Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IVANILSON ELEOTERIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812561-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IVANILSON ELEOTERIO DE SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANILSON ELEOTÉRIO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pelo executado, sob o fundamento de que a citação editalícia ocorreu de forma regular, uma vez que se esgotaram as vias de efetivação da citação pessoal, não sendo o procedimento passível de nulidade.
Em suas razões, a parte recorrente defende, sinteticamente, que “não é possível falar em esgotamento das vias necessárias à localização do executado, circunstância que macula a validade da citação realizada através de edital, uma vez que há nos autos dois endereços que nem ao menos foram diligenciados”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando a decisão impugnada.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal movida pelo ente público, em virtude de inadimplemento de tributo consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa coligida aos autos. Pois bem, é cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, por falta de provas pré-constituídas que pudessem confirmar as alegações da excipiente. Como asseverado na decisão a quo, o que desde já coaduna-se, restou constatado que os atos citatórios perfectibilizados através de carta com aviso de recebimento e por intermédio de oficial de justiça em face da parte executada, restaram infrutíferos (IDs 44692379 e 55233882 – ação principal).
