ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN
Advogado
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0812456-77.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CARGOS EM COMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Galinhos contra acórdão do Tribunal Pleno que conheceu e negou provimento aos agravos internos interpostos contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Lei Municipal nº 503/2021. O embargante aponta omissão na decisão que desproveu o agravo interno mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário em razão da aplicação da Tese do Tema 1010 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há omissão no acórdão que julgou desprovido o agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário em razão da incidência da Tese do Tema do Tema 1010 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão reconhece que as atribuições do cargo de Ouvidor previstas na Lei Municipal nº 503/2021 possuem natureza compatível com funções de direção e assessoramento superior da Administração e conclui que o entendimento adotado está em conformidade com o paradigma vinculante estabelecido pelo STF no RE nº 1.041.210/SP, Tema 1010 da repercussão geral.
5. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, sem prejuízo da disciplina do prequestionamento prevista no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão jurídica submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte.
2. Não há contradição quando questões distintas submetidas ao julgamento recebem fundamentos autônomos, aplicando-se o Tema 1010 do STF à controvérsia sobre cargos em comissão e fundamento processual próprio à alegação de nulidade da citação.
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida ou modificar o resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. --- Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, II e V, 93, IX, e 103, § 3º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 26, caput, II e V, e 71, § 5º; CPC, arts. 75, III, 183, 184, 239, 242, 280, 489, § 1º, V e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada*: STF, RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.09.2018, DJe 22.05.2019; STJ, AREsp nº 2.588.146/RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, Súmula 115.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em agravos interno (conhecidos e desprovido) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ante a aplicação da Tese do Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o embargante aponta a existência de suposta omissão no acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extremo, pois essa decisão se deu sem considerar questões relevantes de direito oportunamente suscitadas, notadamente no que se refere à regularidade da formação da relação processual e à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, sem fundamentação convincente, o embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que o acórdão que julgou o agravo interno foi omisso quanto a questões relevantes de direito oportunamente suscitadas, notadamente no que se refere à regularidade da formação da relação processual e à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Como já justificado no acórdão embargado, o voto de manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do embargante, demonstrou, de forma induvidosa, que as matérias cujos artigos constitucionais foram apontados como violados no RE, já foram julgadas de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 1010 de Repercussão Geral.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes declaratórios. Advirto, por fim, que a formalização de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN
Advogado
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812456-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0812456-77.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN e outros (2) ADVOGADO:CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Determino que a secretaria proceda a intimação da parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 11
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN
Advogado
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0812456-77.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CARGO DE OUVIDOR. FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. VALIDADE. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Galinhos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral, no contexto de ação de controle de constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 503/2021, que instituiu cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a aplicação do Tema 1010 da repercussão geral do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, especialmente quanto ao enquadramento do cargo de Ouvidor como cargo em comissão de direção ou assessoramento; e (ii) estabelecer se há nulidade processual em razão de alegada ausência de citação válida do Município de Galinhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A criação de cargos em comissão constitui exceção à regra do concurso público e deve observar, de forma cumulativa, os requisitos constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral. As atribuições do cargo de Ouvidor da Câmara Municipal, tal como descritas na Lei Municipal nº 503/2021, revelam natureza compatível com funções de direção e assessoramento superior da administração, pressupõem relação de confiança com a autoridade nomeante e estão previstas de forma clara e objetiva em lei.
A conclusão do Tribunal de origem quanto à constitucionalidade do cargo de Ouvidor encontra-se em consonância com o paradigma vinculante firmado no RE nº 1.041.210/SP, inexistindo violação direta à Constituição Federal apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Não há nulidade processual por ausência de citação, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, desde que comprovada a ciência da parte, sendo a certidão do oficial de justiça dotada de presunção de veracidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A criação de cargos em comissão é constitucional quando observados os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1010 da repercussão geral, especialmente quanto às funções de direção, chefia ou assessoramento, à relação de confiança e à descrição legal das atribuições. O cargo de Ouvidor, cujas atribuições se vinculam à direção e ao assessoramento superior da administração, pode ser validamente instituído como cargo em comissão.
É válida a citação realizada por aplicativo de mensagens quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, caput, II e V; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.041.210/SP (Tema 1010 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.09.2018; STJ, AREsp nº 2.588.146/RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuidam-se de agravos internos (Id. 33868431 e 34115315) interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE GALINHOS, respectivamente, em face da decisão (Id. 32429319) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1010 de repercussão geral (RE 1041210/SP).
Argumentou, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, em relação ao cargo de Ouvidor. Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Supremo Tribunal Federal. O MUNICÍPIO DE GALINHOS, por sua vez, pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação do Município.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34215455 e Id. 34739377).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, serem conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do sustentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em suas razões, a decisão se enquadra adequadamente nos limites do paradigma vinculante fixado pelo STF no RE 1041210/SP, em sede de Repercussão Geral (Tema 1010), no qual se firmou as seguintes Teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado:
EMENTA
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. HÁ repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210/SP - RG, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido pelo recurso extraordinário ao qual se negou seguimento (Id . 32429319): "Na espécie, conforme relatado pretende a Procuradora-Geral de Justiça a análise do juízo de compatibilidade vertical material por afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição Estadual, dos artigos 20 (em parte), 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por meio dos quais foram criados cargos em comissão de Controlador, Assistente de Direção Geral, Contador, Ouvidor, Tesoureiro, entre outros, conforme dispositivos legais adiante transcritos, com destaques acrescidos: Art. 20º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que integrarão os quadros de pessoal da Câmara Municipal de Galinhos são os seguintes: (...) Art. 22º - Ao Controlador Interno da Câmara compete: (...) Art 24º - Ao Assistente da direção Geral compete no uso de suas atribuições funcionais: (...) Art. 25º - Ao Contador, dentre as suas atribuições compete: (...) Art 26º - Compete ao ouvidor da Câmara municipal: (...) Art. 28º - Compete ao tesoureiro no uso de suas atribuições: (...) Art 29º - Compete ao assessor da tesouraria no uso de suas atribuições: (...) Art. 30º - Ao Auxiliar de Serviços Gerais cabe executar, sob supervisão direta, as atividades de limpeza, conservação e organização de mobílias. (...) Art 31º - Compete ao ocupante do cargo de Assessor Administrativo no uso de suas atribuições: (...) Art 33º - Compete ao Assessor de comunicações as atribuições de: (...) Art. 35º - A recepcionista no uso de suas atribuições compete-lhe: (...) - Compete ao pregoeiro as seguintes atribuições: (...) - Compete ao motorista da câmara municipal de Galinhos dentre as suas atribuições: (...) Por pertinente, cumpre citar o que proclama a Carta Estadual sobre o tema: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) Pois bem. Adentrando na análise da alegada inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos ora impugnados, destaco que o sistema atual do federalismo e suas regras de repartição de competências legislativas são um dos grandes alicerces da consagração da fórmula Estado de Direito, o qual estabelece as competências privativas e concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Da análise dos dispositivos ora atacados, infere-se que a edilidade criou cargos em comissão acima descritos, os quais são de natureza eminentemente técnica, exceto o cargo de Ouvidor da Câmara Municipal (art. 26), com natureza de cargo de direção e assessoramento. O cargo de Ouvidor, a princípio, tem atribuições genéricas de atendimento, processamento e encaminhamentos referentes à própria entidade que representa, mas sempre com ações diretamente relacionadas às responsabilidades da gestão a que se vincula, caracterizando-se, assim entendo, como um cargo de direção ou assessoramento superior da administração, permitindo-lhe, portanto, a previsão de ser ocupado por meio de nomeação direta do gestor." Dessa forma, entendendo o Tribunal que as atribuições do cargo de Ouvidoria são pertinentes à função de cargo de direção ou assessoramento superior da administração, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, quanto à alegação do Município de Galinhos, acerca de nulidade processual por ausência de citação, o STJ entende que é valida a citação por mensagem. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte citada a respeito do ato processual.
3. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.
4. É válida a citação realizada na pessoa de funcionário da pessoa jurídica, ainda que não possua poderes expressos para tanto, diante da aplicação da teoria da aparência.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.588.146/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E-19/11 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN
Advogado
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812456-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN
Advogado
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – nº 0812456-77.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno (ID. 33868431 e 33868431) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICIPIO DE GALINHOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0812456-77.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GALINHOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29791312) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) e recurso extraordinário (Id. 29878566) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26140971) :
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra 20 (em parte), 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, sob alegação de violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
2. A norma municipal criou cargos em comissão, entre outros, de Controlador (Interno), Assistente de Direção Geral, Contador, Tesoureiro, Assessor de Tesouraria, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor Administrativo, Assessor de comunicação, Recepcionista, Pregoeiro e Motorista, com atribuições de natureza técnica e operacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a criação dos cargos em comissão indicados, com atribuições técnicas e operacionais, viola os princípios constitucionais do concurso público e da legalidade, previstos no ncisos II e V, da Constituição Estadual.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0812456-77.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra 20 (em parte), 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, sob alegação de violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
2. A norma municipal criou cargos em comissão, entre outros, de Controlador (Interno), Assistente de Direção Geral, Contador, Tesoureiro, Assessor de Tesouraria, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor Administrativo, Assessor de comunicação, Recepcionista, Pregoeiro e Motorista, com atribuições de natureza técnica e operacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a criação dos cargos em comissão indicados, com atribuições técnicas e operacionais, viola os princípios constitucionais do concurso público e da legalidade, previstos no art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
4. Ainda, impõe-se a análise sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, considerando a vigência das normas por cerca de 3 (três) anos e a presunção de constitucionalidade das leis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As atribuições dos cargos criados pela norma impugnada possuem natureza eminentemente técnica e operacional, incompatíveis com as funções de direção, chefia ou assessoramento, exigidas para cargos em comissão, conforme o nc. V, da Constituição Estadual, a exceção do cargo de Ouvidor que se filia à definição de cargo comissionado.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812456-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face arts. 20, em parte, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40, todos da Lei n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, a qual cria a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Galinhos/RN, fixa vencimentos dos cargos e salários de servidores efetivos e comissionados e dá outras providências.
Assim, cite-se a Câmara Municipal de Galinhos, na pessoa do seu Presidente, bem como o Exmo. Senhor Prefeito da mencionada urbe, para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Determino, ainda, a notificação do Procurador-Geral do Estado, para defender a norma ora impugnada, consoante a prescrição encartada no art. 236, § 2º, do mesmo regimento.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Art. 39º
Art 40º
art. 26, i
4. Ainda, impõe-se a análise sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, considerando a vigência das normas por cerca de 3 (três) anos e a presunção de constitucionalidade das leis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As atribuições dos cargos criados pela norma impugnada possuem natureza eminentemente técnica e operacional, incompatíveis com as funções de direção, chefia ou assessoramento, exigidas para cargos em comissão, conforme o art. 26, inc. V, da Constituição Estadual, a exceção do cargo de Ouvidor que se filia à definição de cargo comissionado.
6. A criação de cargos comissionados para funções técnicas viola o princípio do concurso público, previsto no art. 26, inc. II, da Constituição Estadual, e contraria o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1010.
