MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812416-61.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804220-59.2024.8.20.5102) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812416-61.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANA PAULA RAMALHO CAMARA ADVOGADO: GILSON NUNES CABRAL RECORRIDO: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, interpostos por Ana Paula Ramalho Câmara em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que, em tutela de urgência proferida em ação civil pública, suspendeu o pagamento da gratificação de plantão da recorrente.
Em suas razões recursais, no recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 493 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a incidência das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013, bem como afrontou a coisa julgada formada em mandado de segurança transitado em julgado ao admitir a suspensão da gratificação reconhecida judicialmente.
No recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido promoveu indevida relativização da coisa julgada ao permitir, por meio de ação civil pública, a suspensão de vantagem remuneratória anteriormente reconhecida em decisão transitada em julgado, além de desconsiderar a eficácia das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013, que teriam restabelecido a gratificação de plantão.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Em relação ao recurso especial, alegou, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de violação à legislação federal, defendendo que a revogação da norma instituidora da gratificação e a incidência do art. 493 do CPC autorizam a suspensão dos efeitos patrimoniais futuros da decisão judicial, sem afronta à coisa julgada.
Quanto ao recurso extraordinário, sustentou, em síntese, a ausência de repercussão geral da matéria, nos termos dos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal, a existência de eventual ofensa apenas reflexa à Constituição e a correção do acórdão recorrido ao compatibilizar a coisa julgada com os princípios da legalidade e da proteção ao erário, requerendo o não seguimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 39550613) Prosseguindo com a análise, no concernente à violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, sob o argumento de que a inobservância da realização de perícia contábil e posterior julgamento antecipado da lide viola o direito ao contraditório e ampla defesa, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à CF.
A respeito: Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) No que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação da Suprema Corte, no que diz respeito ao Tema 339/STF (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: Tema 339/STF "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) RECURSO ESPECIAL (ID. 39550581) Inicialmente, a recorrente suscita malferimento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 493 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau para suspender o pagamento da gratificação.
Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmula 735/STF, aplicada por analogia, bem como NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812416-61.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ANA PAULA RAMALHO CAMARA ADVOGADO: GILSON NUNES CABRAL RECORRIDO: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, interpostos por Ana Paula Ramalho Câmara em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que, em tutela de urgência proferida em ação civil pública, suspendeu o pagamento da gratificação de plantão da recorrente.
Em suas razões recursais, no recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 493 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a incidência das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013, bem como afrontou a coisa julgada formada em mandado de segurança transitado em julgado ao admitir a suspensão da gratificação reconhecida judicialmente.
No recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido promoveu indevida relativização da coisa julgada ao permitir, por meio de ação civil pública, a suspensão de vantagem remuneratória anteriormente reconhecida em decisão transitada em julgado, além de desconsiderar a eficácia das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013, que teriam restabelecido a gratificação de plantão.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Em relação ao recurso especial, alegou, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de violação à legislação federal, defendendo que a revogação da norma instituidora da gratificação e a incidência do do CPC autorizam a suspensão dos efeitos patrimoniais futuros da decisão judicial, sem afronta à coisa julgada.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812416-61.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804220-59.2024.8.20.5102) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs 39550581 e 39550613) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA PAULA RAMALHO CAMARA
Advogado
GILSON NUNES CABRAL (OAB 15446/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812416-61.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA RAMALHO CAMARA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida em ação civil pública que suspendeu efeitos patrimoniais futuros relacionados ao pagamento de gratificação por plantões.
II - Questão em Discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à alegada vigência de leis municipais posteriores, à coisa julgada material formada em ações individuais anteriores, à impossibilidade de utilização da ação civil pública como sucedâneo de ação rescisória e à natureza alimentar da verba.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, aclaratória ou corretiva, não servindo à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte.
2. A omissão apta a autorizar o acolhimento dos embargos ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante, efetivamente submetida ao seu exame, capaz de influenciar o resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso.
3. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação defendida pela parte.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a alegação de coisa julgada material e concluiu que a decisão agravada não desconstituiu decisão judicial anterior, mas apenas suspendeu, em caráter provisório, efeitos patrimoniais futuros de vantagem pecuniária questionada em ação civil pública.
5. A alegação de que leis municipais posteriores teriam reimplantado a gratificação por plantões revela inconformismo quanto à valoração jurídica do conjunto normativo e documental, não vício interno do acórdão.
6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se, quanto ao ponto, o art. 1.025 do mesmo diploma legal.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: a discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão não configura omissão ou contradição, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANA PAULA RAMALHO CÂMARA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em omissões e contradições relevantes, ao fundamento de que teria deixado de apreciar a vigência de leis municipais posteriores que, segundo afirmou, teriam reimplantado a gratificação por plantões.
Aduziu que o acórdão teria fundamentado o desprovimento do agravo de instrumento exclusivamente na revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.639/2013, sem considerar que as Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013 teriam recriado a gratificação por plantões aos profissionais da saúde que atuassem no Hospital Municipal Dr. Percílio Alves. Afirmou que tais normas teriam sido juntadas aos autos e anteriormente apreciadas nas demandas individuais transitadas em julgado, nas quais teria sido reconhecido o direito ao pagamento da gratificação por plantões, motivo pelo qual não poderia prevalecer a conclusão de ausência de substrato legal para o pagamento da verba.
