PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0812390-97.2024.8.20.0000 Impetrante: Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21618). Paciente: Jackson Fernando da Silva. Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Gabriella Jeanine Bender Forte em favor do paciente Jackson Fernando da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. A impetrante, em síntese, assinala que o paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 0100136-87.2016.8.20.0106, a uma pena de 12 anos de reclusão, pela prática do delito de tentativa de homicídio, tendo o magistrado sentenciante aumentado sua pena base, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, com base em ação penal não transitada em julgado, em violação à Súmula 444, do STJ.
Pleiteia assim, a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
Destaco que, no caso em comento, é o recurso de revisão criminal o meio adequado para veicular a irresignação que envolve o pedido do presente writ. Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EXAME DAS TESES SUSCITADAS NA RAZÕES INICIAL DO WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. (...)” (AgRg no HC 574.596/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC 711127 / SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO.
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes.
II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Outrossim, a ausência da completude de documentos relativos ao processo que originou a sentença ora atacada obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. Por fim, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não verificado abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia flagrante na sentença de condenação ora combatida.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator