MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812487-97.2024.8.20.0000 Polo ativo HALLIFY RICARDO DA SILVA DANTAS Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0812487-97.2024.8.20.0000 Paciente: Hallify Ricardo da Silva Dantas Impetrante: Defensoria Pública Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Tangará Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ARTS. 147 DO CP E 24-A DA LEI 11.340/06). PLEITO REVOGATÓRIO POR EXCESSO DE PRAZO. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CUSTÓDIA. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (GRAVES AMEAÇAS). DESOBEDIÊNCIA CONTUMAZ. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PREMATURIDADE DO PROGNÓSTICO DE EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz convocado Dr. ROBERTO GUEDES.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Hallify Ricardo da Silva Dantas, apontando como autoridade coatora Juízo da Comarca de Tangará, o qual, na AP 0803648-64.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 147 do CP e 24-A da Lei 11.340/06, converteu seu flagrante em preventiva e a manteve (ID’s 26866368, p. 23 e 26866368, p. 99).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) excesso de prazo na formação da culpa; 2.2) inidoneidade da constritiva, fazendo jus às cautelares do art. 319 do CPP e 2.3) medida desproporcional frente a pena em perspectiva (ID 25155361).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID´s 26866367 e ss.
5. Informações prestadas (ID 27171981)
6. Liminar indeferida (ID 27181362).
7. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 27248993).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, deve ser denegado.
11. Com efeito, ao revés da argumentativa da defesa, o feito se encontra em regular processamento, inclusive com novel reanálise da constritiva (em 09/09/24), conforme noticiou a Autoridade Coatora (ID 27171981): “... O paciente está sendo processado nos autos de nº 0803648-64.2024.820.5600 pela suposta prática dos crimes dos art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com oferta da denúncia pelo Ministério Público em 22/08/2024 e recebimento pelo Juízo em 09/09/2024.
A prisão do paciente foi decretada porque necessária à ordem pública e eficácia de medida protetiva em favor da mulher, ex companheira do referido, eis que descumpriu medida protetiva deferida no processo nº 0800868-97.2024.820.5133. Diga-se que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas, enviou áudios através do whatsapp com teor ameaçador, ao dizer que: “se fosse para justiça, seria por motivo”; e que se fosse para a festa, não ia na paz, ia para arrumar problema; e que iria na casa da vítima, novamente”, conforme id 127128662.
Assim sendo, este Juízo entendeu que a atitude do paciente representou ameaça à paz pública, com interesse de desrespeitar a vítima, mulher e descumprir medidas protetivas...”.
12. Logo, observa-se a celeridade do trâmite processual, bem assim a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, maiormente pelo impulso empregado, flagrante ocorrido em 29/07/24 e fase instrutória em curso desde 09/09/24, inclusive com reanálise da segregadura, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo de tempo por parte do sistema de justiça.
13. Sobre a temática, convém destacar a corrente jurisprudencial sedimentada pela relativização do critério cronológico, máxime quando cotejado com os riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, a teor da recente jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A CONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (...) In casu levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 28/09/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade dos delitos, envolvendo pluralidade de pessoas,- 6 (seis) réus-, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. (...) É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
14. Ademais, urge ressaltar, da imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP (subitem 2.2), máxime considerada a gravidade concreta do delito e modus operandi, consoante grifou Sua Excelência no decreto mantenedor da clausura (ID 26866368, p. 14): “... Nota-se que a prisão preventiva foi decretada (id 114125744) em razão de ser necessária para garantir a ordem pública, uma vez que a liberdade do acusado representa uma ameaça à tranquilidade social, especialmente a de sua ex esposa.
No caso em tela, permanecem indícios suficientes de autoria do acusado no delito, conforme já restou suficientemente fundamentado na decisão que decretou sua preventiva, sendo que as razões lá expendidas não são afetadas pela argumentação da defesa, não tendo esta trazido qualquer argumento ou fato substancioso capaz de alterar o panorama processual...antes da decretação da prisão, foram aplicadas medidas protetivas em favor da vítima (decisão de id 127873779, pág. 24), porém o indiciado continuou procurando a ofendida, bem assim enviando áudios ameaçadores através do whatsapp, em conformidade com o id 127128662...”.
15. E findou: “... Desta feita, o indiciado apresenta periculosidade excepcional na medida em que desrespeita a condição de mulher de sua ex-esposa, ao proferir ameaças, bem assim porque descumpre ordem judicial de afastamento e proibição de qualquer contato. Além disso, a ação em si do acusado é por demais grave e danosa, porquanto a vítima em seu depoimento descreveu ameaças constantes desse, bem assim perseguição no entorno de sua casa, conforme id 127126187, pág. 8/9.
Ao observar os autos, verifica-se a inexistência de qualquer alteração fática que possibilite a revogação da prisão, não tendo a defesa apresentado qualquer circunstância nova RELEVANTE ao presente caso...”
16. No mesmo sentido, pormenorizou a Douta 10ª PJ (ID 27248993): “... Ante a situação fática apresentada, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar, de modo que o pedido formulado pela defesa, no sentido de substituição da prisão preventiva, não merece acolhimento. Com efeito, o paciente recebeu a ordem de não se aproximar da ex-companheira e, voluntariamente, a descumpriu.
Como se vê dos autos, o indiciado continuou procurando a ofendida, bem assim enviando áudios ameaçadores através do whatsapp, além de relatos de perseguição no entorno da residência da vítima. Ora, das características do delito, verifica-se ser plenamente justificável a segregação cautelar do paciente sob pena de, posto em liberdade, comprometer a ordem pública, vez que fora identificado no cotejo fático incontroversa gravidade do crime.
Assim, presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar, tais como a presença de indícios de autoria e da materialidade delitiva, nos termos do art. 312, do CPP, tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes. Nesse passo, dado o perigo da liberdade do paciente, não é possível a concessão do presente writ...”
17. Para, ao final, concluir: “... Assim, para que se conceda a ordem de habeas corpus fundado no excesso de prazo na tramitação do feito, é necessário que tal mora se apresente de forma gritante, abusiva e desarrazoada, o que no caso dos autos, sob a óptica ministerial, não ocorre, sobretudo, quando avaliamos que o flagrante ocorreu em 29/07/24 e a fase instrutória permanece em curso desde 09/09/24. (...) diante das peculiaridades do caso, não restou configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade...”
18. Logo, profícuas as razões soerguidas, ante as sérias ameaças reportadas, bem como descaso às assecuratórias, mesmo alertado previamente das consequências de eventual descumprimento, motivo pelo qual reputo prudente, neste exame preambular, assegurar o confinamento
19. A propósito, em caso semelhante decidiu o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. ...
3. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
4. No caso, a segregação cautelar foi decretada e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, visto que descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, indo até a casa dela, ingressando na residência e passando a ameaçá-la de morte. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. Recomendação de reexame da efetiva necessidade da prisão preventiva.(AgRg no HC n. 766.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
20. Noutro vértice, o fato de o Paciente ostentar condições benéficas não constitui justificativa, per si, a ensejar a revogatória e as medidas do art. 319 do CPP, institutos, aliás, incompatíveis com as circunstâncias suso delineadas.
21. Por fim, reputo prematuro falar em desproporcionalidade entre a segregadura preventiva e um futuro desfecho meritório projetado pela defesa (subitem 2.3), não se podendo olvidar da gravidade concreta do delito em apreço, bem como da conduta ensejadora da MPU em favor da ofendida, daí sobressaindo o risco da sua liberdade.
22. Nessa alheta, o STJ, “... trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)...” (AgRg no RHC 125.119/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
23. Destarte, em consonância com a 10ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024.