Apontou contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a decisão teria conferido eficácia à lei revogadora de julho de 2013, mas teria deixado de reconhecer eficácia às leis posteriores de setembro e novembro do mesmo ano, as quais, na sua compreensão, seriam específicas e teriam restabelecido a vantagem. Alegou, ainda, omissão quanto à coisa julgada material, ao afirmar que as sentenças proferidas nos processos nº 0002978-54.2010.8.20.0102 e nº 0002817-44.2010.8.20.0102 teriam reconhecido definitivamente o direito das servidoras ao recebimento da gratificação por plantões, com apreciação da matéria relativa à lei revogada, à lei revogadora e às leis posteriores.
Asseverou que a ação civil pública não poderia ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória, pois, segundo afirmou, a pretensão formulada na origem buscaria, na prática, desconstituir sentenças judiciais transitadas em julgado, em afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Sustentou, também, a existência de omissão quanto à natureza alimentar da verba, por se tratar de gratificação decorrente de plantões efetivamente prestados, e alegou que o acórdão não teria apreciado o perigo de dano inverso resultante da supressão abrupta da parcela.
Defendeu a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ao argumento de que a apreciação das questões apontadas conduziria à modificação do resultado do julgamento, com provimento do agravo de instrumento e restabelecimento do pagamento da gratificação por plantões. Ressaltou que a gratificação somente seria paga quando houvesse plantões efetivamente trabalhados, razão pela qual não haveria dano ao erário, e afirmou que outros servidores do Município de Ceará-Mirim também receberiam verbas semelhantes, conforme documentos indicados por amostragem.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, a integração do acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado embargado, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a decisão liminar anteriormente proferida nos autos, restabelecendo o pagamento da gratificação por plantões efetivamente prestados.
Subsidiariamente, requereu o prequestionamento dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 493, 502, 503, 966, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, além das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 37383392.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, especialmente quanto à suposta vigência de leis municipais posteriores que teriam reimplantado a gratificação por plantões, à coisa julgada material formada em ações individuais anteriores, à alegada impossibilidade de utilização da ação civil pública como sucedâneo de ação rescisória e à natureza alimentar da verba.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade dos embargos de declaração é integrar, esclarecer ou corrigir a decisão judicial, e não provocar novo julgamento da causa ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte embargante.
A omissão apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante, efetivamente submetida ao seu exame, capaz de influenciar o resultado do julgamento. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao pronunciamento judicial, isto é, existente entre os seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte.
No caso, verifica-se que as razões apresentadas pela embargante evidenciam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida a exame, especialmente quanto à possibilidade de manutenção da tutela de urgência deferida na ação civil pública de origem, a qual suspendeu os efeitos patrimoniais futuros relacionados ao pagamento da gratificação discutida.
A decisão colegiada enfrentou a alegação de coisa julgada material e concluiu que a existência de decisão judicial anterior não impede, por si só, a suspensão provisória de efeitos patrimoniais futuros quando demonstrada a incompatibilidade da vantagem com o ordenamento jurídico vigente e a necessidade de resguardar o interesse público. Também foi analisada a tese de que a ação civil pública não poderia interferir nos efeitos de decisões individuais transitadas em julgado, tendo o acórdão concluído que a medida deferida na origem não desconstituiu a coisa julgada, mas apenas suspendeu, em caráter provisório, os efeitos futuros de vantagem pecuniária reputada incompatível com a legislação posteriormente aplicável.
Desse modo, não há omissão quanto à coisa julgada material, pois o ponto foi expressamente enfrentado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. O fato de a parte não concordar com a interpretação conferida pelo órgão julgador à extensão da coisa julgada e aos efeitos patrimoniais futuros da decisão individual não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito recursal.
Quanto à alegação de omissão acerca das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013, observa-se que a embargante busca rediscutir o exame da base normativa da gratificação, pretendendo que este órgão julgador substitua a conclusão anteriormente adotada por outra fundada na sua leitura dos diplomas municipais mencionados. O acórdão embargado adotou compreensão expressa no sentido de que a revogação da norma instituidora da gratificação impede sua continuidade, ainda que anteriormente assegurada por decisão judicial, quando verificada alteração legislativa superveniente incompatível com a manutenção da verba.
A embargante sustenta que leis posteriores teriam reinstituído a gratificação, contudo tal argumento não demonstra vício interno do acórdão, mas apenas discordância quanto à valoração jurídica atribuída ao conjunto normativo e documental apresentado nos autos. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir o debate sobre a interpretação das leis municipais invocadas pela parte, tampouco a substituir a conclusão do julgamento por outra que lhe seja mais conveniente.
Não se verifica, igualmente, a contradição apontada. A contradição alegada pela embargante decorre da sua compreensão de que o acórdão teria atribuído eficácia à lei revogadora e deixado de reconhecer eficácia às normas posteriores. Tal alegação, contudo, revela divergência entre a conclusão do acórdão e a tese recursal defendida pela parte, e não uma incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
A contradição sanável por embargos declaratórios não é aquela existente entre o acórdão e a leitura jurídica pretendida pela parte, mas aquela que se manifesta dentro da própria decisão, o que não ocorreu no caso. Também não há omissão quanto à natureza alimentar da verba. O acórdão apreciou a presença dos requisitos da tutela de urgência deferida na origem e concluiu pela manutenção da decisão agravada, diante da necessidade de resguardar o interesse público e evitar a continuidade de pagamentos questionados na ação civil pública.
A natureza alimentar da parcela, ainda que afirmada pela embargante, não impõe, por si só, conclusão diversa, sobretudo quando o órgão julgador já apreciou a controvérsia sob a ótica da probabilidade do direito e do risco de dano ao erário. Assim, a pretensão deduzida nos embargos não se limita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca a reapreciação integral do mérito do agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorre necessariamente do saneamento de vício efetivamente existente no julgado. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, a simples finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812416-61.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA RAMALHO CAMARA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida em ação civil pública que suspendeu efeitos patrimoniais futuros relacionados ao pagamento de gratificação por plantões.
II - Questão em Discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à alegada vigência de leis municipais posteriores, à coisa julgada material formada em ações individuais anteriores, à impossibilidade de utilização da ação civil pública como sucedâneo de ação rescisória e à natureza alimentar da verba.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, aclaratória ou corretiva, não servindo à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte.
2. A omissão apta a autorizar o acolhimento dos embargos ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante, efetivamente submetida ao seu exame, capaz de influenciar o resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso.
3. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação defendida pela parte.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, ANA PAULA RAMALHO CAMARA
Advogado
GILSON NUNES CABRAL (OAB 15446/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812416-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812416-61.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ANA PAULA RAMALHO CAMARA ADVOGADO: GILSON NUNES CABRAL EMBARGADO: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator em substituição legal 5
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA PAULA RAMALHO CAMARA
Advogado
GILSON NUNES CABRAL (OAB 15446/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812416-61.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA RAMALHO CAMARA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À PROTEÇÃO DO ERÁRIO. SUSPENSÃO LIMINAR DO PAGAMENTO DA VERBA. REVOGAÇÃO DO SUPORTE NORMATIVO ANTES DO JULGAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO ENTRE COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PARECER DA DÉCIMA TERCEIRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que determinou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento da “Gratificação de Plantão”, com fundamento na revogação da norma instituidora da verba e na defesa do patrimônio público. A agravante alegou coisa julgada material favorável, formada em mandado de segurança individual, e risco à sua subsistência em razão da natureza alimentar da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de sentença transitada em julgado em ação individual impede a concessão de tutela de urgência em ação civil pública voltada à proteção do erário; (ii) estabelecer se o pagamento da gratificação de plantão, fundado em norma já revogada, pode ser suspenso por decisão liminar, sem afronta à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação expressa da base normativa da gratificação pela Lei Municipal n. 1.639/2013 impede a sua continuidade, mesmo quando assegurada por decisões anteriores que não consideraram a alteração legislativa superveniente.
4. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar as modificações no estado de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, sendo inválidas decisões que desconsiderem o novo regime jurídico aplicável.
5. A coisa julgada não pode servir como escudo para a manutenção de pagamentos continuados destituídos de amparo legal, sobretudo quando há impacto reiterado no erário e quando se trata de efeitos patrimoniais futuros, passíveis de controle judicial.
6. A medida liminar que suspende provisoriamente o pagamento da gratificação visa compatibilizar a autoridade da coisa julgada com os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e proteção ao erário (CF, art. 37, caput).
7. A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei e defensor do patrimônio público, é legítima e encontra respaldo no ordenamento constitucional e infraconstitucional, sobretudo diante da demonstração de pagamentos potencialmente ilegais.
8. A decisão agravada não desconstitui a coisa julgada, mas apenas suspende seus efeitos patrimoniais futuros, até que se analise a compatibilidade da obrigação com a legislação vigente, em respeito à supremacia do interesse público.
9. A suspensão do pagamento poderia ser promovida pela própria Administração Pública, no exercício da autotutela administrativa, conforme autorizam os enunciados das Súmulas 343 e 473 do STF.
10. A ausência de probabilidade do direito do agravante inviabiliza a concessão da tutela recursal pretendida, sendo desnecessária a análise do risco de dano, conforme art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A revogação da norma instituidora de gratificação impede sua continuidade, mesmo quando assegurada por decisão judicial que não considerou a alteração legislativa superveniente.
2. A coisa julgada não obsta a suspensão dos efeitos patrimoniais futuros de decisão judicial incompatível com o ordenamento vigente, especialmente quando há risco de dano ao erário.
3. A tutela de urgência em ação civil pública pode suspender provisoriamente vantagem pecuniária fundada em norma revogada, sem afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 300, 493 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26.11.2014; STF, MS 26.210/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.02.2008; STF, Súmulas 343 e 473.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Terceira Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA RAMALHO CÂMARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da ação civil pública (processo n. 0804220-59.2024.8.20.5102) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento da gratificação de plantão em favor da agravante.
A agravante alegou que é servidora pública municipal, lotada no Hospital Dr. Percílio Alves, e que já obteve decisão judicial definitiva em processo anterior (processo n. 0002978-54.2010.8.20.0102), com trânsito em julgado, reconhecendo o seu direito ao recebimento da referida gratificação pelos serviços efetivamente prestados. Afirmou que a nova ação proposta pelo Ministério Público, com pedido de suspensão do pagamento da mesma gratificação, tem por objeto matéria já apreciada e julgada, o que violaria a coisa julgada, além de representar risco à sua subsistência, considerando o caráter alimentar da verba questionada.
Apontou, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, ao devido processo legal e à ampla defesa, na medida em que se estaria buscando desconstituir sentença transitada em julgado sem a utilização da via adequada, qual seja, a ação rescisória. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de manter o pagamento da gratificação, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o pagamento da gratificação por plantão médico à agravante, até o julgamento final do agravo de instrumento (Id 32599771). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 34238748. Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 34309239).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão que suspendeu o pagamento da denominada “Gratificação de Plantão”, sob o fundamento de que haveria coisa julgada favorável formada em mandados de segurança individual, o que inviabilizaria a tutela deferida em ação civil pública.
A controvérsia recursal, portanto, gira em torno da possibilidade de, em sede de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público, suspender-se liminarmente o pagamento de gratificação de plantão cuja base normativa já havia sido revogada por lei municipal antes mesmo do julgamento das ações individuais, bem como da alegada colisão entre a decisão coletiva impugnada e as sentenças transitadas em julgado que beneficiaram apenas duas servidoras, em detrimento dos demais integrantes da carreira.
Do exame da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, após detalhada reconstrução fática e normativa, destacou que a “Gratificação de Plantão” foi instituída pela Lei Municipal n. 1.438/2005, posteriormente alterada pela Lei Municipal n. 1.525/2009, e, ao final, revogada de forma expressa pelo art. 47 da Lei Municipal n. 1.639/2013, ocasião em que todos os servidores que faziam jus à verba deixaram de recebê-la, com exceção da ré, ora agravante, e outra servidora, que continuaram sendo remuneradas com o acréscimo, por força de decisões judiciais proferidas em mandados de segurança individuais.
Ainda segundo a decisão de primeiro grau, os mandados de segurança foram julgados já na vigência da Lei Municipal n. 1.639/2013, porém as sentenças ali proferidas não fizeram qualquer menção à revogação legislativa que havia retirado do ordenamento a norma instituidora da gratificação, circunstância que revela ter havido apreciação da controvérsia com base em quadro normativo que não correspondia inteiramente à realidade jurídica então existente, com ofensa ao comando do art. 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de considerar os fatos supervenientes e a evolução do direito aplicável.
A evolução do entendimento na apreciação deste agravo de instrumento decorre da análise conjunta do que foi recentemente decidido no agravo de instrumento n. 0811604-19.2025.8.20.0000, no qual chegou a conclusão que é devida a suspensão do pagamento da denominada “Gratificação de Plantão” às servidoras Cláudia Roberta Soares Câmara Cavalcanti e Ana Paula Ramalho Câmara até o julgamento definitivo da ação civil pública.
Naquele feito, assentou-se que a revogação expressa da base normativa pela Lei Municipal n. 1.639/2013 impedia a continuidade da vantagem pecuniária, e tal compreensão, amplamente examinada no referido agravo, permite aprimorar a análise jurídica do caso presente, reforçando a necessidade de coerência interna e de observância aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção ao erário.
Nessa perspectiva, a alegação de que a coisa julgada impediria qualquer controle, em sede coletiva, dos efeitos patrimoniais decorrentes de tais decisões não se mostra compatível com a compreensão contemporânea acerca da supremacia da Constituição Federal e da necessidade de compatibilização entre a autoridade das decisões transitadas em julgado e os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da proteção ao erário, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O próprio Juízo a quo ressaltou que as servidoras, assim como os demais administrados, não possuem direito à imutabilidade de um regime jurídico-administrativo, de modo que alterações legislativas válidas incidem sobre situações ainda em curso, não se podendo admitir a fossilização de atos administrativos ou pagamentos que já não encontram amparo em lei vigente, sobretudo quando envolvem dispêndio contínuo de recursos públicos.
É nesse contexto que se evidencia a necessidade de compatibilizar a autoridade das decisões transitadas em julgado com os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e proteção ao erário. A própria Suprema Corte reconhece, de forma reiterada, que a coisa julgada não pode servir de amparo para a perpetuação de pagamentos destituídos de fundamento legal, sobretudo quando subsiste obrigação contínua em desconformidade com o regime jurídico vigente.
Nessa linha, o exercício do controle judicial, inclusive em ações coletivas, pode recair sobre os efeitos patrimoniais futuros de decisões pretéritas, sem desconstituí-las, mas buscando assegurar que a Administração Pública não permaneça vinculada a obrigações incompatíveis com o ordenamento jurídico atual. Essa compreensão confere lastro constitucional à atuação do Ministério Público na defesa da legalidade e do patrimônio público, especialmente quando demonstrado, em juízo preliminar, que a verba questionada já não detém suporte legal válido.
Logo, sob o prisma dos requisitos da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao agravante. A probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público foi adequadamente reconhecida, uma vez que os documentos acostados à ação civil pública evidenciam a continuidade de pagamento de gratificação de plantão fundada em lei já revogada, em favor de apenas duas servidoras, em situação de manifesta desigualdade em relação aos demais integrantes da categoria e em patente desconformidade com a legislação municipal vigente.
Além disso, o perigo de dano resta caracterizado pelo impacto financeiro que a manutenção de pagamentos ilegais provoca no erário municipal, em cenário de repetição mensal da despesa, o que reforça a necessidade de suspensão imediata da vantagem até o julgamento definitivo da demanda, a fim de evitar o agravamento do prejuízo ao patrimônio público. Em hipóteses como a presente, o decurso do tempo atua em desfavor do interesse público primário, justificando a adoção de medida liminar de cunho conservatório, como fez o Juízo a quo.
A preocupação manifestada pelo município quanto a eventual responsabilização por descumprimento de decisões transitadas em julgado, ao contrário de infirmar a decisão agravada, reforça a cautela do magistrado de primeiro grau, que não desconstituiu, de imediato, as sentenças proferidas nos mandados de segurança, mas apenas suspendeu os efeitos patrimoniais atuais da gratificação, até que, em sede de cognição exauriente, se defina a compatibilidade dessas decisões com a ordem jurídica vigente e com o regime constitucional de proteção ao erário.
Não há, pois, conflito insanável entre comandos judiciais, mas sim a harmonização entre a autoridade da coisa julgada e a supremacia da legalidade e da moralidade administrativa.