7. Considerando a vigência da norma por três anos e a presunção de constitucionalidade, aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, concedendo prazo de 1 (um) ano para que a Câmara Municipal de Galinhos/RN edite novas leis que regularizem os cargos, sem prejuízo à segurança jurídica e à irrepetibilidade dos vencimentos pagos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
9. Modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, concedendo prazo de 1 (um) ano para que o Município de Galinhos/RN edite nova(s) lei(s) que regularizem os cargos, observando os princípios constitucionais. ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do RN, art. 26, incs. II e
V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0807221-37.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 30/09/2022; TJRN, ADI nº 0803419-94.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/03/2023. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. art. 37, I, II e V, da CF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32207112).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1041210, em sede de Repercussão Geral (Tema 1010), no qual se firmou as seguintes Teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado:
EMENTA
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. HÁ repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à necessidade de as atribuições dos cargos em comissão estarem descritas, de forma clara e objetiva, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 29902062): Na espécie, conforme relatado pretende a Procuradora-Geral de Justiça a análise do juízo de compatibilidade vertical material por afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição Estadual, dos artigos 20 (em parte), 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por meio dos quais foram criados cargos em comissão de Controlador, Assistente de Direção Geral, Contador, Ouvidor, Tesoureiro, entre outros, conforme dispositivos legais adiante transcritos, com destaques acrescidos: Art. 20º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que integrarão os quadros de pessoal da Câmara Municipal de Galinhos são os seguintes: (...) Art. 22º - Ao Controlador Interno da Câmara compete: (...) Art 24º - Ao Assistente da direção Geral compete no uso de suas atribuições funcionais: (...) Art. 25º - Ao Contador, dentre as suas atribuições compete: (...) Art 26º - Compete ao ouvidor da Câmara municipal: (...) Art. 28º - Compete ao tesoureiro no uso de suas atribuições: (...) Art 29º - Compete ao assessor da tesouraria no uso de suas atribuições: (...) Art. 30º - Ao Auxiliar de Serviços Gerais cabe executar, sob supervisão direta, as atividades de limpeza, conservação e organização de mobílias. (...) Art 31º - Compete ao ocupante do cargo de Assessor Administrativo no uso de suas atribuições: (...) Art 33º - Compete ao Assessor de comunicações as atribuições de: (...) Art. 35º - A recepcionista no uso de suas atribuições compete-lhe: (...) Art. 39º - Compete ao pregoeiro as seguintes atribuições: (...) Art 40º - Compete ao motorista da câmara municipal de Galinhos dentre as suas atribuições: (...) Por pertinente, cumpre citar o que proclama a Carta Estadual sobre o tema: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) Pois bem. Adentrando na análise da alegada inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos ora impugnados, destaco que o sistema atual do federalismo e suas regras de repartição de competências legislativas são um dos grandes alicerces da consagração da fórmula Estado de Direito, o qual estabelece as competências privativas e concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Da análise dos dispositivos ora atacados, infere-se que a edilidade criou cargos em comissão acima descritos, os quais são de natureza eminentemente técnica, exceto o cargo de Ouvidor da Câmara Municipal (art. 26), com natureza de cargo de direção e assessoramento. O cargo de Ouvidor, a princípio, tem atribuições genéricas de atendimento, processamento e encaminhamentos referentes à própria entidade que representa, mas sempre com ações diretamente relacionadas às responsabilidades da gestão a que se vincula, caracterizando-se, assim entendo, como um cargo de direção ou assessoramento superior da administração, permitindo-lhe, portanto, a previsão de ser ocupado por meio de nomeação direta do gestor.
Quanto aos demais, a tecnicidade da atribuição dos cargos fica evidente quando se destacam, a título de exemplo, algumas de suas atribuições constantes dos dispositivos ora atacados, senão vejamos: Controlador Interno da Câmara (art. 22): Verificar e Fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias... (VI) Controlar; fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e despesas dos exercícios financeiros... (X) Expedir o Certificado de Auditoria... (XI) Assistente da Direção Geral (art. 24): Redigir ofícios a órgão externos... (V) Fiscalizar os produtos armazenados no almoxarifado... (VI) Organizar o arquivo geral do poder legislativo... (VII) Contador (art. 25): Examinar e conferir os processos de pagamento... (IX) Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara. (X) Promover a elaboração de folhas de pagamento dos funcionários... (XI) Tesoureiro (art. 28): Confeccionar a conciliação bancária mensal (IV) Emitir as ordens de pagamento (V) Controlar a movimentação mensal de gastos da Câmara (VI) Assessor da Tesouraria (art. 29): Acompanhar as movimentações bancárias (II) Controlar e organizar os pagamentos (III) Organizar a ordem prioritária dos pagamentos (IV) Auxiliar de Serviços Gerais (art. 30): ...executar, sob supervisão direta, as atividades de limpeza, conservação e organização de mobílias...
Assessor Administrativo (art. 31): Manter a ordem e atualização de fichários, documentos, legislações, entre outros... (V) Agendas contatos profissionais (VI) Redigir circulares e outros atos oficiais (VII) Assessor de Comunicações (art. 33): Realização de pesquisa legislativa para elaboração e controle de projetos de lei (I) Execução dos procedimentos necessários para o andamento dos processos legislativos (II) Recepcionista (art. 35): Transportar documentos e matérias internamente... (II) Operar máquinas duplicadoras... (VI) Atender a Diretores, Chefes, Vereadores... (X) Pregoeiro (art. 39): Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital... (II) Conduzir a sessão pública presenciais ou on line (III) Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital da licitação (IV) Motorista (art. 40): Conduzir automóvel... (I) Frise-se, ademais, que as competências desenhadas nos dispositivos normativos atacados em nada se aproximam das funções de direção, chefia e assessoramento, inerentes aos cargos em comissão, insculpidas no inciso V do artigo 26 da Constituição Estadual.
No que tange a esse aspecto, cediço o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no qual destaco na ementa abaixo a parte pertinente: "EMENTA: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...)
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (...). (RE 1.041.210/SP, Relator: Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27/09/2018, DJe-107, divulgado 21/05/2019, p. 22/05/2019 - Tema 1010). No caso concreto, enxergo que os cargos ora guerreados são sobremaneira técnicos revestidos de natureza efetiva, cabendo, portanto, se ainda não o for, serem providos mediante concurso público.
Sobre o assunto, homenageio o entendimento desta Corte de Justiça de não haver irrestrita liberdade do poder municipal legislar sobre a criação de cargos em comissão quando deveriam ser cargos efetivos, providos por concurso público, o que faço colacionando ementas de julgados proferidos em casos similares: […] Portanto, acolho, em parte, a pretensão do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento desta Corte de Justiça, afastando a inconstitucionalidade do artigo
26. Entretanto, é de se levar em conta que a norma em análise está vigente há pouco mais de 03 (três) anos e, certamente, os ocupantes de tais cargos agiram no espectro de uma constitucionalidade naturalmente presumida. É a hipótese, destarte, de aplicar a modulação dos efeitos da presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à administração da Câmara Municipal do Município de Galinhos/RN, concedendo ao ente demandado, assim, o lapso de até 1 (um) ano, contado da data da publicação da ata de julgamento, para que edite nova(s) lei(s) que objetive(m) a regularização dos cargos de Controlador (Interno), Assistente de Direção Geral, Contador, Tesoureiro, Assessor de Tesouraria, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor Administrativo, Assessor de comunicação, Recepcionista, Pregoeiro e Motorista, notadamente quanto ao provimento em cargo efetivo com ingresso mediante concurso público, ressalvando-se, desde já a impossibilidade de, por via transversa, buscar alterar as atribuições destes cargos para alinhá-los a ocupações comissionadas, haja vista a incompatibilidade entre a natureza dos cargos e as atribuições inerentes a funções de direção, chefia ou assessoramento.
De resto, esses efeitos prospectivos ora conferidos valem para evitar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores eventualmente atingidos, bem como a validade atos administrativos por eles exarados. Frente ao exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc à presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à administração da Câmara Municipal do Município de Galinhos/RN, concedendo ao ente demandado, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que edite nova(s) lei(s) para sanear os vícios constitucionais ora reconhecidos.
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 1010 do STF, em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1010 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
art. 26, i
6. A criação de cargos comissionados para funções técnicas viola o princípio do concurso público, previsto no art. 26, inc. II, da Constituição Estadual, e contraria o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1010.
7. Considerando a vigência da norma por três anos e a presunção de constitucionalidade, aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, concedendo prazo de 1 (um) ano para que a Câmara Municipal de Galinhos/RN edite novas leis que regularizem os cargos, sem prejuízo à segurança jurídica e à irrepetibilidade dos vencimentos pagos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
9. Modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, concedendo prazo de 1 (um) ano para que o Município de Galinhos/RN edite nova(s) lei(s) que regularizem os cargos, observando os princípios constitucionais. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do RN, art. 26, incs. II e
V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0807221-37.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 30/09/2022; TJRN, ADI nº 0803419-94.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc à presente decisão, concedendo ao ente demandado, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que edite nova(s) lei(s) para sanear os vícios constitucionais ora reconhecidos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN. A norma impugnada trata da criação da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Galinhos e da fixação de vencimentos e salários de servidores efetivos e comissionados. A Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que os dispositivos questionados violam o art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição Estadual, ao prever cargos comissionados para funções de natureza técnica e operacional (Controlador, Assistente de Direção Geral, Contador, Ouvidor, Tesoureiro, entre outros) quando deveriam ser definidos como cargos efetivos providos mediante concurso público, pois de atribuições incompatíveis com a natureza de cargos comissionados, os quais exigem relação de confiança e se destinam exclusivamente a funções de direção, chefia ou assessoramento.
Alega que a norma municipal afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, além de violar a regra do concurso público prevista no art. 26, II e V, da Constituição Estadual. Requer a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 (em parte), 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da referida lei, com efeitos ex nunc. Os requeridos, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Galinhos/RN, foram devidamente notificados, mas deixaram transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar defesa, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 27885300).
Em sede de parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os fundamentos apresentados na inicial, destacando a ausência de manifestação dos requeridos e a inexistência de argumentos capazes de afastar a inconstitucionalidade apontada e reafirmou o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, com efeitos ex nunc, por afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição Estadual.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, anoto que a presente ação direta foi movida por autoridade legitimada para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 71, § 2°, da Constituição Estadual), em face de dispositivos de lei municipal, questionados em confronto com preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim sendo, conheço da ação. Na espécie, conforme relatado pretende a Procuradora-Geral de Justiça a análise do juízo de compatibilidade vertical material por afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição Estadual, dos artigos 20 (em parte), 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por meio dos quais foram criados cargos em comissão de Controlador, Assistente de Direção Geral, Contador, Ouvidor, Tesoureiro, entre outros, conforme dispositivos legais adiante transcritos, com destaques acrescidos: Art. 20º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que integrarão os quadros de pessoal da Câmara Municipal de Galinhos são os seguintes: (...) Art. 22º - Ao Controlador Interno da Câmara compete: (...) Art 24º - Ao Assistente da direção Geral compete no uso de suas atribuições funcionais: (...) Art. 25º - Ao Contador, dentre as suas atribuições compete: (...) Art 26º - Compete ao ouvidor da Câmara municipal: (...) Art. 28º - Compete ao tesoureiro no uso de suas atribuições: (...) Art 29º - Compete ao assessor da tesouraria no uso de suas atribuições: (...) Art. 30º - Ao Auxiliar de Serviços Gerais cabe executar, sob supervisão direta, as atividades de limpeza, conservação e organização de mobílias. (...) Art 31º - Compete ao ocupante do cargo de Assessor Administrativo no uso de suas atribuições: (...) Art 33º - Compete ao Assessor de comunicações as atribuições de: (...) Art. 35º - A recepcionista no uso de suas atribuições compete-lhe: (...) Art. 39º - Compete ao pregoeiro as seguintes atribuições: (...) Art 40º - Compete ao motorista da câmara municipal de Galinhos dentre as suas atribuições: (...) Por pertinente, cumpre citar o que proclama a Carta Estadual sobre o tema: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) Pois bem. Adentrando na análise da alegada inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos ora impugnados, destaco que o sistema atual do federalismo e suas regras de repartição de competências legislativas são um dos grandes alicerces da consagração da fórmula Estado de Direito, o qual estabelece as competências privativas e concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Da análise dos dispositivos ora atacados, infere-se que a edilidade criou cargos em comissão acima descritos, os quais são de natureza eminentemente técnica, exceto o cargo de Ouvidor da Câmara Municipal (art. 26), com natureza de cargo de direção e assessoramento. O cargo de Ouvidor, a princípio, tem atribuições genéricas de atendimento, processamento e encaminhamentos referentes à própria entidade que representa, mas sempre com ações diretamente relacionadas às responsabilidades da gestão a que se vincula, caracterizando-se, assim entendo, como um cargo de direção ou assessoramento superior da administração, permitindo-lhe, portanto, a previsão de ser ocupado por meio de nomeação direta do gestor.
Quanto aos demais, a tecnicidade da atribuição dos cargos fica evidente quando se destacam, a título de exemplo, algumas de suas atribuições constantes dos dispositivos ora atacados, senão vejamos: Controlador Interno da Câmara (art. 22): Verificar e Fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias... (VI) Controlar; fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e despesas dos exercícios financeiros... (X) Expedir o Certificado de Auditoria... (XI) Assistente da Direção Geral (art. 24): Redigir ofícios a órgão externos... (V) Fiscalizar os produtos armazenados no almoxarifado... (VI) Organizar o arquivo geral do poder legislativo... (VII) Contador (art. 25): Examinar e conferir os processos de pagamento... (IX) Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara. (X) Promover a elaboração de folhas de pagamento dos funcionários... (XI) Tesoureiro (art. 28): Confeccionar a conciliação bancária mensal (IV) Emitir as ordens de pagamento (V) Controlar a movimentação mensal de gastos da Câmara (VI) Assessor da Tesouraria (art. 29): Acompanhar as movimentações bancárias (II) Controlar e organizar os pagamentos (III) Organizar a ordem prioritária dos pagamentos (IV) Auxiliar de Serviços Gerais (art. 30): ...executar, sob supervisão direta, as atividades de limpeza, conservação e organização de mobílias...
Assessor Administrativo (art. 31): Manter a ordem e atualização de fichários, documentos, legislações, entre outros... (V) Agendas contatos profissionais (VI) Redigir circulares e outros atos oficiais (VII) Assessor de Comunicações (art. 33): Realização de pesquisa legislativa para elaboração e controle de projetos de lei (I) Execução dos procedimentos necessários para o andamento dos processos legislativos (II) Recepcionista (art. 35): Transportar documentos e matérias internamente... (II) Operar máquinas duplicadoras... (VI) Atender a Diretores, Chefes, Vereadores... (X) Pregoeiro (art. 39): Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital... (II) Conduzir a sessão pública presenciais ou on line (III) Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital da licitação (IV) Motorista (art. 40): Conduzir automóvel... (I) Frise-se, ademais, que as competências desenhadas nos dispositivos normativos atacados em nada se aproximam das funções de direção, chefia e assessoramento, inerentes aos cargos em comissão, insculpidas no inciso V do artigo 26 da Constituição Estadual.
No que tange a esse aspecto, cediço o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no qual destaco na ementa abaixo a parte pertinente: "EMENTA: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...)
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (...). (RE 1.041.210/SP, Relator: Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27/09/2018, DJe-107, divulgado 21/05/2019, p. 22/05/2019 - Tema 1010). No caso concreto, enxergo que os cargos ora guerreados são sobremaneira técnicos revestidos de natureza efetiva, cabendo, portanto, se ainda não o for, serem providos mediante concurso público.
Sobre o assunto, homenageio o entendimento desta Corte de Justiça de não haver irrestrita liberdade do poder municipal legislar sobre a criação de cargos em comissão quando deveriam ser cargos efetivos, providos por concurso público, o que faço colacionando ementas de julgados proferidos em casos similares:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º, INCISOS IV, V, VIII E X, E §§ 1º, 4º E 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2018, BEM COMO PARTE DOS ANEXOS II E III DA LEI Nº 121/2017. CARGOS EM COMISSÃO. EXTINÇÃO, POR NORMAS SUBSEQUENTES, DE APENAS UMA PARCELA DOS CARGOS QUESTIONADOS. LCM 164/19 QUE TROUXE AS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS RELATIVOS AOS CARGOS DE SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DIRETOR GERAL DO PLANETÁRIO E GESTOR DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, DE FORMA A SATISFAZER O INCISO VI DO ART. 37 DA CERN.
PLEITO EXORDIAL PREJUDICADO NESTES PARTICULARES ESTRITOS. CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSOR TÉCNICO, ENCARREGADO DE SAÚDE, ASSISTENTE DE GABINETE, ENCARREGADO DE SERVIÇO, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO E ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO QUE NÃO SE DESTINAM ÀS ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, MAS DE NATUREZA TÉCNICA OU OPERACIONAL COMUNS. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO INOBSERVADA. AFRONTA AOS INCISOS II E V DO ART. 26 DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REITERADA DO STF E DO TJRN.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ADI COM EFICÁCIA MODULATÓRIA PROSPECTIVA A PARTIR DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0807221-37.2021.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/09/2022, PUBLICADO em 03/10/2022)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCURADOR ADJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. ESCOLHA EU DEVE SER FEITA ENTRE PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO ART. 26, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803419-94.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS DE Nº 6.325/2011, 5.698/2005 E 6.882/2018, TODAS DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SUSCITADA PELO PREFEITO DO NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL TEVE POR OBJETO INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, PLEITO INVIÁVEL EM SEDE DE ADI. INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA. VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 5.698/2005. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ATACADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 5.698/2005, BEM COMO DO ART. 4º, §1º E ANEXO I, DA LEI Nº 6.325/2011. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARTIGOS QUESTIONADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO: INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AO QUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 3º, §2º, DA LEI N.º 5.698/2005 E 19, INCISOS III, IV, V, VI, 76, 77, 78 E 79, DA LEI Nº 6.882/2018. CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-ADJUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E DO QUADRO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. LEIS QUE CRIARAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES OU CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0808812-63.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Portanto, acolho, em parte, a pretensão do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento desta Corte de Justiça, afastando a inconstitucionalidade do artigo
26. Entretanto, é de se levar em conta que a norma em análise está vigente há pouco mais de 03 (três) anos e, certamente, os ocupantes de tais cargos agiram no espectro de uma constitucionalidade naturalmente presumida. É a hipótese, destarte, de aplicar a modulação dos efeitos da presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à administração da Câmara Municipal do Município de Galinhos/RN, concedendo ao ente demandado, assim, o lapso de até 1 (um) ano, contado da data da publicação da ata de julgamento, para que edite nova(s) lei(s) que objetive(m) a regularização dos cargos de Controlador (Interno), Assistente de Direção Geral, Contador, Tesoureiro, Assessor de Tesouraria, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor Administrativo, Assessor de comunicação, Recepcionista, Pregoeiro e Motorista, notadamente quanto ao provimento em cargo efetivo com ingresso mediante concurso público, ressalvando-se, desde já a impossibilidade de, por via transversa, buscar alterar as atribuições destes cargos para alinhá-los a ocupações comissionadas, haja vista a incompatibilidade entre a natureza dos cargos e as atribuições inerentes a funções de direção, chefia ou assessoramento.
De resto, esses efeitos prospectivos ora conferidos valem para evitar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores eventualmente atingidos, bem como a validade atos administrativos por eles exarados. Frente ao exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, II e V, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc à presente decisão, possibilitando a continuidade da estrutura essencial à administração da Câmara Municipal do Município de Galinhos/RN, concedendo ao ente demandado, assim, o lapso de até 1 (um) ano para que edite nova(s) lei(s) para sanear os vícios constitucionais ora reconhecidos.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.