PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0812376-67.2024.8.20.5124
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: LAURA DE ASSIS DE MOURA
IMPETRADO: ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVEDO JÚNIOR, Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
S E N T E N Ç A
LAURA DE ASSIS DE MOURA, qualificada nos autos e por meio de advogado,
impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. ZACARIAS FIGUEIREDO DE
MENDONÇA NETO, Coronel PM Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte e Presidente da Comissão e Organização Geral do Concurso -
EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023.
Pretende “O reconhecimento da anulação da questão por flagrante erro, sendo na
disciplina, DIREITO CONSTITUCIONAL - QUESTÔES 32 da Prova Objetiva Tipo “B”
(Doc. 2) oriundo do Gabarito Tipo “B”, a impetrante subirá para 61,00 (sessenta e um)
pontos e em especial terá 41% de acertos na Disciplina de Noções de Direito
Constitucional e sairá da lista de ELIMINADOS, isso nos moldes do Item 9.1.3, alíneas
“a)” e “b)” do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN – 20 DE JANEIRO DE 2023 (Doc. 4),
conforme bastante demonstrado e fundamentado na decisão judicial nos autos nº
0840011-38.2023.8.20.5001.”.
Ainda formulou pedido de tutela de urgência para “DETERMINAR inaudita altera
pars, que a Autoridade Coatora viabilize com a imediata providência da ordenação de
HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE nas etapas subsequentes de Exame de Avaliação de
Condicionamento Físico ou TAF (Teste de Aptidão Física) e exames de Saúde e de
Avalição Psicológica DA SEGUNDA TURMA do concurso público da Polícia Militar -
Processo Seletivo para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do RN, através de
Concurso Público sob a égide do EDITAL Nº 01/2023 -
PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023 enquanto se espera o mérito EM RAZÃO DO
PERICULUM IN MORA;”.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por
decadência (despacho em Id 127841329), a impetrante atravessou a petição de Id
129400535, aduzindo, em síntese, “a questão 32 de Direito Constitucional da prova
objetiva da PM/RN anulada por meio de sentença tem efeito Erga Omnes, mesmo que a
impetrante não tenha participado da relação processual a qual resultou a supracitada
anulação do certame. Ademais, a decadência no caso em tela não ocorreu, visto que o ato
impugnado tem relação direta e profundamente com a ciência da decisão judicial que
anulou a questão, não havendo espaço para dicotomia interpretativa.”.Por fim, requer “a
sua HABILITAÇÃO nas etapas subsequentes de Exame de Avaliação de Condicionamento
Físico ou TAF (Teste de Aptidão Física) e exames de Saúde e de Avaliação Psicológica
DA SEGUNDA TURMA do concurso público da Polícia Militar - Processo Seletivo para o
Cargo de Soldado da Polícia Militar do RN.”.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência.
É o que importa relatar. Decido.
A Lei do Mandado de Segurança dispõe no art. Art. 23: “O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 120
dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do
teor do ato impugnado, observando-se, ainda, que o pedido de reconsideração ou recurso
administrativo, destituído de efeito suspensivo, não possuem o condão de impedir o início
do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, tampouco o suspende ou
interrompe.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA . PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO
CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. SÚMULAS 83/STJ e
430/STF . APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação mandamental visando à
incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria
indeferido administrativamente. O acórdão negou provimento ao
Agravo mantendo a decisão que negou a segurança pleiteada pela
decadência mandamental.
2. O apelo não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão do
Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, de que o prazo de 120 dias para impetração do
Mandado de Segurança se inicia com a ciência do interessado do teor
do ato impugnado, observando-se que eventual pedido de revisão
administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. 3.
Inteligência da Súmula 430/STF:"Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
4. Recurso em Mandado de Segurança não provido ( RMS
61.088/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
Neste caso, a pretensão da Impetrante reside no reconhecimento da anulação de
uma questão da prova objetiva, fundamentando o pedido em uma decisão proferida no
processo judicial 0840011-38.2023.8.20.5001, no qual a parte autora daquela ação se
beneficiou com a anulação.
Na petição de id .129400535, alega a Impetrante que a sentença proferida
naquela ação tem efeito erga omnes, mesmo que a impetrante não tenha participado da
relação processual a qual resultou a supracitada anulação do certame.
Com isso, busca a Impetrante defender que “o Ato Impugnado, nesse contexto, é
a ciência da decisão que anulou a questão que favorece a impetrante, sendo que a sentença
que anulou a questão não transitou em julgado e aguarda decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte em segunda instância”.
Contudo, o pedido formulado no presente writ é de ‘confirmação’ de anulação da
questão da prova objetiva e ~subsequente habilitação da impetrante nas etapas posteriores.
Desse modo, se a pretensão é de considerar nula a questão, entendo que o ato
impugnado consiste, em verdade, na divulgação do Gabarito Definitivo pela Banca
Examinadora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, “Ato de autoridade é toda manifestação ou
omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a
pretexto de exercê-las”. Para ele, “coator é sempre aquele que decide, embora muitas
vezes também execute sua própria decisão, que rende ensejo à segurança” (Mandado de
segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. São Paulo,
Malheiros, 2002).
Ora, acaso a Impetrante entenda que a sentença que já declarou a nulidade da
questão tem efeito geral, deveria ter formulado requerimento específico nesse sentido, em
ação própria, ou através de requerimento administrativo perante a comissão do concurso.
Não há, pois, como considerar como ato impugnado a ciência da decisão judicial
de outro processo, mas sim a própria divulgação do gabarito.
Em consulta ao portal eletrônico da banca que realizou o certame
(https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/415/), verifico que o gabarito definitivo da
prova objetiva foi divulgado em 15.05.2023, no entanto, a autora impetrou o mandamus
somente em 01.08.2024, quando já decorrido o prazo da norma referida, devendo ser
reconhecida, a toda evidência, a decadência.
Assim, optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá
estar ciente que, além da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo
e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/, deve observar ao prazo decadencial
insculpido no mencionado artigo 23.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/09 e artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, diante do
reconhecimento da decadência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, com fulcro nas Súmulas
512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)