Registre-se, ainda, que a própria decisão agravada ressalta que a suspensão do pagamento poderia ser promovida pelo próprio município, no exercício do poder de autotutela, à luz dos enunciados sumulares n. 343 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e a revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A atuação do Judiciário, aqui, limita-se a assegurar que o ente público, instado pelo Ministério Público, adeque sua conduta aos ditames constitucionais. Em reforço a essa conclusão, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, ao se manifestar nos autos deste agravo de instrumento, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que a decisão de primeiro grau observou, com rigor, os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e proteção ao erário, bem como se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização da ação civil pública como instrumento adequado para cessar pagamentos indevidos, ainda que respaldados em decisões judiciais pretéritas que não contemplaram a realidade normativa superveniente.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão que suspendeu o pagamento da “Gratificação de Plantão”, até o julgamento definitivo da ação civil pública.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7/5 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812416-61.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA RAMALHO CAMARA Advogado(s): GILSON NUNES CABRAL Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À PROTEÇÃO DO ERÁRIO. SUSPENSÃO LIMINAR DO PAGAMENTO DA VERBA. REVOGAÇÃO DO SUPORTE NORMATIVO ANTES DO JULGAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO ENTRE COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PARECER DA DÉCIMA TERCEIRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que determinou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento da “Gratificação de Plantão”, com fundamento na revogação da norma instituidora da verba e na defesa do patrimônio público. A agravante alegou coisa julgada material favorável, formada em mandado de segurança individual, e risco à sua subsistência em razão da natureza alimentar da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de sentença transitada em julgado em ação individual impede a concessão de tutela de urgência em ação civil pública voltada à proteção do erário; (ii) estabelecer se o pagamento da gratificação de plantão, fundado em norma já revogada, pode ser suspenso por decisão liminar, sem afronta à coisa julgada.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, ANA PAULA RAMALHO CAMARA
Advogado
GILSON NUNES CABRAL (OAB 15446/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812416-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA PAULA RAMALHO CAMARA
Advogado
GILSON NUNES CABRAL (OAB 15446/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812416-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA RAMALHO CAMARA ADVOGADO: GILSON NUNES CABRAL AGRAVADO: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA RAMALHO CÂMARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da ação civil pública (processo nº 0804220-59.2024.8.20.5102) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento da gratificação de plantão em favor da agravante.
A agravante alegou que é servidora pública municipal, lotada no Hospital Dr. Percílio Alves, e que já obteve decisão judicial definitiva em processo anterior (processo nº 0002978-54.2010.8.20.0102), com trânsito em julgado, reconhecendo o seu direito ao recebimento da referida gratificação pelos serviços efetivamente prestados. Afirmou que a nova ação proposta pelo Ministério Público, com pedido de suspensão do pagamento da mesma gratificação, tem por objeto matéria já apreciada e julgada, o que violaria a coisa julgada, além de representar risco à sua subsistência, considerando o caráter alimentar da verba questionada.
Apontou, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, ao devido processo legal e à ampla defesa, na medida em que se estaria buscando desconstituir sentença transitada em julgado sem a utilização da via adequada, qual seja, a ação rescisória. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de manter o pagamento da gratificação, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que suspendeu o pagamento de gratificação por plantão médico, ao argumento de que tal verba já foi objeto de ação judicial anterior com trânsito em julgado, sendo incabível nova ação para rediscutir matéria decidida. No caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, por meio da qual se pretendeu suspender o pagamento da gratificação de plantão à agravante, sob alegação de prejuízo ao erário público.
art. 493
Quanto ao recurso extraordinário, sustentou, em síntese, a ausência de repercussão geral da matéria, nos termos dos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal, a existência de eventual ofensa apenas reflexa à Constituição e a correção do acórdão recorrido ao compatibilizar a coisa julgada com os princípios da legalidade e da proteção ao erário, requerendo o não seguimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 39550613) Prosseguindo com a análise, no concernente à violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, sob o argumento de que a inobservância da realização de perícia contábil e posterior julgamento antecipado da lide viola o direito ao contraditório e ampla defesa, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à CF.
A respeito: Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) No que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação da Suprema Corte, no que diz respeito ao Tema 339/STF (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: Tema 339/STF "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) RECURSO ESPECIAL (ID. 39550581) Inicialmente, a recorrente suscita malferimento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 493 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau para suspender o pagamento da gratificação.
Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmula 735/STF, aplicada por analogia, bem como NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a alegação de coisa julgada material e concluiu que a decisão agravada não desconstituiu decisão judicial anterior, mas apenas suspendeu, em caráter provisório, efeitos patrimoniais futuros de vantagem pecuniária questionada em ação civil pública.
5. A alegação de que leis municipais posteriores teriam reimplantado a gratificação por plantões revela inconformismo quanto à valoração jurídica do conjunto normativo e documental, não vício interno do acórdão.
6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se, quanto ao ponto, o art. 1.025 do mesmo diploma legal.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: a discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão não configura omissão ou contradição, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANA PAULA RAMALHO CÂMARA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em omissões e contradições relevantes, ao fundamento de que teria deixado de apreciar a vigência de leis municipais posteriores que, segundo afirmou, teriam reimplantado a gratificação por plantões.
Aduziu que o acórdão teria fundamentado o desprovimento do agravo de instrumento exclusivamente na revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.639/2013, sem considerar que as Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013 teriam recriado a gratificação por plantões aos profissionais da saúde que atuassem no Hospital Municipal Dr. Percílio Alves. Afirmou que tais normas teriam sido juntadas aos autos e anteriormente apreciadas nas demandas individuais transitadas em julgado, nas quais teria sido reconhecido o direito ao pagamento da gratificação por plantões, motivo pelo qual não poderia prevalecer a conclusão de ausência de substrato legal para o pagamento da verba.
Apontou contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a decisão teria conferido eficácia à lei revogadora de julho de 2013, mas teria deixado de reconhecer eficácia às leis posteriores de setembro e novembro do mesmo ano, as quais, na sua compreensão, seriam específicas e teriam restabelecido a vantagem. Alegou, ainda, omissão quanto à coisa julgada material, ao afirmar que as sentenças proferidas nos processos nº 0002978-54.2010.8.20.0102 e nº 0002817-44.2010.8.20.0102 teriam reconhecido definitivamente o direito das servidoras ao recebimento da gratificação por plantões, com apreciação da matéria relativa à lei revogada, à lei revogadora e às leis posteriores.
Asseverou que a ação civil pública não poderia ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória, pois, segundo afirmou, a pretensão formulada na origem buscaria, na prática, desconstituir sentenças judiciais transitadas em julgado, em afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Sustentou, também, a existência de omissão quanto à natureza alimentar da verba, por se tratar de gratificação decorrente de plantões efetivamente prestados, e alegou que o acórdão não teria apreciado o perigo de dano inverso resultante da supressão abrupta da parcela.
Defendeu a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ao argumento de que a apreciação das questões apontadas conduziria à modificação do resultado do julgamento, com provimento do agravo de instrumento e restabelecimento do pagamento da gratificação por plantões. Ressaltou que a gratificação somente seria paga quando houvesse plantões efetivamente trabalhados, razão pela qual não haveria dano ao erário, e afirmou que outros servidores do Município de Ceará-Mirim também receberiam verbas semelhantes, conforme documentos indicados por amostragem.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, a integração do acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado embargado, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a decisão liminar anteriormente proferida nos autos, restabelecendo o pagamento da gratificação por plantões efetivamente prestados.
Subsidiariamente, requereu o prequestionamento dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 493, 502, 503, 966, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, além das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 37383392.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, especialmente quanto à suposta vigência de leis municipais posteriores que teriam reimplantado a gratificação por plantões, à coisa julgada material formada em ações individuais anteriores, à alegada impossibilidade de utilização da ação civil pública como sucedâneo de ação rescisória e à natureza alimentar da verba.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade dos embargos de declaração é integrar, esclarecer ou corrigir a decisão judicial, e não provocar novo julgamento da causa ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte embargante.
A omissão apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante, efetivamente submetida ao seu exame, capaz de influenciar o resultado do julgamento. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao pronunciamento judicial, isto é, existente entre os seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte.
No caso, verifica-se que as razões apresentadas pela embargante evidenciam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida a exame, especialmente quanto à possibilidade de manutenção da tutela de urgência deferida na ação civil pública de origem, a qual suspendeu os efeitos patrimoniais futuros relacionados ao pagamento da gratificação discutida.
A decisão colegiada enfrentou a alegação de coisa julgada material e concluiu que a existência de decisão judicial anterior não impede, por si só, a suspensão provisória de efeitos patrimoniais futuros quando demonstrada a incompatibilidade da vantagem com o ordenamento jurídico vigente e a necessidade de resguardar o interesse público. Também foi analisada a tese de que a ação civil pública não poderia interferir nos efeitos de decisões individuais transitadas em julgado, tendo o acórdão concluído que a medida deferida na origem não desconstituiu a coisa julgada, mas apenas suspendeu, em caráter provisório, os efeitos futuros de vantagem pecuniária reputada incompatível com a legislação posteriormente aplicável.
Desse modo, não há omissão quanto à coisa julgada material, pois o ponto foi expressamente enfrentado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. O fato de a parte não concordar com a interpretação conferida pelo órgão julgador à extensão da coisa julgada e aos efeitos patrimoniais futuros da decisão individual não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito recursal.
Quanto à alegação de omissão acerca das Leis Municipais nº 1.647/2013 e nº 1.653/2013, observa-se que a embargante busca rediscutir o exame da base normativa da gratificação, pretendendo que este órgão julgador substitua a conclusão anteriormente adotada por outra fundada na sua leitura dos diplomas municipais mencionados. O acórdão embargado adotou compreensão expressa no sentido de que a revogação da norma instituidora da gratificação impede sua continuidade, ainda que anteriormente assegurada por decisão judicial, quando verificada alteração legislativa superveniente incompatível com a manutenção da verba.
A embargante sustenta que leis posteriores teriam reinstituído a gratificação, contudo tal argumento não demonstra vício interno do acórdão, mas apenas discordância quanto à valoração jurídica atribuída ao conjunto normativo e documental apresentado nos autos. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir o debate sobre a interpretação das leis municipais invocadas pela parte, tampouco a substituir a conclusão do julgamento por outra que lhe seja mais conveniente.
Não se verifica, igualmente, a contradição apontada. A contradição alegada pela embargante decorre da sua compreensão de que o acórdão teria atribuído eficácia à lei revogadora e deixado de reconhecer eficácia às normas posteriores. Tal alegação, contudo, revela divergência entre a conclusão do acórdão e a tese recursal defendida pela parte, e não uma incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
A contradição sanável por embargos declaratórios não é aquela existente entre o acórdão e a leitura jurídica pretendida pela parte, mas aquela que se manifesta dentro da própria decisão, o que não ocorreu no caso. Também não há omissão quanto à natureza alimentar da verba. O acórdão apreciou a presença dos requisitos da tutela de urgência deferida na origem e concluiu pela manutenção da decisão agravada, diante da necessidade de resguardar o interesse público e evitar a continuidade de pagamentos questionados na ação civil pública.
A natureza alimentar da parcela, ainda que afirmada pela embargante, não impõe, por si só, conclusão diversa, sobretudo quando o órgão julgador já apreciou a controvérsia sob a ótica da probabilidade do direito e do risco de dano ao erário. Assim, a pretensão deduzida nos embargos não se limita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca a reapreciação integral do mérito do agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorre necessariamente do saneamento de vício efetivamente existente no julgado. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, a simples finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação expressa da base normativa da gratificação pela Lei Municipal n. 1.639/2013 impede a sua continuidade, mesmo quando assegurada por decisões anteriores que não consideraram a alteração legislativa superveniente.
4. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar as modificações no estado de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, sendo inválidas decisões que desconsiderem o novo regime jurídico aplicável.
5. A coisa julgada não pode servir como escudo para a manutenção de pagamentos continuados destituídos de amparo legal, sobretudo quando há impacto reiterado no erário e quando se trata de efeitos patrimoniais futuros, passíveis de controle judicial.
6. A medida liminar que suspende provisoriamente o pagamento da gratificação visa compatibilizar a autoridade da coisa julgada com os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e proteção ao erário (CF, art. 37, caput).
7. A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei e defensor do patrimônio público, é legítima e encontra respaldo no ordenamento constitucional e infraconstitucional, sobretudo diante da demonstração de pagamentos potencialmente ilegais.
8. A decisão agravada não desconstitui a coisa julgada, mas apenas suspende seus efeitos patrimoniais futuros, até que se analise a compatibilidade da obrigação com a legislação vigente, em respeito à supremacia do interesse público.
9. A suspensão do pagamento poderia ser promovida pela própria Administração Pública, no exercício da autotutela administrativa, conforme autorizam os enunciados das Súmulas 343 e 473 do STF.
10. A ausência de probabilidade do direito do agravante inviabiliza a concessão da tutela recursal pretendida, sendo desnecessária a análise do risco de dano, conforme art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A revogação da norma instituidora de gratificação impede sua continuidade, mesmo quando assegurada por decisão judicial que não considerou a alteração legislativa superveniente.
2. A coisa julgada não obsta a suspensão dos efeitos patrimoniais futuros de decisão judicial incompatível com o ordenamento vigente, especialmente quando há risco de dano ao erário.
3. A tutela de urgência em ação civil pública pode suspender provisoriamente vantagem pecuniária fundada em norma revogada, sem afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 300, 493 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26.11.2014; STF, MS 26.210/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.02.2008; STF, Súmulas 343 e 473.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Terceira Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA RAMALHO CÂMARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da ação civil pública (processo n. 0804220-59.2024.8.20.5102) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento da gratificação de plantão em favor da agravante.
A agravante alegou que é servidora pública municipal, lotada no Hospital Dr. Percílio Alves, e que já obteve decisão judicial definitiva em processo anterior (processo n. 0002978-54.2010.8.20.0102), com trânsito em julgado, reconhecendo o seu direito ao recebimento da referida gratificação pelos serviços efetivamente prestados. Afirmou que a nova ação proposta pelo Ministério Público, com pedido de suspensão do pagamento da mesma gratificação, tem por objeto matéria já apreciada e julgada, o que violaria a coisa julgada, além de representar risco à sua subsistência, considerando o caráter alimentar da verba questionada.
Apontou, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, ao devido processo legal e à ampla defesa, na medida em que se estaria buscando desconstituir sentença transitada em julgado sem a utilização da via adequada, qual seja, a ação rescisória. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de manter o pagamento da gratificação, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o pagamento da gratificação por plantão médico à agravante, até o julgamento final do agravo de instrumento (Id 32599771). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 34238748. Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 34309239).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão que suspendeu o pagamento da denominada “Gratificação de Plantão”, sob o fundamento de que haveria coisa julgada favorável formada em mandados de segurança individual, o que inviabilizaria a tutela deferida em ação civil pública.
A controvérsia recursal, portanto, gira em torno da possibilidade de, em sede de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público, suspender-se liminarmente o pagamento de gratificação de plantão cuja base normativa já havia sido revogada por lei municipal antes mesmo do julgamento das ações individuais, bem como da alegada colisão entre a decisão coletiva impugnada e as sentenças transitadas em julgado que beneficiaram apenas duas servidoras, em detrimento dos demais integrantes da carreira.
Do exame da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, após detalhada reconstrução fática e normativa, destacou que a “Gratificação de Plantão” foi instituída pela Lei Municipal n. 1.438/2005, posteriormente alterada pela Lei Municipal n. 1.525/2009, e, ao final, revogada de forma expressa pelo art. 47 da Lei Municipal n. 1.639/2013, ocasião em que todos os servidores que faziam jus à verba deixaram de recebê-la, com exceção da ré, ora agravante, e outra servidora, que continuaram sendo remuneradas com o acréscimo, por força de decisões judiciais proferidas em mandados de segurança individuais.
Ainda segundo a decisão de primeiro grau, os mandados de segurança foram julgados já na vigência da Lei Municipal n. 1.639/2013, porém as sentenças ali proferidas não fizeram qualquer menção à revogação legislativa que havia retirado do ordenamento a norma instituidora da gratificação, circunstância que revela ter havido apreciação da controvérsia com base em quadro normativo que não correspondia inteiramente à realidade jurídica então existente, com ofensa ao comando do art. 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de considerar os fatos supervenientes e a evolução do direito aplicável.
A evolução do entendimento na apreciação deste agravo de instrumento decorre da análise conjunta do que foi recentemente decidido no agravo de instrumento n. 0811604-19.2025.8.20.0000, no qual chegou a conclusão que é devida a suspensão do pagamento da denominada “Gratificação de Plantão” às servidoras Cláudia Roberta Soares Câmara Cavalcanti e Ana Paula Ramalho Câmara até o julgamento definitivo da ação civil pública.
Naquele feito, assentou-se que a revogação expressa da base normativa pela Lei Municipal n. 1.639/2013 impedia a continuidade da vantagem pecuniária, e tal compreensão, amplamente examinada no referido agravo, permite aprimorar a análise jurídica do caso presente, reforçando a necessidade de coerência interna e de observância aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção ao erário.
Nessa perspectiva, a alegação de que a coisa julgada impediria qualquer controle, em sede coletiva, dos efeitos patrimoniais decorrentes de tais decisões não se mostra compatível com a compreensão contemporânea acerca da supremacia da Constituição Federal e da necessidade de compatibilização entre a autoridade das decisões transitadas em julgado e os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da proteção ao erário, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O próprio Juízo a quo ressaltou que as servidoras, assim como os demais administrados, não possuem direito à imutabilidade de um regime jurídico-administrativo, de modo que alterações legislativas válidas incidem sobre situações ainda em curso, não se podendo admitir a fossilização de atos administrativos ou pagamentos que já não encontram amparo em lei vigente, sobretudo quando envolvem dispêndio contínuo de recursos públicos.
É nesse contexto que se evidencia a necessidade de compatibilizar a autoridade das decisões transitadas em julgado com os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e proteção ao erário. A própria Suprema Corte reconhece, de forma reiterada, que a coisa julgada não pode servir de amparo para a perpetuação de pagamentos destituídos de fundamento legal, sobretudo quando subsiste obrigação contínua em desconformidade com o regime jurídico vigente.
Nessa linha, o exercício do controle judicial, inclusive em ações coletivas, pode recair sobre os efeitos patrimoniais futuros de decisões pretéritas, sem desconstituí-las, mas buscando assegurar que a Administração Pública não permaneça vinculada a obrigações incompatíveis com o ordenamento jurídico atual. Essa compreensão confere lastro constitucional à atuação do Ministério Público na defesa da legalidade e do patrimônio público, especialmente quando demonstrado, em juízo preliminar, que a verba questionada já não detém suporte legal válido.
Logo, sob o prisma dos requisitos da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao agravante. A probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público foi adequadamente reconhecida, uma vez que os documentos acostados à ação civil pública evidenciam a continuidade de pagamento de gratificação de plantão fundada em lei já revogada, em favor de apenas duas servidoras, em situação de manifesta desigualdade em relação aos demais integrantes da categoria e em patente desconformidade com a legislação municipal vigente.
Além disso, o perigo de dano resta caracterizado pelo impacto financeiro que a manutenção de pagamentos ilegais provoca no erário municipal, em cenário de repetição mensal da despesa, o que reforça a necessidade de suspensão imediata da vantagem até o julgamento definitivo da demanda, a fim de evitar o agravamento do prejuízo ao patrimônio público. Em hipóteses como a presente, o decurso do tempo atua em desfavor do interesse público primário, justificando a adoção de medida liminar de cunho conservatório, como fez o Juízo a quo.
A preocupação manifestada pelo município quanto a eventual responsabilização por descumprimento de decisões transitadas em julgado, ao contrário de infirmar a decisão agravada, reforça a cautela do magistrado de primeiro grau, que não desconstituiu, de imediato, as sentenças proferidas nos mandados de segurança, mas apenas suspendeu os efeitos patrimoniais atuais da gratificação, até que, em sede de cognição exauriente, se defina a compatibilidade dessas decisões com a ordem jurídica vigente e com o regime constitucional de proteção ao erário.
Não há, pois, conflito insanável entre comandos judiciais, mas sim a harmonização entre a autoridade da coisa julgada e a supremacia da legalidade e da moralidade administrativa.
Registre-se, ainda, que a própria decisão agravada ressalta que a suspensão do pagamento poderia ser promovida pelo próprio município, no exercício do poder de autotutela, à luz dos enunciados sumulares n. 343 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e a revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A atuação do Judiciário, aqui, limita-se a assegurar que o ente público, instado pelo Ministério Público, adeque sua conduta aos ditames constitucionais. Em reforço a essa conclusão, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, ao se manifestar nos autos deste agravo de instrumento, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que a decisão de primeiro grau observou, com rigor, os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e proteção ao erário, bem como se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização da ação civil pública como instrumento adequado para cessar pagamentos indevidos, ainda que respaldados em decisões judiciais pretéritas que não contemplaram a realidade normativa superveniente.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão que suspendeu o pagamento da “Gratificação de Plantão”, até o julgamento definitivo da ação civil pública.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7/5 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Contudo, consta dos autos que o direito da agravante ao recebimento das gratificações foi reconhecido em sentença transitada em julgado no processo nº 0002978-54.2010.8.20.0102, na qual se analisou de forma definitiva a legalidade do pagamento da referida verba e se determinou a sua reimplantação. O ordenamento jurídico pátrio assegura a imutabilidade da coisa julgada como garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo vedado às partes e ao próprio Estado rediscutirem judicialmente o que já foi definitivamente decidido.
Nesse sentido, o art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", sendo certo que a única via cabível para desconstituir decisão judicial transitada em julgado é a ação rescisória, prevista no art. 966 do mesmo diploma legal. A tentativa de desconstituir os efeitos de uma sentença com trânsito em julgado por meio de nova ação, como é o caso da ação civil pública em exame, viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada.
Além disso, a agravante demonstrou que a gratificação em questão tem caráter alimentar, sendo decorrente de serviços efetivamente prestados, o que agrava ainda mais os efeitos da decisão agravada, diante da sua repercussão direta sobre a subsistência da servidora. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, amparada na autoridade da coisa julgada, e o risco de dano grave, decorrente da supressão de verba de caráter alimentar, impõe-se o deferimento da tutela recursal pretendida.
Por todo o exposto, defiro pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o pagamento da gratificação por plantão médico à agravante, até o julgamento final do agravo de instrumento. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5