PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0812544-81.2025.8.20.0000. Agravante: José Braz Neto. Advogado: Dr. Antônio Aprígio Cabral de Araújo. Agravado: Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayub Sociedade de Advogados. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Braz Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, nos autos de execução provisória de sentença (processo n. 0800293-64.2024.8.20.5109) aforada por Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayub Sociedade de Advogados, que entendeu pelo prosseguimento da execução provisória de honorários sucumbenciais. Aduz a parte agravante que, interposta apelação no TJRN, sobreveio Acórdão que foi atacado por Embargos de Declaração e Agravo Interno em Recurso Especial.
Salienta que, apreciando o Agravo Interno, o STJ deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão da Corte local, que foi, em seguida, suplantado por acordo firmado entre as partes que alcançou a preclusão máxima. Realça que a coisa julgada impede o revolvimento da matéria superada pelo acordo firmado entre as partes, uma vez que, com o ajuste, o título que originou a execução perdeu sua eficácia.
Defende que “a tentativa de prosseguir com a execução com base em um título que já se encontra inequivocamente superado, por meio de um acordo homologado que extingue os efeitos do acórdão anterior, não encontra amparo legal e configura uma conduta indevida”. Com base nesses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma que a execução provisória seja sobrestada.
É o relatório.
Decido. Para que o efeito suspensivo seja concedido, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, é necessário demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Analisando o caso, verifico que a plausibilidade do direito, necessária à concessão da liminar não se faz presente. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que o Acórdão do TJRN não foi anulado pelo STJ, que, na verdade, deu provimento ao REsp para esta Corte enfrentasse as questões deduzidas nos aclaratórios da forma que lhe aprouvesse.
De outro lado, tendo as partes firmado acordo e não disposto acerca dos honorários sucumbenciais, estes não foram atingidos pela coisa julgada, sendo, portanto, acertada a conclusão do Juízo de que a sua cobrança era plenamente viável, por constituírem direito autônomo do advogado. Reforçando esse entendimento, é pertinente destacar o disposto no artigo 13 do Estatuto da OAB, segundo o qual: “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” Dessa forma, reconhece-se como acertada a conclusão do Juízo ao afirmar que, inexistindo elementos que indiquem a anuência da sociedade de advogados Exequente ao acordo celebrado entre a parte executada e a parte adversa na ação principal, a homologação judicial desse ajuste não possui o condão de extinguir os honorários sucumbenciais previamente fixados.
Adotando essa mesma linha pensamento: “EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSAÇÃO NOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ACORDO SILENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS - AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO - AUSÊNCIA - DIREITO NÃO AFASTADO - VERBA AUTÔNOMA - APLICAÇÃO DO ART. 24, § 4º DA LEI Nº 8906/94 - PRECEDENTES DO COL. STJ - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art . 24, § 4º do Estatuto da OAB ressalvou expressamente a autonomia da verba honorária fixada em favor do advogado, nas hipóteses de acordo judicial firmado entre as partes.
2 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial" (AgInt no AREsp 1636268/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel . p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 19/10/2021).
3 - A assinatura do procurador em acordo judicial firmado após a prolação da r. sentença que nada dispôs sobre os honorários sucumbenciais, não importa em renúncia ao direito creditício, já que ao requerer a homologação houve manifestação expressa do procurador pela manutenção da verba sucumbencial, atraindo a regra do art. 24, § 4º do Estatuto da OAB .
4. Recurso desprovido”. (TJMG - AC n.º 10000212578652001 - Relatora Desembargadora Sandra Fonseca – j. em 08/03/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PARA DESCONSTITUIR O CRÉDITO DO ADVOGADO EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO .
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DE MANDATO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR NOVO PROCURADOR. TRANSAÇÃO QUE PREVIA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PROCURADOR ANTERIOR QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO . AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ART. 24, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB C/C ART. 844, CAPUT, DO
CC .
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
A QUO REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL NÃO FIXADO NO CUMPRIMENTO ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO . TESE 408 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . "A exegese do preceito legal é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado" ( REsp 1851329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
2. "Nos termos dos arts . 23 e 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência, sendo certo, ainda, essas verbas não se confundem com os honorários advocatícios arbitrados entre a parte e seu patrono, por instrumento particular. Precedentes .
2. A renúncia ou acordo entre as partes não presume a dissolução do direito dos advogados à percepção dos honorários advocatícios, porquanto esses são decorrentes de sentença transitada em julgado REsp 898.316/RJ, 5ª Turma, DJe 11/10/2010)”. (TJSC - AP n.º 50021338820208240064 – Relator Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto – j. em 15/09/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp n.º 704.167/MS - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 19/10/2017 - destaquei). Ausente a fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator