PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812589-05.2026.8.20.5124 Requerente: INES DE ARAUJO PORPINO Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Da necessidade da emenda à inicial: A parte autora apresentou nova petição inicial no id 196162729, esclarecendo que: "a demanda possui exclusivamente natureza de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos artigos 104-A." e retirando os pedidos incompatíveis com a causa de pedir. In casu, não foram acostados todos os contratos firmados entre as partes, pugnando o autor que tal juntada seja determinada às partes demandadas.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que, em se tratando de ação de repactuação de dívidas, deverá corresponder ao somatório dos pedidos (art. 292, VI, do CPC), englobando o valor de cada contrato.
Outrossim, deve ser aportado proposta de plano de pagamento dos débitos, que atenda às exigências do art. 104-A do CDC, respeitando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Além disso, verifico que não fora cumprido o despacho de id 192935872 na parte em que determinou a juntada de comprovante de residência atual. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.