PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812477-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA EDNA DANTAS VALE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Edna Dantas Vale em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do processo nº 0004094-98.2010.8.20.0101, indeferiu o pedido de reunião de processos. A decisão agravada entendeu não haver risco de decisões conflitantes que justificasse a reunião dos feitos executórios. Irresignada, a Agravante recorre, argumentando, em resumo, que: a) HÁ mais de quinze anos, realizou diversos empréstimos com o Agravado, o que resultou em quatro ações executórias (nº 0000289-69.2012.8.20.0101, 0004092-31.2010.8.20.0101, 0004093-16.2010.8.20.0101 e 0004094-98.2010.8.20.0101), que tramitaram reunidas por muitos anos e, após a implantação do sistema PJe, foram separadas; b) A tramitação separada dos processos está gerando decisões conflitantes, pois enquanto no processo nº 0004093-16.2010.8.20.0101 foi deferida a adjudicação do imóvel penhorado pelo filho da executada, com a concordância do banco exequente, nos demais processos, incluindo o que deu origem a este recurso (nº 0004094-98.2010.8.20.0101), foram proferidas novas decisões de penhora sobre o mesmo bem, o que inviabiliza a concretização da adjudicação e a satisfação do crédito; c) A situação criada impede a alienação judicial do bem, transformando-o em um "ativo tóxico" e frustrando a finalidade da execução; d) A reunião dos processos é necessária para evitar o "caos processual" e o risco de decisões contraditórias, conforme autoriza o art. 55, § 3º, do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos processuais no feito de origem, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão, tornando a medida irreversível. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja determinada a reunião dos processos, sugerindo o de nº 0004092-31.2010.8.20.0101 como piloto. Alternativamente, pede a reforma da decisão apenas para afastar a penhora sobre o imóvel, por entender que o bem é impenhorável e de valor insuficiente para garantir todos os débitos.
É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que este estaria presente na possibilidade de o imóvel ser levado a leilão, tornando a medida irreversível. Tal argumentação, feita genericamente, não se presta a justificar o prejuízo iminente ou atual. A mera expedição de mandado de avaliação, por si só, não configura ato expropriatório iminente que demande a suspensão imediata do processo.
O rito executivo prevê uma série de atos subsequentes até a efetiva alienação do bem, o que permite que a questão da reunião dos processos e da multiplicidade de penhoras seja analisada no julgamento de mérito do presente agravo, sem que haja um risco concreto e imediato de dano irreparável à Agravante. Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator