PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812434-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: ELISANE FIRMINO BEZERRA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 124935414 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0814063-36.2024.8.20.5106, promovido por ELISANE FIRMINO BEZERRA, determinou a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da agravante, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal perseguida, no valor de R$ 180.600,00 (cento e oitenta mil e seiscentos reais).
Afirmou a parte agravante, em suas razões, que no agravo de instrumento nº 0808022-45.2024.8.20.0000, originário da ação de obrigação de fazer nº 0810664-96.2024.8.20.5106, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para afastar o dever imposto ao plano de saúde quanto ao custeio de cirurgias reparadoras. Aduziu a contraindicação da junta médica, a ausência de cobertura legal e contratual, a taxatividade do rol da ANS e a irreversibilidade da medida.
Asseverou que, mantida a decisão, deve ser observada a aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora e discorreu sobre a necessidade de envio do caso ao NatJus. Requereu o efeito suspensivo e, no mérito recursal, o provimento do agravo de instrumento, para a reforma da decisão.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou a penhora de valor existente em conta bancária de titularidade do plano de saúde. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A agravante demonstrou os requisitos para a concessão do pedido. Verifica-se que, anteriormente, foi interposto agravo de instrumento nº 0808022-45.2024.8.20.0000 pela ora agravante contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer nº 0810664-96.2024.8.20.5106, que havia determinado a autorização e o custeio, de imediato, em favor da agravada, das cirurgias reparadoras prescritas por profissionais.
Com efeito, a referida decisão deferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela agravante em 03.07.2024 para afastar a obrigação de custeio dos procedimentos cirúrgicos. Assim, não há que se falar em cumprimento provisório de decisão suspensa, motivo pelo qual não merece prevalecer a decisão que determinou a penhora sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da agravante.
Assim, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pela agravante. O risco de grave lesão, por sua vez, decorre das sanções judiciais e constrições patrimoniais advindas à recorrente. Por essas razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão que determinou a penhora sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da agravante. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição Legal 09