LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.548,44 (cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o 09/12/2025, conforme Id 172427316.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 172427317), em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05, consoante petição de Id 172427314.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 9 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
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Destinatário
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
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SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
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Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
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Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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Destinatário
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
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5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
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LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Lazaro Bezerra de Souza, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os entes demandados apresentaram contestação e sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando o limite prudencial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, tendo em vista que a parte autora permanece na ativa, não havendo razões fáticas para acolhimento da tese em questão.
Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional acostada no Id 160580961, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022, como Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do , data de entrada em vigor.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LAZARO BEZERRA DE SOUZA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 9 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
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HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
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art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
art. 47
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 160580957, o vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2,195.32 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde, Nível 08, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga ________________________________________
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES (OAB 18132/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812377-96.2025.8.20.5001 Parte autora: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
DESPACHO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA ou ficha individual, datada deste ano de 2025, que contenham informações acerca do reenquadramento nos termos da LCE 694/2022, especificamente qual o nível em que foi enquadrado após a vigência da referida lei, bem como, a partir de quando se deu o novo reenquadramento.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga
DESPACHO
HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se. Natal, 09 de julho de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito