ADVOGADO(A) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (PB014162), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
(PB009576)
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência
ajuizada por Fernando Antônio Burlamaqui Rosado Neto, representado por seu genitor
Fernando Antônio Burlamaqui Rosado Júnior, em face da Faculdade de Enfermagem Nova
Esperança de Mossoró – FACENE.
Alega, em resumo, que: i) o autor prestou e obteve êxito no vestibular para o
curso de Medicina realizado pela FACENE para o semestre letivo 2025.2, sendo convocado
para efetuar a matrícula até o dia 13 de junho de 2025; ii) o autor encontra-se cursando o 3º
ano do Ensino Médio, estando impossibilitado de apresentar, no ato da matrícula, o certificado
de conclusão do ensino médio, um dos documentos exigidos no edital; iii) o autor ajuizou ação
de obrigação de fazer visando a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0812610-69.2025.8.20.5106
AUTOR: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
Decisão
Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor, representado por seu genitor, em face
da FACULDADE DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE, objetivando a
efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, turma 2025.2, tendo como causa de pedir a
aprovação em processo seletivo vestibular e a impossibilidade de apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio, em razão de pendência junto ao Colégio Diocesano Santa Luzia.
A análise dos autos revela evidente conexão entre a presente demanda e o processo nº
0803670-18.2025.8.20.5300, em trâmite perante este Juízo, movido pelo mesmo autor, contra o
Colégio Diocesano Santa Luzia. Tal conexão decorre da identidade das partes ativas, bem como da
causa de pedir próxima (obtenção de documento escolar necessário à matrícula no curso superior)
e da consequência jurídica pretendida (viabilização da matrícula na FACENE), nos termos do art. 55
do CPC.
Ressalte-se que, na referida ação conexa, esta Magistrada declarou-se suspeita por
motivo de foro íntimo, conforme decisão proferida e já comunicada ao Conselho da Magistratura.
Considerando a existência de conexão objetiva entre as demandas, a identidade
subjetiva das partes ativas e o reconhecimento prévio de suspeição na ação conexa, impõe-se, por
consequência lógica e em observância ao princípio da imparcialidade do juiz (art. 144 e 145 do
CPC), reconhecer também a suspeição para atuar nestes autos, por extensão da situação
anteriormente declarada.
Ante o exposto, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no
processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte
(Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Outrossim, tendo em vista o atual exercício da substituição legal dessa 1ª Vara
Cível em virtude do período de férias do Juiz Titular e não havendo necessidade de
redistribuição do feito, faça os presentes autos conclusos ao 2º Substituto Legal desta
Unidade Judiciária.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica
Assinado e datado pela magistrada
indicada no certificado digital abaixo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado(s) do REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
. . .
2025
3 eventos
Junho 20253 eventos
Citação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada Cível Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9920 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Destinatário(a): ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ACF São Manoel, 701, Avenida Presidente Dutra 870 Loja 21, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59631-970 CARTA DE CITAÇÃO Por meio desta carta, fica CITADO(A) ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-80, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa· presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial.
Número do Processo: 0812610-69.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Exequente: F. A. B. R. N. Executado(a): ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA O prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES, Chefe de Secretaria, MOSSORÓ-RN, 23 de junho de 2025 17:17:19.
Intimação
D
Intimação
D
médio, estando pendente de julgamento o respectivo agravo de instrumento; iv) o autor tem
plena condição de apresentar o histórico escolar completo e o certificado de conclusão do
Ensino Médio muito antes do início do semestre letivo 2025.2 da FACENE; v) a negativa de
matrícula por mera formalidade viola diversos princípios e normas, devendo ser concedida a
tutela de urgência para garantir a reserva de vaga até o início do semestre letivo.
Diante disso, o autor pediu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar
que a FACENE efetive a matrícula do autor ou reserve a vaga, consignando o prazo até o
início do semestre letivo 2025.2 para apresentação do certificado de conclusão do ensino
médio; b) a citação da FACENE para comparecer à audiência de conciliação e apresentar
defesa; c) ao final, a confirmação da tutela de urgência deferida e a condenação da FACENE
nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. arguiu que: não
concorreu ou incorreu em qualquer conduta lesiva à parte autora; a conclusão do ensino médio
é requisito indispensável para ingresso no ensino superior, conforme previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); a exigência da instituição de ensino superior
de que fosse apresentado o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula está
em conformidade com a legislação; o autor, ao se inscrever no vestibular, tinha ciência dessa
exigência, mas não a cumpriu no momento da matrícula; portanto, a negativa da matrícula
decorreu exclusivamente do não preenchimento, pelo autor, de condição essencial prevista em
lei para ingresso no ensino superior; a instituição de ensino apenas aplicou a legislação, não
podendo ser responsabilizada pela situação; e, pelo princípio da causalidade, os ônus da
sucumbência devem recair sobre o autor, que deu causa à instauração do processo.
Réplica à contestação conforme certificado.
Na sequência, foi proferido despacho oportunizando às partes que indicassem as
provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada
entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema
consumerista.
Diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das citadas
normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou
serviços e as que promovem a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável
ao consumidor na leitura do art. 47 do referido diploma legal. Conforme o que dispõe o art. 6º,
inciso VIII, do CDC.
Por se tratar de regra de instrução, observo que já foi invertido o ônus da prova
em favor da autora, consoante orientação firmada pela Corte da Cidadania, no Informativo de
nº 701, o qual estabelece que “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a
decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida
em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de
apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa”.
Notadamente quanto às questões fáticas, entendo como imprescindível a solução
dos seguintes pontos: se o autor preenchia, ou poderia preencher antes do início do semestre
letivo 2025.2, os requisitos legais e editalícios para ingresso no curso de Medicina; se a
ausência momentânea do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula
justificava a negativa de matrícula ou reserva da vaga; se a instituição agiu em regular
exercício de direito ao exigir o documento previsto em lei e no edital; e se a negativa
impugnada configura conduta ilícita apta a justificar a obrigação de efetivar a matrícula ou
reservar a vaga.
SOBRE AS PROVAS
Declaro o processo saneado e, não sobrevindo esclarecimentos no prazo de 5
(cinco) dias, fica desde logo determinada a conclusão para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, 27 de maio de 2026.
Edino Jales de Almeida Junior
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Publique-se
Intime-se
Cumpra-se
Mossoró, 06/02/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812610-69.2025.8.20.5106
Polo ativo: F. A. B. R. N.
Polo passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA: 02.***.***/0001-80
Advogado do(a) AUTOR RODOLFO DIAS ALVES - RN013386
Decisão
Considerando que a Juíza em exercício da substituição legal desta 1ª Vara Cível,
durante o período de férias do Juiz Titular, declarou-se suspeita para atuar no presente feito
e, não havendo necessidade de redistribuição, os autos vieram conclusos ao 2º Substituto
Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor púbere representado por seu genitor
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO JÚNIOR, em desfavor da FACULDADE DE
ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE.
O autor alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina da demandada,
referente ao semestre 2025.2, sendo convocado para realizar matrícula até o dia 13 de junho de
2025, conforme previsto no edital de convocação no 16/2025. Alega, entretanto, que se encontra
atualmente cursando o 3o ano do ensino médio e, por isso, ainda não dispõe da declaração de
conclusão do curso exigida no ato da matrícula.
Sustenta que ajuizou ação específica em face da instituição de ensino básico (Processo n.
0803670-18.2025.8.20.5300), buscando a expedição antecipada do certificado de conclusão, cujo
deferimento estaria pendente de julgamento em sede recursal.
Afirma possuir bom desempenho escolar e destaca que poderá apresentar a
documentação exigida antes do início do semestre letivo, razão pela qual requer a reserva de vaga
até que possa comprovar a conclusão do ensino médio, sob pena de perda definitiva da
oportunidade.
Com esses fundamentos, requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para
determinar que a ré efetive sua matrícula ou, alternativamente, reserve a sua vaga no curso de
Medicina para o semestre 2025.2, condicionando a matrícula à apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio até o início do período letivo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe o preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a pretensão autoral guarda conexão direta com demanda
anteriormente ajuizada contra o Colégio Diocesano Santa Luzia, processo nº 0803670-
18.2025.8.20.5300, na qual foi postulado o deferimento de medida liminar para antecipação da
certificação de conclusão do ensino médio, tendo sido expressamente indeferida pelo juízo
competente, decisão que foi anexada aos autos.
Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Juízo fundamentou a negativa na
ausência de comprovação dos requisitos legais para avanço escolar por rendimento, especialmente
a inexistência de avaliação formal de aprendizagem, o não cumprimento da carga horária mínima
anual de 1.000 horas (conforme a Lei nº 14.945/2024) e da frequência mínima de 75%, exigências
estas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB).
A pretensão ora formulada, embora direcionada contra a instituição de ensino superior,
encontra-se intrinsecamente vinculada à mesma situação fática e jurídica analisada naquela ação
anterior: a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, requisito legal indispensável para
a matrícula em curso superior, nos termos do artigo 44, inciso II, da LDB.
A legislação de regência é clara ao estabelecer que o ingresso em curso de graduação
exige a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo condição objetiva e inafastável pela via
judicial sem o cumprimento prévio dos requisitos legais. A mera aprovação em vestibular, por mais
louvável que seja, não possui o condão de afastar a exigência normativa.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência citada na petição inicial, proveniente de outros
tribunais estaduais, não possui caráter vinculante e diverge do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.945.851/CE, que, embora tenha tratado da
ilegalidade de antecipação de conclusão via EJA, reafirma a necessidade de observância dos
critérios legais para progressão e conclusão escolar, vedando flexibilizações que atentem contra a
política educacional nacional.
Ademais, a própria parte autora admite, na inicial, que ainda pende de julgamento
agravo de instrumento interposto no processo anterior, o que revela a ausência de alteração fática
ou jurídica relevante que justifique a concessão de medida liminar no presente feito.
Por conseguinte, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, diante da
inobservância dos requisitos legais objetivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100%
digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre
outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Assinado e datado pelo magistrado
indicado no certificado digital abaixo
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLFO DIAS ALVES
Advogado
RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0812610-69.2025.8.20.5106
AUTOR: F. A. B. R. N.
Advogado(s) do AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES
RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
Decisão
Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO NETO, menor, representado por seu genitor, em face
da FACULDADE DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ – FACENE, objetivando a
efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, turma 2025.2, tendo como causa de pedir a
aprovação em processo seletivo vestibular e a impossibilidade de apresentação do certificado de
conclusão do ensino médio, em razão de pendência junto ao Colégio Diocesano Santa Luzia.
A análise dos autos revela evidente conexão entre a presente demanda e o processo nº
0803670-18.2025.8.20.5300, em trâmite perante este Juízo, movido pelo mesmo autor, contra o
Colégio Diocesano Santa Luzia. Tal conexão decorre da identidade das partes ativas, bem como da
causa de pedir próxima (obtenção de documento escolar necessário à matrícula no curso superior)
e da consequência jurídica pretendida (viabilização da matrícula na FACENE), nos termos do art. 55
do CPC.
Ressalte-se que, na referida ação conexa, esta Magistrada declarou-se suspeita por
motivo de foro íntimo, conforme decisão proferida e já comunicada ao Conselho da Magistratura.
Considerando a existência de conexão objetiva entre as demandas, a identidade
subjetiva das partes ativas e o reconhecimento prévio de suspeição na ação conexa, impõe-se, por
consequência lógica e em observância ao princípio da imparcialidade do juiz (art. 144 e 145 do
CPC), reconhecer também a suspeição para atuar nestes autos, por extensão da situação
anteriormente declarada.
Ante o exposto, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no
processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte
(Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Outrossim, tendo em vista o atual exercício da substituição legal dessa 1ª Vara
Cível em virtude do período de férias do Juiz Titular e não havendo necessidade de
redistribuição do feito, faça os presentes autos conclusos ao 2º Substituto Legal desta