Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES
Advogados
GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 9785/PB), WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (OAB 8466/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812522-57.2024.8.20.0000 Polo ativo VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PESSOAL E FAMILIAR. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O agravo questiona o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com base na alegação de que o agravante não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, e que a simples declaração de insuficiência de recursos deve ser suficiente para a concessão da benesse.
III. RAZÕES PARA DECIDIR
4. O direito à gratuidade da justiça é garantido a quem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A simples alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência, salvo se houver elementos nos autos que contrariem tal alegação." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, e 99, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AI 2016.003526-0, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 24/05/2016. TJRN, AI 2016.000907-6, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, nos autos do processo n.º 0802426-40.2023.8.20.5101, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem. Em suas razões, afirma não dispor dos meios necessários para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do essencial para sua mantença pessoal e familiar.
Reafirma que não aufere renda mensal suficiente para o cumprimento de suas obrigações regulares, não sendo legítimo o indeferimento da gratuidade judiciária na origem. Defende a idoneidade de seu direito, sobretudo ante o deferimento da benesse em anterior agravo de instrumento interposto nesta Corte de Justiça. Pretende a atribuição do ativo ao presente recurso, para que seja deferido liminarmente o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma definitiva da decisão proferida na origem. Em decisão foi deferido a antecipação de tutela (ID 27033752) Devidamente intimada a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 27994745). Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da decisão de indeferimento da assistência judiciária pleiteada pela parte agravante no primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Empregando a lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, tem-se: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida justifica-se como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA
QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO
COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016). Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada. Dessa forma, diante do conjunto probatório formado no atual agravo em confronto com as argumentações lançadas pelo recorrente evidencia os requisitos exigidos para concessão do benefício.
Com efeito, a conjuntura fática narrada, traduz, a princípio, possível situação excepcional que permite assentir sobre a impossibilidade de que tais despesas sejam adimplidas, ao menos de forma imediata. Além disso, sabendo-se que o efeito do indeferimento da justiça gratuita no presente instante processual seria o cancelamento da distribuição, verificando-se a necessidade de se suspender os efeitos da decisão impugnada, até a solução de mérito do presente agravo de instrumento, a fim de viabilizar o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, que analisando situação anterior decorrente do mesmo feito originário, nos autos do agravo de instrumento n.º 0801644-73.2024.8.20.0000, esta relatoria, igualmente em juízo preliminar, deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, circunstância concorrente para a planificação do mesmo juízo no presente instante. Assim, percebe-se que inexistem razões que fundamentem o indeferimento de tal pleito, não havendo quaisquer provas hábeis de que o agravante detém capacidade financeira para arcar com os gastos advindos do processo, mesmo porque, conforme demasiadamente mencionado, basta, para tanto, a mera afirmação de tal insuficiência de fundos.
Em sentido diverso, observa-se que a situação de pobreza e miserabilidade trazida nas razões recursais recomenda o deferimento do benefício pretendido. Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual do recorrente em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. É como voto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da decisão de indeferimento da assistência judiciária pleiteada pela parte agravante no primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Empregando a lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, tem-se: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida justifica-se como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA
QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO
COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016). Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada. Dessa forma, diante do conjunto probatório formado no atual agravo em confronto com as argumentações lançadas pelo recorrente evidencia os requisitos exigidos para concessão do benefício.
Com efeito, a conjuntura fática narrada, traduz, a princípio, possível situação excepcional que permite assentir sobre a impossibilidade de que tais despesas sejam adimplidas, ao menos de forma imediata. Além disso, sabendo-se que o efeito do indeferimento da justiça gratuita no presente instante processual seria o cancelamento da distribuição, verificando-se a necessidade de se suspender os efeitos da decisão impugnada, até a solução de mérito do presente agravo de instrumento, a fim de viabilizar o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, que analisando situação anterior decorrente do mesmo feito originário, nos autos do agravo de instrumento n.º 0801644-73.2024.8.20.0000, esta relatoria, igualmente em juízo preliminar, deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, circunstância concorrente para a planificação do mesmo juízo no presente instante. Assim, percebe-se que inexistem razões que fundamentem o indeferimento de tal pleito, não havendo quaisquer provas hábeis de que o agravante detém capacidade financeira para arcar com os gastos advindos do processo, mesmo porque, conforme demasiadamente mencionado, basta, para tanto, a mera afirmação de tal insuficiência de fundos.
Em sentido diverso, observa-se que a situação de pobreza e miserabilidade trazida nas razões recursais recomenda o deferimento do benefício pretendido. Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual do recorrente em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES
Advogados
GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 9785/PB), WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (OAB 8466/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812522-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES
Advogados
GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 9785/PB), WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (OAB 8466/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812522-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES
Advogados
GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 9785/PB), WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (OAB 8466/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0812522-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO AGRAVADO: ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, nos autos do processo n.º 0802426-40.2023.8.20.5101, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem. Em suas razões, afirma não dispor dos meios necessários para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do essencial para sua mantença pessoal e familiar.
Reafirma que não aufere renda mensal suficiente para o cumprimento de suas obrigações regulares, não sendo legítimo o indeferimento da gratuidade judiciária na origem. Defende a idoneidade de seu direito, sobretudo ante o deferimento da benesse em anterior agravo de instrumento interposto nesta Corte de Justiça. Pretende a atribuição do ativo ao presente recurso, para que seja deferido liminarmente o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma definitiva da decisão proferida na origem.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. A princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo em confronto com as argumentações lançadas pelo recorrente evidencia os requisitos exigidos para concessão do efeito ativo reclamado.
Com efeito, a conjuntura fática narrada, traduz, a princípio, possível situação excepcional que permite assentir sobre a impossibilidade de que tais despesas sejam adimplidas, ao menos de forma imediata. Além disso, sabendo-se que o efeito do indeferimento da justiça gratuita no presente instante processual seria o cancelamento da distribuição, verificando-se a necessidade de se suspender os efeitos da decisão impugnada, até a solução de mérito do presente agravo de instrumento, a fim de viabilizar o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, que analisando situação anterior decorrente do mesmo feito originário, nos autos do agravo de instrumento n.º 0801644-73.2024.8.20.0000, esta relatoria, igualmente em juízo preliminar, deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, circunstância concorrente para a planificação do mesmo juízo no presente instante. Isto posto, considerando ainda o que dispõe o art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal reclamada, concedendo, ainda que precariamente, a gratuidade judiciária em favor da parte autora/agravante, até que se defina a matéria, por ocasião do exame do mérito deste recurso.
Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.