
Intime-se o advogado nos termos do item
4.
Intime-se a autoridade policial para que informe a localização dos celulares apreendidos no prazo de 10 dias. Apraze-se audiência conforme disponibilidade de pauta. Mossoró-RN, data da assinatura. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0812374-83.2026.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou denúncia-crime, imputando os acusados nas sanções do art. 33, caput, da lei 11.343/06. Devidamente notificado(as), o(as) denunciado(as) apresentou(aram) defesa prévia, que satisfaz os requisitos esculpidos no art. 55 da Lei 11.343/06. É o momento oportuno para decidir sobre o recebimento da denúncia. Passo a fazê-lo.
2. Recebimento da denúncia Diga-se, inicialmente, que, analisando o texto legal do art. 55 da lei de drogas, vê-se que criou o legislador pátrio uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei opera um juízo de admissibilidade da acusação, cuja operação intelectiva, se compreendendo da justa causa para a acusação, bem assim, da individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve ensejar o recebimento da peça de acusação, iniciando-se a persecução penal em juízo, ex vi dos preceitos contidos nos artigos 55 e 56 da Lei Nº 11.343/06; deve, outrossim, nesta fase, sem adentrar no mérito da acusação, o aplicador da lei aferir a denúncia ao talante das disposições contidas nos artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Do exame da resposta do(as) acusado(as), não se verifica nesta fase processual a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, haja vista que a negação do fato é direito que assiste ao denunciado, uma vez que ninguém é obrigado a auto-acusar-se. Por outro lado, é preciso entender-se que a defesa prévia antes do recebimento da denúncia é o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o(as) acusado(as).
Com relação à alegação de ausência da individualização da conduta, formulada por Francisco Denis, não encontra amparo. Conforme o relato da denúncia, o acusado dirigia o veículo e praticou manobras evasivas diante da iminência da abordagem policial, o que constitui indício suficiente acerca do conhecimento do transporte da carga ilícita - e, portanto, de autoria - para justificar a instauração e prosseguimento da ação penal.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
EDRICELIA SILVA DA COSTA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0812374-83.2026.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou denúncia-crime, imputando os acusados nas sanções do art. 33, caput, da lei 11.343/06. Devidamente notificado(as), o(as) denunciado(as) apresentou(aram) defesa prévia, que satisfaz os requisitos esculpidos no art. 55 da Lei 11.343/06. É o momento oportuno para decidir sobre o recebimento da denúncia. Passo a fazê-lo.
2. Recebimento da denúncia Diga-se, inicialmente, que, analisando o texto legal do art. 55 da lei de drogas, vê-se que criou o legislador pátrio uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei opera um juízo de admissibilidade da acusação, cuja operação intelectiva, se compreendendo da justa causa para a acusação, bem assim, da individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve ensejar o recebimento da peça de acusação, iniciando-se a persecução penal em juízo, ex vi dos preceitos contidos nos artigos 55 e 56 da Lei Nº 11.343/06; deve, outrossim, nesta fase, sem adentrar no mérito da acusação, o aplicador da lei aferir a denúncia ao talante das disposições contidas nos artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Do exame da resposta do(as) acusado(as), não se verifica nesta fase processual a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, haja vista que a negação do fato é direito que assiste ao denunciado, uma vez que ninguém é obrigado a auto-acusar-se. Por outro lado, é preciso entender-se que a defesa prévia antes do recebimento da denúncia é o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o(as) acusado(as).
Com relação à alegação de ausência da individualização da conduta, formulada por Francisco Denis, não encontra amparo. Conforme o relato da denúncia, o acusado dirigia o veículo e praticou manobras evasivas diante da iminência da abordagem policial, o que constitui indício suficiente acerca do conhecimento do transporte da carga ilícita - e, portanto, de autoria - para justificar a instauração e prosseguimento da ação penal.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
GILVAM LIRA PEREIRA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo: 0812374-83.2026.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2)
DECISÃO
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou denúncia-crime, imputando os acusados nas sanções do art. 33, caput, da lei 11.343/06. Devidamente notificado(as), o(as) denunciado(as) apresentou(aram) defesa prévia, que satisfaz os requisitos esculpidos no art. 55 da Lei 11.343/06. É o momento oportuno para decidir sobre o recebimento da denúncia. Passo a fazê-lo.
2. Recebimento da denúncia Diga-se, inicialmente, que, analisando o texto legal do art. 55 da lei de drogas, vê-se que criou o legislador pátrio uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei opera um juízo de admissibilidade da acusação, cuja operação intelectiva, se compreendendo da justa causa para a acusação, bem assim, da individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve ensejar o recebimento da peça de acusação, iniciando-se a persecução penal em juízo, ex vi dos preceitos contidos nos artigos 55 e 56 da Lei Nº 11.343/06; deve, outrossim, nesta fase, sem adentrar no mérito da acusação, o aplicador da lei aferir a denúncia ao talante das disposições contidas nos artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Do exame da resposta do(as) acusado(as), não se verifica nesta fase processual a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, haja vista que a negação do fato é direito que assiste ao denunciado, uma vez que ninguém é obrigado a auto-acusar-se. Por outro lado, é preciso entender-se que a defesa prévia antes do recebimento da denúncia é o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o(as) acusado(as).
Com relação à alegação de ausência da individualização da conduta, formulada por Francisco Denis, não encontra amparo. Conforme o relato da denúncia, o acusado dirigia o veículo e praticou manobras evasivas diante da iminência da abordagem policial, o que constitui indício suficiente acerca do conhecimento do transporte da carga ilícita - e, portanto, de autoria - para justificar a instauração e prosseguimento da ação penal.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
GILVAM LIRA PEREIRA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN), CLEIDINETE MARINHEIRO DE SOUZA (OAB 20383/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: INQUÉRITO POLICIAL (279) Número do processo: 0812374-83.2026.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista/intimação do advogado para: ( x ) Apresentar defesa escrita, ou defesa prévia, no prazo de 10 dias.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2026 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a)
Órgão
Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
GILVAM LIRA PEREIRA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DO 2º NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS Contato: (84) 3673-9921 - e-mail: [email protected] Autos n. 0812374-83.2026.8.20.5106 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) INVESTIGADO: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA, ROSENARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO DENIS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO VIA DJEN Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme a Resolução nº 37/2024 do TJRN, INTIMO a defesa de Francisco Dênis de Medeiros, por meio da Dra.
Edricélia Silva da Costa (OAB RN20717) e do Dr. Gilvam Lira Pereira (OAB AB RN13639), para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de ID 187328578, proferida nos autos em epígrafe. Mossoró/RN, 21 de maio de 2026. MARIA CAROLINE SILVA CASTRO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
EDRICELIA SILVA DA COSTA
Advogados
JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ (OAB 10896/RN), EDRICELIA SILVA DA COSTA (OAB 20717/RN), GILVAM LIRA PEREIRA (OAB 13639/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DO 2º NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS Contato: (84) 3673-9921 - e-mail: [email protected] Autos n. 0812374-83.2026.8.20.5106 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) INVESTIGADO: LUCIANO JUNIOR DA SILVA PESSOA, ROSENARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO DENIS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO VIA DJEN Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme a Resolução nº 37/2024 do TJRN, INTIMO a defesa de Francisco Dênis de Medeiros, por meio da Dra.
Edricélia Silva da Costa (OAB RN20717) e do Dr. Gilvam Lira Pereira (OAB AB RN13639), para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de ID 187328578, proferida nos autos em epígrafe. Mossoró/RN, 21 de maio de 2026. MARIA CAROLINE SILVA CASTRO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Da mesma forma, em face de Rosenaria de Oliveira existem fundados indícios de autoria, que, igualmente, consubstanciam justa causa para a instauração do processo-crime, materializados no relato da Acusação de que a imputada arremessou do carro os aparelhos de celular. No que tange a Luciano Júnior, a confissão perante a autoridade policial corrobora a necessidade de apuração judicial da imputação, nada havendo que falar em ausência de justa causa.
O restante da matéria alegada na defesa preliminar, exige instrução probatória, por ser eminentemente fática e confundir-se com o próprio mérito da acusação, não havendo argumentação defensiva que justifique a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Portanto, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11343/06 considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal e não tendo o(as) acusado(as) logrado êxito em afastar a denúncia em sua defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público e determino o aprazamento de audiência única, na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, realizado o interrogatório do(as) réu(és), e ficando a cargo da secretaria a citação pessoal do(s) acusado(s), sua requisição, a intimação dos seus advogados, Ministério Público, bem assim das testemunhas arroladas, requisitando-as, se for o caso, tudo nos termos do art. 56 da Lei Nº 11.343/06.
3. Situação prisional dos acusados Compulsando os autos, verifico que a situação prisional dos acusados deve ser reavaliada à luz do atual estágio processual, da proporcionalidade da medida extrema e da suficiência de cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal. Luciano Júnior e Francisco Denis não ostentam condenações criminais transitadas em julgado, sendo tecnicamente primários, conforme IDs 186590358 e 186592135.
A existência de outras imputações em desfavor dos acusados, por si só, não autoriza a manutenção automática da prisão preventiva nestes autos, pois eventual necessidade de segregação cautelar fundada em fatos diversos deve ser examinada nos respectivos processos, à luz de seus próprios elementos concretos. Além disso, embora a instrução deva prosseguir para apuração integral das circunstâncias do fato, não se pode desconsiderar, neste momento, a possibilidade concreta de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que repercute na análise da gravidade concreta da imputação e na proporcionalidade da custódia processual.
Soma-se a isso a postura colaborativa da Defesa até aqui verificada, sem indicação atual de comportamento processual que revele risco efetivo à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública. Quanto à acusada Rosenaria de Oliveira, embora se reconheça sua condição de reincidente, entendo que tal elemento, no caso concreto, não se mostra suficiente, isoladamente, para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Por imperativo de coerência decisória e isonomia, considerando que sua conduta, ao menos neste juízo provisório, não se apresenta ontologicamente mais grave do que a atribuída aos demais acusados, a preservação exclusiva de sua segregação cautelar revelaria solução desproporcional. Ademais, com o transcurso da marcha processual, ganha relevo a ponderação acerca de sua condição de mãe de filhos menores, circunstância que, embora já considerada anteriormente por este Juízo, deve ser novamente valorada no contexto atual da necessidade e adequação da medida cautelar extrema.
Nesse cenário, concluo que a prisão preventiva deixou de se revelar indispensável, sendo suficiente, por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar em caso de descumprimento injustificado ou superveniência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva dos acusados Luciano Júnior, Francisco Denis e Rosenaria de Oliveira, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, na forma e periodicidade a serem fixadas pela Secretaria, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer alteração; c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados.
4. Pedido de restituição No id 191196305 consta pedido de restituição do veículo Honda HRV formulado pelo advogado Gilvam Lira em favor de Bárbara Daliane de Medeiros. Nada obstante a aparente relevância da argumentação, o causídico, ao que consta nos autos, não possui poderes para representar a proprietária registral. Assim sendo, antes de apreciar o pedido, determino a intimação do advogado para que apresente procuração em nome da requerente em 05 dias, sob pena de não conhecimento do requerimento.
5. Providências e diligências EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, pondo os réus em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Cópia assinada desta decisão vale de termo de compromisso. Expeçam-se os competentes mandados de citação. Intimem-se para ciência.
Intime-se o advogado nos termos do item
4.
Intime-se a autoridade policial para que informe a localização dos celulares apreendidos no prazo de 10 dias. Apraze-se audiência conforme disponibilidade de pauta. Mossoró-RN, data da assinatura. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra
Da mesma forma, em face de Rosenaria de Oliveira existem fundados indícios de autoria, que, igualmente, consubstanciam justa causa para a instauração do processo-crime, materializados no relato da Acusação de que a imputada arremessou do carro os aparelhos de celular. No que tange a Luciano Júnior, a confissão perante a autoridade policial corrobora a necessidade de apuração judicial da imputação, nada havendo que falar em ausência de justa causa.
O restante da matéria alegada na defesa preliminar, exige instrução probatória, por ser eminentemente fática e confundir-se com o próprio mérito da acusação, não havendo argumentação defensiva que justifique a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Portanto, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11343/06 considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal e não tendo o(as) acusado(as) logrado êxito em afastar a denúncia em sua defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público e determino o aprazamento de audiência única, na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, realizado o interrogatório do(as) réu(és), e ficando a cargo da secretaria a citação pessoal do(s) acusado(s), sua requisição, a intimação dos seus advogados, Ministério Público, bem assim das testemunhas arroladas, requisitando-as, se for o caso, tudo nos termos do art. 56 da Lei Nº 11.343/06.
3. Situação prisional dos acusados Compulsando os autos, verifico que a situação prisional dos acusados deve ser reavaliada à luz do atual estágio processual, da proporcionalidade da medida extrema e da suficiência de cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal. Luciano Júnior e Francisco Denis não ostentam condenações criminais transitadas em julgado, sendo tecnicamente primários, conforme IDs 186590358 e 186592135.
A existência de outras imputações em desfavor dos acusados, por si só, não autoriza a manutenção automática da prisão preventiva nestes autos, pois eventual necessidade de segregação cautelar fundada em fatos diversos deve ser examinada nos respectivos processos, à luz de seus próprios elementos concretos. Além disso, embora a instrução deva prosseguir para apuração integral das circunstâncias do fato, não se pode desconsiderar, neste momento, a possibilidade concreta de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que repercute na análise da gravidade concreta da imputação e na proporcionalidade da custódia processual.
Soma-se a isso a postura colaborativa da Defesa até aqui verificada, sem indicação atual de comportamento processual que revele risco efetivo à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública. Quanto à acusada Rosenaria de Oliveira, embora se reconheça sua condição de reincidente, entendo que tal elemento, no caso concreto, não se mostra suficiente, isoladamente, para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Por imperativo de coerência decisória e isonomia, considerando que sua conduta, ao menos neste juízo provisório, não se apresenta ontologicamente mais grave do que a atribuída aos demais acusados, a preservação exclusiva de sua segregação cautelar revelaria solução desproporcional. Ademais, com o transcurso da marcha processual, ganha relevo a ponderação acerca de sua condição de mãe de filhos menores, circunstância que, embora já considerada anteriormente por este Juízo, deve ser novamente valorada no contexto atual da necessidade e adequação da medida cautelar extrema.
Nesse cenário, concluo que a prisão preventiva deixou de se revelar indispensável, sendo suficiente, por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar em caso de descumprimento injustificado ou superveniência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva dos acusados Luciano Júnior, Francisco Denis e Rosenaria de Oliveira, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, na forma e periodicidade a serem fixadas pela Secretaria, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer alteração; c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados.
4. Pedido de restituição No id 191196305 consta pedido de restituição do veículo Honda HRV formulado pelo advogado Gilvam Lira em favor de Bárbara Daliane de Medeiros. Nada obstante a aparente relevância da argumentação, o causídico, ao que consta nos autos, não possui poderes para representar a proprietária registral. Assim sendo, antes de apreciar o pedido, determino a intimação do advogado para que apresente procuração em nome da requerente em 05 dias, sob pena de não conhecimento do requerimento.
5. Providências e diligências EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, pondo os réus em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Cópia assinada desta decisão vale de termo de compromisso. Expeçam-se os competentes mandados de citação. Intimem-se para ciência.
Intime-se o advogado nos termos do item
4.
Intime-se a autoridade policial para que informe a localização dos celulares apreendidos no prazo de 10 dias. Apraze-se audiência conforme disponibilidade de pauta. Mossoró-RN, data da assinatura. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra
Da mesma forma, em face de Rosenaria de Oliveira existem fundados indícios de autoria, que, igualmente, consubstanciam justa causa para a instauração do processo-crime, materializados no relato da Acusação de que a imputada arremessou do carro os aparelhos de celular. No que tange a Luciano Júnior, a confissão perante a autoridade policial corrobora a necessidade de apuração judicial da imputação, nada havendo que falar em ausência de justa causa.
O restante da matéria alegada na defesa preliminar, exige instrução probatória, por ser eminentemente fática e confundir-se com o próprio mérito da acusação, não havendo argumentação defensiva que justifique a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Portanto, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11343/06 considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal e não tendo o(as) acusado(as) logrado êxito em afastar a denúncia em sua defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público e determino o aprazamento de audiência única, na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, realizado o interrogatório do(as) réu(és), e ficando a cargo da secretaria a citação pessoal do(s) acusado(s), sua requisição, a intimação dos seus advogados, Ministério Público, bem assim das testemunhas arroladas, requisitando-as, se for o caso, tudo nos termos do art. 56 da Lei Nº 11.343/06.
3. Situação prisional dos acusados Compulsando os autos, verifico que a situação prisional dos acusados deve ser reavaliada à luz do atual estágio processual, da proporcionalidade da medida extrema e da suficiência de cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal. Luciano Júnior e Francisco Denis não ostentam condenações criminais transitadas em julgado, sendo tecnicamente primários, conforme IDs 186590358 e 186592135.
A existência de outras imputações em desfavor dos acusados, por si só, não autoriza a manutenção automática da prisão preventiva nestes autos, pois eventual necessidade de segregação cautelar fundada em fatos diversos deve ser examinada nos respectivos processos, à luz de seus próprios elementos concretos. Além disso, embora a instrução deva prosseguir para apuração integral das circunstâncias do fato, não se pode desconsiderar, neste momento, a possibilidade concreta de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que repercute na análise da gravidade concreta da imputação e na proporcionalidade da custódia processual.
Soma-se a isso a postura colaborativa da Defesa até aqui verificada, sem indicação atual de comportamento processual que revele risco efetivo à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública. Quanto à acusada Rosenaria de Oliveira, embora se reconheça sua condição de reincidente, entendo que tal elemento, no caso concreto, não se mostra suficiente, isoladamente, para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Por imperativo de coerência decisória e isonomia, considerando que sua conduta, ao menos neste juízo provisório, não se apresenta ontologicamente mais grave do que a atribuída aos demais acusados, a preservação exclusiva de sua segregação cautelar revelaria solução desproporcional. Ademais, com o transcurso da marcha processual, ganha relevo a ponderação acerca de sua condição de mãe de filhos menores, circunstância que, embora já considerada anteriormente por este Juízo, deve ser novamente valorada no contexto atual da necessidade e adequação da medida cautelar extrema.
Nesse cenário, concluo que a prisão preventiva deixou de se revelar indispensável, sendo suficiente, por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar em caso de descumprimento injustificado ou superveniência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva dos acusados Luciano Júnior, Francisco Denis e Rosenaria de Oliveira, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, na forma e periodicidade a serem fixadas pela Secretaria, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer alteração; c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados.
4. Pedido de restituição No id 191196305 consta pedido de restituição do veículo Honda HRV formulado pelo advogado Gilvam Lira em favor de Bárbara Daliane de Medeiros. Nada obstante a aparente relevância da argumentação, o causídico, ao que consta nos autos, não possui poderes para representar a proprietária registral. Assim sendo, antes de apreciar o pedido, determino a intimação do advogado para que apresente procuração em nome da requerente em 05 dias, sob pena de não conhecimento do requerimento.
5. Providências e diligências EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, pondo os réus em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Cópia assinada desta decisão vale de termo de compromisso. Expeçam-se os competentes mandados de citação. Intimem-se para ciência.
Intime-se o advogado nos termos do item
4.
Intime-se a autoridade policial para que informe a localização dos celulares apreendidos no prazo de 10 dias. Apraze-se audiência conforme disponibilidade de pauta. Mossoró-RN, data da assinatura. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra