PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0812379-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
C. L. Advogado(s): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE AGRAVADO: E. D.
L. N., E. D. R. G. D. N., M. D. C.,
V. B. D.
L. Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A.
C. L.., na condição de terceira prejudicada, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802694-23.2025.8.20.5102, que determinou sua substituição como prestadora dos serviços de assistência domiciliar (home care) fornecidos à autora da demanda. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se fundamentou exclusivamente em alegações unilaterais da parte autora, desacompanhadas de prova técnica idônea, desconsiderando a documentação acostada aos autos que comprovaria a regular prestação dos serviços.
Argumenta que eventual dificuldade operacional decorreu do prolongado inadimplemento dos entes públicos responsáveis pelo custeio do tratamento, circunstância que lhe ocasionou expressivo prejuízo financeiro. Defende, ainda, que a substituição da empresa prestadora foi determinada antes da realização de avaliação técnica pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à necessidade de resguardar a continuidade do tratamento da paciente.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A agravante promoveu o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes acostados aos autos. Proferido despacho para manifestação da agravada, onde apresentou petição no id. 39676331. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em consonância com o disposto no art. 300 do CPC.
Na hipótese, pretende a agravante, na qualidade de terceira prejudicada, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou sua substituição como empresa responsável pela prestação dos serviços de assistência domiciliar (home care) à menor autora da demanda, sustentando, em síntese, que a decisão foi proferida sem respaldo em prova técnica suficiente, desconsiderando a documentação por ela apresentada, bem como que a substituição teria ocorrido de forma precipitada, ocasionando-lhe graves prejuízos financeiros e comprometendo a continuidade do tratamento da paciente.
Todavia, em exame próprio da tutela de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a imediata suspensão da decisão agravada. Ao contrário do alegado pela recorrente, os elementos constantes dos autos, especialmente aqueles destacados nas contrarrazões, evidenciam que a substituição da empresa prestadora dos serviços não ocorreu de forma abrupta ou desordenada.
Ao revés, a transição foi conduzida de maneira planejada, observando-se a continuidade da assistência prestada à paciente e, sobretudo, a preservação de seu estado clínico, circunstância que afasta, neste momento processual, a alegação de risco decorrente da manutenção da decisão recorrida. Cumpre destacar que o magistrado de primeiro grau não fundamentou sua decisão em meras alegações unilaterais.
Ao contrário, apreciou o conjunto probatório então disponível, considerando as manifestações das partes, os documentos acostados aos autos e, especialmente, a necessidade de assegurar a proteção integral da criança. Em demandas que envolvem direito à saúde de menor de idade, incide com especial intensidade o princípio do melhor interesse da criança, de estatura constitucional e infraconstitucional, o qual deve prevalecer sobre interesses patrimoniais ou privados eventualmente contrapostos.
A atuação jurisdicional, nesses casos, deve priorizar a garantia da continuidade, da segurança e da qualidade do tratamento, colocando a proteção da criança como valor jurídico preponderante. Não bastasse isso, verifica-se que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da incapaz, manifestou-se favoravelmente à substituição da empresa prestadora dos serviços, entendimento que reforça, ao menos em sede de cognição perfunctória, a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à medida reputada mais adequada à preservação dos interesses da paciente.
Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada, tampouco o perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela recursal. Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão liminar não merece acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14