PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812562-39.2024.8.20.0000 Polo ativo Macaiba Gas Natural Comercio e Distribuicao Ltda Advogado(s): ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Polo passivo MATO GRANDE COMERCIO LTDA Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS OBJETO DO CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Macaíba Gás Natural Comércio e Distribuidora Ltda, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802993-74.2024.8.20.5121, proposta em desfavor de Mato Grande Comércio Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a imediata retirada e restituição dos bens móveis objeto do contrato de comodato firmado entre as partes.
Nas razões de ID 26882715, sustenta a agravante, em suma, que na qualidade de distribuidora de combustíveis gasosos por redes urbanas, firmou com a ora agravada “Contrato de Comodato de Bens Móveis”, voltado ao armazenamento de Gás Natural GNC, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar de 22/04/2022, renovável por igual período. Diz que o termo avençado prevê, dentre outras condições, o fornecimento de produtos e uso de equipamentos comodatados; e como contraprestação, a aquisição em caráter de exclusividade, durante a vigência contratual.
Sustenta que a empresa recorrida passou a descumprir frontalmente o contrato no que se refere à exclusividade avençada, ao adquirir o combustível gasoso de outros fornecedores diversos, e que tendo notificado extrajudicialmente a agravada para restituir os equipamentos comodatados no prazo de 02 (dois) dias úteis, teria aquela se quedado inerte, reclamando a intervenção judicial. Argumenta que estariam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida, notadamente o "receio de dano irreparável", com o perecimento dos bens.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 26899337 restou indeferida a tutela de urgência requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 27709777. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a imediata reintegração de posse dos equipamentos objeto de contrato de comodato, destinados ao armazenamento de Gás Natural GNC. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, entendo que a documentação até então acostada, não tem o condão de evidenciar a probabilidade do direito vindicado, em especial as supostas irregularidades contratuais atribuídas à agravada, decorrentes da alegada aquisição de combustíveis gasosos a fornecedores diversos, mostrando-se prematuro, na fase atual do processo, o deferimento da tutela pretendida.
De fato, do cotejo dos documentos carreados aos autos, não há como este juízo, em sede de cognição sumária, averiguar as reais condições em que o contrato pactuado entre as partes vem se processando, inexistindo, pois, certeza acerca do descumprimento por parte da empresa recorrida, de suas obrigações contratuais. Some-se ainda, que o parágrafo primeiro da Cláusula 4ª do Instrumento Pactuado (ID 26882718) estabeleceu expressamente que “a COMODANTE [agravante] não poderá requerer a restituição do bem antes do prazo fixado nesta cláusula [05 anos], nem quando comprovada necessidade imprevista e urgente, ou por atos de desídia e não cumprimento das cláusulas do presente contrato ao encargo da COMODATÁRIA”, fato que igualmente corrobora o entendimento consignado pelo Magistrado de Origem, de que, a despeito de subsistente cláusula [segunda] dispondo que o fornecimento será feito de “forma exclusiva” e que “a destinação diversa do bem ou fora da exclusividade” poderá ensejar a rescisão contratual, retirando a demandante/agravante os seus equipamentos, não tendo sido postulada, em sede de tutela de urgência, a resolução do negócio, mas tão somente a retirada dos equipamentos, carece a agravante da probabilidade do direito, a autorizar o deferimento da medida ora perseguida.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pela agravante – a qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.