Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GERIVALDO DA SILVA VICTOR, KELI CRISTINA DA SILVA ARAUJO VICTOR, IMOVEIS BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
- Advogados
- JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR (OAB 6792/RN), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN), BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR (OAB 15471/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812460-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IMÓVEIS BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: GERIVALDO DA SILVA VICTOR E OUTRA Advogado(s): JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JUNIOR E OUTRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMÓVEIS BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo exequente, pretendendo o pagamento do valor de R$ 1.354.034,54, acolhera parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, homologando “como devido o valor de R$264.746,30 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), sendo R$191.845,15 (cento e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), referente à condenação principal, R$19.184,51 (dezenove mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) devido à parte exequente a título de multa de 10% (dez por cento) e o remanescente devido a título de honorários de sucumbência e da fase de cumprimento de sentença, tudo atualizado até abril de 2024”.
Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta sinteticamente que o acórdão julgado pelo TJ/RN ratificou a sentença, mantendo ausente a fixação de juros de mora em favor dos executados, limitando-se a determinar a atualização dos valores devidos a título de compensação pelas benfeitorias realizadas pela parte agravada, tomando por base apenas a correção monetária. Na mesma linha de interpretação, entende que a decisão agravada impôs o exequente em onerosidade, haja vista ter procedido com a modificação do anteriormente previsto em condenação transitada em julgado, o que seria legalmente vedado.
Por derradeiro, que não se mostra “razoável, portanto, a manutenção de decisum que beneficia os Agravados em face da própria inadimplência, com a subversão do título executivo para o qual NÃO HÁ condenação/incidência de juros em seu favor. Merecendo, portanto, reforma, o decisum agravado”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do presente recurso, pelos fundamentos ora acostados, declarando a decisão agravada nula, “no sentido de homologar os cálculos realizados pela parte exequente, ou determinar a continuidade da execução na origem sem a inserção de cálculos com juros em favor do executado.” Contrarrazões devidamente acostadas.
