PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0812428-29.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: IVAN CLAUDIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de IVAN CLÁUDIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Através de decisão, este Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 159142632). O bem foi apreendido, conforme revela Auto de Busca e Apreensão constante dos autos (ID 159574091), datado em 31 de julho de 2025. Através da petição de ID 160679010, a parte ré apresentou contestação, requerendo, em sede de preliminar, a justiça gratuita. No mérito, requereu, em resumo: a) a descaracterização da mora, em razão de suposta ilegalidade das taxas de juros; b) a prestação de contas ao autor, a fim de analisar o saldo final que decorre do negócio jurídico firmado entre as partes; c) a restituição em dobro decorrente de má-fé contratual; d) a inversão do ônus da prova; Por fim, requereu em sede de prejudicial de mérito, pela improcedência dos pedidos autorais e o reconhecimento das abusividades das taxas de juros, bem como a rescisão contratual por culpa do autor devido a suposta abusividade, a condenação da demandada a restituir em dobro, o julgamento procedente referente a anulação das cláusulas abusivas, além de que requer a fixação de multa pecuniária diária, em caso de descumprimento da adequação do contrato, e por último, a condenação da demandada nas despesas processuais e da sucumbência.
Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se.
I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO DEMANDADO O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, enxerga-se dos autos que se encontra pendente de apreciação o pleito de Justiça Gratuita formulado pela parte ré, o que, via de consequência, extirpa o interesse processual da parte autora em apresentar impugnação neste sentido, dado que não há como se contrapor ao que sequer foi concedido. De qualquer modo, aponto que a parte autora não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, e diante do acima explanado, defiro à parte ré o beneplácito da Justiça Gratuita, com amparo nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
III – DO MÉRITO
III. 1. Da Notificação Extrajudicial De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023. Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada. No caso em apreço, da mera análise do documento de ID 157850561, verifica-se que a notificação foi entregue no endereço apontado no contrato de ID 157850555, motivo pelo resta configurada a mora do devedor fiduciante.
III. 2. Da Pretensão Autoral A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos. Sob essa ótica, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Portanto, não há negar que a comprovação da mora do devedor revela-se requisito indispensável para a procedência de ações de busca e apreensão, que visam consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, como assim estabelece a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso em apreço, o acervo probatório constante dos autos revela a existência do débito da parte ré perante a parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Aliás, do quanto se extrai da contestação, observa-se que a própria ré reconheceu que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais junto à parte autora, na medida em que alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato como fator obstativo à caracterização de sua mora.
Em decorrência, resta fulminada a pretensa tese de ausência de mora, tendo em vista que, ainda que assim o fosse, a constituição da parte ré em mora restaria configurada pela simples apresentação da contestação de ID 160679010, da qual se enxerga o reconhecimento de sua inadimplência. Nesse sentido, esclareça-se que a via estreita da ação de busca e apreensão não permite a alegação de abusividade das cláusulas contratuais ou ofensa às normas insculpidas no CDC, uma vez que o rito da ação de busca e apreensão está delineado no Decreto-Lei 911/69.
Confira-se: CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3.º, 1.º DO DEC.LEI N.º 911/69 SEM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 10.931/04. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO AO DIREITO DE PURGAR A MORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA AÇÃO.
Sem que o devedor tenha demonstrado no momento oportuno interesse em quitar o débito, se mostra impertinente somente na fase recursal e no estreito campo da ação de busca e apreensão, verificar a legalidade das cláusulas contratuais ou abusividade dos encargos alegados de forma genérica. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00037710419998260072 SP 0003771-04.1999.8.26.0072, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013).
De qualquer modo, ainda que possível fosse, assinale-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
De mais a mais, assinala-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado. Pontue-se, por fim, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem, confira-se: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabivel pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Perante o exposto, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
IV - DA RECONVENÇÃO IV.1 Da Capitalização dos Juros Dos documentos juntados aos autos pela parte demandada, observa-se que o início da incidência dos juros, supostamente, abusivos começou a partir de 10 de janeiro de 2025, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36/01), razão pela qual, a priori, inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se irretocável Acórdão da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ).
3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012).
5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. (...) OMISSIS (...) (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021); Corroborando com o exposto, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Seguindo esta mesma linha:
1. Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifei). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados após a sua data, porquanto, no caso em debruce previstos no contrato colacionado por ambas as partes (ID 160679010).
Dessa forma, indefiro o pedido em liça. IV.2. Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. Precedentes.
2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes.
3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas para pagamento do financiamento de veículo deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o contrato foi entabulado em janeiro de 2025 e a taxa de juros contratada foi de 34,27% (trinta e quatro vírgula vinte e sete por cento) ao ano e 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento) ao mês (contrato de ID 160679012). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas para a aquisição de veículos, à época da contratação, restou consolidada em 29,52% (vinte e nove vírgula cinquenta e dois por cento) ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos).
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% (cinquenta por cento) do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de veículos automotores por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada foi inferior à taxa média de mercado para a respectiva operação. Assim, não há falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta. IV.3. Da prestação de contas. Concernente ao pedido de prestação de contas, destaco que a referida ação possui rito especial, dividido em duas fases, a primeira em que se analisa o dever ou não de exigi-las e a segunda em que se analisa as contas apresentadas.
Diante disso, evidencia-se a impossibilidade de discutir, incidentalmente, as teses de venda extrajudicial do veículo e eventual apuração de saldo remanescente, no bojo da ação de busca e apreensão, uma vez que “tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas” (STJ, REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Assim, a possível prestação de contas sobre a venda do veículo e eventual existência de saldo credor, tal matéria deverá ser solicitada pelo demandado em procedimento próprio, na medida em que a busca e apreensão é um procedimento especial e simplificado, que se encerra com a efetiva apreensão do bem pelo credor fiduciário. IV.4. Da Repetição de Indébito. Por fim, não constatadas as abusividades praticadas pela parte ré, implica dizer que não há o que se falar em repetição do indébito.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora. Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 159142632). Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)